Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800393-93.2020.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800393-93.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANA NUNES LEITE DA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA NUNES LEITE DA COSTA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Barras (PI), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo n.° 0800393-93.2020.8.18.0039), ajuizada pela ora apelante contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (Num. 2981515), o d. juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude de não ter a parte autora apresentado comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de parente direto e procuração em conformidade com a lei civil (Despacho de id. Num. 2981462). Ainda, condenou a parte autora em custas processuais, mas suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita.

Nas razões recursais (Num. 2981520), a parte apelante afirma, preliminarmente, que a sentença carece de fundamentação. No mérito, afirmou, que “a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que extrai-se facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito está em perfeita coerência”. Afirma que o despacho exarado pelo magistrado, o qual determinou a emenda à inicial restou omisso, “impedindo que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC.” Pede a reforma do julgado.

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 2981525), a instituição financeira defendeu o teor da sentença proferida pelo juízo a quo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o caso (Num. 4066588), dada a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Vieram os autos conclusos.


FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

 

O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).

 

Analisando os autos, registro que o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter o autor/apelante deixado de apresentar comprovante de endereço atualizado em noma da parte autora ou de parente direto e procuração em conformidade com a lei civil, nos termos da determinação contida no Despacho de id. nº 2981462, por ter entendido que são documentos indispensáveis à propositura da ação (Num. 2981515).

Entretanto, a petição recursal não impugnou os fundamentos da sentença, tendo apresentado afirmado genericamente que a petição inicial atende aos requisitos do CPC, bem como que “a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que extrai-se facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito está em perfeita coerência”, e que o despacho exarado pelo magistrado, o qual determinou a emenda à inicial, restou omisso, “impedindo que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC.”

Ou seja, apesar de anteriormente ter recebido o recurso nos efeitos legais, verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificadamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido. Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II, do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ1:

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. - grifou-se.

 

É o quanto basta de fundamentação.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

Custas pela apelante. Sem honorários.

Teresina, data registrada no PJE.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


1Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800393-93.2020.8.18.0039 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Detalhes

Processo

0800393-93.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA NUNES LEITE DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/12/2021