Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013919-71.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO em consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0013919-71.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0013919-71.2008.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: MAYSA NAYRA PIMENTEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS CARVALHO PORTELA SANTOS

RECORRIDO: SAPIENS EMPREENDIMENTOS DE ENSINO LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO em consonância com o parecer Ministerial Superior.

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 4741492, opinou pelo conhecimento do presente Reexame Necessário. Quanto ao mérito, diante de tamanha obviedade, o Ministério Público Superior manifesta-se pela aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a situação fática da Impetrante, após longo decurso de tempo, já está inteiramente consolidada.”


Relatório

Tratam-se os presentes autos de Remessa Necessária no Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MAYSA NAYRA PIMENTEL DE SOUSA em face do DIRETOR DO COLÉGIO SAPIENS. Alega a Impetrante que foi aprovada em concurso vestibular para o curso de Enfermagem na Faculdade São Gabriel – UNESC, enquanto ainda cursava o 3º ano do Ensino Médio. A fim de efetivar sua matrícula junto à instituição de ensino superior, requereu a certidão de conclusão do ensino médio e histórico escolar junto à escola impetrada, não obtendo êxito. Dessa forma, ajuizou o presente mandamus, uma vez que não poderia matricular-se na instituição em que foi aprovada em concurso vestibular sem os referidos documentos.

Juntou documentos e requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, sendo atendida pelo MM. Juízo a quo.

Despacho determinando a intimação da Impetrante para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.

Sem manifestação da parte autora.

Em sentença, o ilustre Juízo de Direito da instância a quo julgou extinto o feito, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo – art. 485, III, do CPC.

As partes não interpuseram recurso de Apelação.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 4741492, opinou pelo conhecimento do presente Reexame Necessário. Quanto ao mérito, diante de tamanha obviedade, o Ministério Público Superior manifesta-se pela aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a situação fática da Impetrante, após longo decurso de tempo, já está inteiramente consolidada.

É o relatório.

Passo ao voto.



O MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, após proferir sentença de mérito nos autos do presente Mandado de Segurança, determinou a remessa oficial à instância ad quem. Registre-se que não foi oferecido recurso pela parte vencida.

Constatando-se que a determinação adotada pelo Juízo a quo, de reexame em superior instância da r. sentença, observa a norma procedimental típica do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, deve a presente remessa ser conhecida.

Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre destacar que, nesse momento, outra medida não há senão reconhecer que o pleito da Impetrante merece amparo ante a situação fática já consolidada.

Da análise dos autos, infere-se que a Impetrante se submeteu ao concurso vestibular no ano de 2008, logrando êxito. Àquela época, ainda cursava o último ano do Ensino Médio.

Para fins de matrícula na instituição de ensino superior, requereu toda documentação de conclusão do ensino médio, sendo atendida pelo MM. Juízo a quo.

Dessa forma, considerando que essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, há que observar a impossibilidade de restauração do statu quo antes.

Nesse sentido, é pacifico na jurisprudência pátria que, em casos congêneres ao ora analisado, onde a situação fática do aluno já se encontra inteiramente consolidada, não é aconselhável a sua desconstituição, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL – mandado de segurança – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNa CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001656-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCONSTITUAÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013280-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). [grifou-se]

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 4741492, opinou pelo conhecimento do presente Reexame Necessário. Quanto ao mérito, diante de tamanha obviedade, o Ministério Público Superior manifesta-se pela aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a situação fática da Impetrante, após longo decurso de tempo, já está inteiramente consolidada.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0013919-71.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAYSA NAYRA PIMENTEL DE SOUSA

Réu

SAPIENS EMPREENDIMENTOS DE ENSINO LTDA - EPP

Publicação

18/02/2022