Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813543-03.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR DEMANDA MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de embargos à ação monitória. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. 2. A realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não gera nulidade processual, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo, como ocorre no presente caso. 3. A não realização de instrução não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, como ocorre na presente ação monitória, julgada na origem com base nos documentos apresentados pelas partes. 4. A ação de origem encontra-se instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. 5. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos. 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813543-03.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813543-03.2018.8.18.0140

APELANTE: ELIETE PEREIRA DE SOUSA SANTOS

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR DEMANDA MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. A sentença se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de embargos à ação monitória. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. 2. A realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não gera nulidade processual, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo, como ocorre no presente caso. 3. A não realização de instrução não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, como ocorre na presente ação monitória, julgada na origem com base nos documentos apresentados pelas partes. 4. A ação de origem encontra-se instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. 5. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos. 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0813543-03.2018.8.18.0140

APELANTE: ELIETE PEREIRA DE SOUSA SANTOS

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ELIETE PEREIRA DE SOUSA SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Pelas razões expostas, rejeito parcialmente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, fixando o débito no valor de R$ 20.452,84 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).

Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC.

Condeno a parte requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a sentença é carente quanto a sua fundamentação, além de passível de ser considerada como infra petita, por ter deixado de apreciar fatos levantados pela parte; o juízo de origem não oportunizou às partes, antes de proferir a sentença ora fustigada, a conciliação, através da designação de audiência de mediação e conciliação, bem como a produção de outras provas e tão pouco designou audiência de instrução e julgamento para o devido saneamento do feito, o que prejudicou sobremaneira a defesa da apelante; as faturas do consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória; sendo os documentos apresentados pela apelada inócuos para instruir a via monitória, tal ação carece de interesse-adequação; o caso deve ser analisado sob a perspectiva consumerista, atentando as suas peculiaridades, sobretudo no que diz respeito a sua condição financeira, bem como atentar aos fatos supervenientes que agravaram a situação financeira da requerida, onerando excessivamente o contrato; deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do débito cobrado referente ao período de julho de 2012 a abril de 2013. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para: anular a sentença, por ser infra petita, por não ter a necessária fundamentação, e ante a ausência de audiência de conciliação, de oportunização de produção de provas e de designação de audiência de instrução e julgamento para o devido saneamento do feito; subsidiariamente, reformar a sentença, acolhendo-se a tese de error in judicando, no que pertine à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 700 c/c os arts. 17 e 485, IV, do CPC; que seja reconhecida a prescrição invocada.

Em suas contrarrazões, alegou a apelada, em síntese, que: a sentença está devidamente fundamentada; inexiste obstáculo ao julgamento antecipado da lide realizado na origem; os documentos juntados demonstram claramente o crédito que titulariza, consubstanciado nas faturas de cobrança de consumo não pagas, preenchendo-se, deste modo, todos os requisitos de admissibilidade do procedimento monitório; considerando a aplicação do prazo decenal, não restou configurada a prescrição. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada sentença que rejeitou parcialmente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Para tanto, alegou, em síntese, que: a sentença carece de fundamentação, sendo também infra petita; o juízo de origem não oportunizou a conciliação, bem como a realização de audiência de instrução; as faturas de energia não servem para embasar ação monitória; o caso deve ser analisado sob a perspectiva consumerista; deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal.

Enuncio, desde, logo, que a irresignação da parte não merece prosperar.

Em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de embargos à ação monitória. 

Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88. 

Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pela apelante.

O argumento de que a não realização de audiência de conciliação, bem como a ausência de instrução, caracterizam error in procedendo também não encontra sustentação.

A despeito das disposições do Código de Processo Civil, referentes à realização de audiência de conciliação, no tocante ao estimulo à solução consensual, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não gera nulidade processual, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo, como ocorre no presente caso.

Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 1. A despeito das disposições do artigo 334 do CPC, referente à realização de audiência de conciliação, no tocante ao estímulo à solução consensual, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não gera nulidade processual, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo, como ocorre no presente caso. 2. Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil. 3."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 4. A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 5. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013389-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)

 

Por seu turno, a não realização de instrução não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, como ocorre na presente ação monitória, julgada na origem com base nos documentos apresentados pelas partes. Registro, neste ponto, que ao analisar os documentos juntados, o magistrado de primeiro grau afastou os cálculos apresentados pela autora, ora apelada, considerando adequados os cálculos apresentados pela demandada, ora apelante.

O argumento de inaptidão das faturas de energia elétrica para fundamentar demanda monitória, aduzido pela recorrente, também está fadado ao insucesso.

Como é cediço, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pelo autor.

Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Câmara Cível:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada. Assim, segundo aduz, carece a Autora, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável. 2.Nesse sentido, alega que o juízo insurgiu no error in procedendo, no momento em que entendeu que a prova unilateral obedece a requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória. 3. Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. 4. Destarte, afasto a preliminar de error in procedendo e não cabimento da ação monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura. 5.  Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição da ação monitória, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial. 6. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 7. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, ainda que de forma sucinta, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC. 8.  Por estas razões, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença apelada, por entender que o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha restado caracterizada quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010853-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. NATUREZA DE PROVA ESCRITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. -As faturas emitidas pela concessionária de energia constituem prova escrita idônea a substanciar a ação monitória, ainda que produzidas unilateralmente -Presume-se a legitimidade do direito de exigir o débito decorrente da prestação do serviço, sobretudo se não houver impugnação preliminar da fatura pelo usuário. -APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06575187820188040001 AM 0657518-78.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – FATURAS E PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INGRESSO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00184757220168250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

No que pertine ao pleito de aplicação da prescrição quinquenal, melhor sorte não está reservada à parte apelante. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.

Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil).

Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                             Relator

 



Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0813543-03.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ELIETE PEREIRA DE SOUSA SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/12/2021