
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0757685-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: JOSE LAURINDO DA SILVA, SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado em sede de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ LAURINDO DA SILVA e SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ, ora agravantes, em face do BANCO DO BRASIL, ora agravado.
Em uma primeira análise dos autos, verificou-se que os agravantes, contrariando o disposto no § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, não instruíram o presente recurso com o comprovante do pagamento do preparo, razão pela qual determinou-se a sua intimação, para que realizassem o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme previsto no artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Manifestando-se, os agravantes informam que, realmente, por um erro, deixaram de juntar, no ato da interposição do recurso, o comprovante de pagamento do preparo, mas garantiram ter recolhido o respectivo valor dentro do prazo recursal. Anexaram, ao petitório, o comprovante de pagamento simples do preparo e pediram a reconsideração do despacho que determinara o recolhimento em dobro.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Com efeito, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, assim dispõe, verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por outro lado, o §4º, daquele dispositivo legal citado, determina que, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em análise, os agravantes, como dito, não comprovaram o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, tendo juntado o documento apenas posteriormente.
Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento tenha sido efetivado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
(...)
III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ.
VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1880154/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1618709/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)
Considerando, portanto, que, apesar de regularmente intimados, os agravantes não comprovaram, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo em dobro, conforme previsto no §4º, do artigo 1.007 do CPC, inafastável o reconhecimento da deserção.
EX POSITIS, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Teresina, 06 de dezembro de 2021.
Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0757685-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorJOSE LAURINDO DA SILVA
RéuBanco do Brasil
Publicação08/12/2021