Decisão Terminativa de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0757685-14.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0757685-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: JOSE LAURINDO DA SILVA, SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL


DECISÃO TERMINATIVA

mcgn

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado em sede de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ LAURINDO DA SILVA e SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ, ora agravantes, em face do BANCO DO BRASIL, ora agravado. 

Em uma primeira análise dos autos, verificou-se que os agravantes, contrariando o disposto no § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, não instruíram o presente recurso com o comprovante do pagamento do preparo, razão pela qual determinou-se a sua intimação, para que realizassem o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme previsto no artigo 1.007, § 4º, do CPC.

Manifestando-se, os agravantes informam que, realmente, por um erro, deixaram de juntar, no ato da interposição do recurso, o comprovante de pagamento do preparo, mas garantiram ter recolhido o respectivo valor dentro do prazo recursal. Anexaram, ao petitório, o comprovante de pagamento simples do preparo e pediram a reconsideração do despacho que determinara o recolhimento em dobro. 

É o quanto basta relatar. Passo a decidir.

Com efeito, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, assim dispõe, verbis:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Por outro lado, o §4º, daquele dispositivo legal citado, determina que, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

No caso em análise, os agravantes, como dito, não comprovaram o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, tendo juntado o documento apenas posteriormente.

Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento tenha sido efetivado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.

(...) 

III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 

IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. 

V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 

VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 

VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1880154/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1618709/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)

Considerando, portanto, que, apesar de regularmente intimados, os agravantes não comprovaram, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo em dobro, conforme previsto no §4º, do artigo 1.007 do CPC, inafastável o reconhecimento da deserção.

EX POSITIS, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimações necessárias.

Teresina, 06 de dezembro de 2021.

  

Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757685-14.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2021 )

Detalhes

Processo

0757685-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

JOSE LAURINDO DA SILVA

Réu

Banco do Brasil

Publicação

08/12/2021