TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701495-65.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MATHEUS FERREIRA VERAS
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diversamente do alegado pelo recorrente, a cédula de crédito original foi devidamente apresentada, conforme certificado pela Secretaria da 7ª Vara Cível. 2. A alegativa de abusividade dos juros cobrados também não apresenta sustentação, já que não discrepam de forma desarrazoada da média de mercado para o mesmo período, não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701495-65.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MATHEUS FERREIRA VERAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MATHEUS FERREIRA VERAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, no processo nº. 0812685-35.2019.8.18.0140, deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado.
Em razões recursais, o agravante alegou que a referida decisão deve ser reformada, argumentando, em síntese: que o autor, ora agravado, não juntou à ação de busca e apreensão a cédula de crédito original, documento que, no seu dizer, é indispensável para a propositura da demanda; e que restou descaracterizada a mora, em razão da incidência de juros superiores à taxa média do mercado.
Na decisão de ID 2849491, foi negado o pedido de efeito suspensivo.
Em suas contrarrazões, alegou o agravado, em síntese, que: o agravante não preenche os requisitos do benefício da justiça gratuita; o contrato original foi apresentado na secretaria da vara; é inadequada a via escolhida pelo agravante quanto à revisão das cláusulas contratuais; não há que se falar em ilegalidade, nem excesso dos valores cobrados. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo. Para tanto, alegou, em síntese, que: o autor, ora agravado, não juntou à ação de busca e apreensão a cédula de crédito original, documento que, no seu dizer, é indispensável para a propositura da demanda; e que restou descaracterizada a mora, em razão da incidência de juros superiores à taxa média do mercado.
Enuncio, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação do agravante não merece prosperar.
Com efeito, diversamente do alegado pelo recorrente, a cédula de crédito original foi devidamente apresentada, conforme certificado pela Secretaria da 7ª Vara Cível.
Ademais, a alegativa de abusividade dos juros cobrados também não apresenta sustentação. Realmente, as taxas de juros pactuadas, 2,0% a.m. e 26,85% a.a., em que pese suplantem as taxas divulgada pelo Banco Central, que, em julho de 2018, época em que o negócio em comento fora firmado, eram de 1,69% a.m. e 22,34% a.a., não se mostram abusivas, já que não discrepam de forma desarrazoada da média de mercado para o mesmo período, não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira.
A propósito, observe-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. A orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização, para que se reconheça a abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda (AgRg no AREsp 527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 13.4.2016).
III - DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 07/12/2021
0701495-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorMATHEUS FERREIRA VERAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/12/2021