Acórdão de 2º Grau

Leve 0759387-92.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS COLIGIDOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 01. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. Conquanto de fato se verifique que não foi apreciada o pedido formulado nas alegações finais de apuração das condutas das vítimas, é de se considerar que para que seja declarado nulo o processo, é necessária a demonstração de prova concreta do prejuízo sofrido, em consagração ao princípio "pas de nullité sans grief" (artigo 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu no caso em apreço. 3. In casu, do conjunto probatório dos autos, tanto a materialidade quanto a autoria do crime pelo qual o apelante foi condenado, estão devidamente comprovadas nos autos, pelos Laudos de exames de lesões corporais, termos de reconhecimento e, em especial pelas declarações de uma das vítimas, feita em juízo, confirmando as agressões sofridas por parte do réu. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. ” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759387-92.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759387-92.2021.8.18.0000

APELANTE: BENEDITO ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS COLIGIDOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE.

01. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.

2. Conquanto de fato se verifique que não foi apreciada o pedido formulado nas alegações finais de apuração das condutas das vítimas, é de se considerar que para que seja declarado nulo o processo, é necessária a demonstração de prova concreta do prejuízo sofrido, em consagração ao princípio "pas de nullité sans grief" (artigo 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu no caso em apreço.

3. In casu, do conjunto probatório dos autos, tanto a materialidade quanto a autoria do crime pelo qual o apelante foi condenado, estão devidamente comprovadas nos autos, pelos Laudos de exames de lesões corporais, termos de reconhecimento e, em especial pelas declarações de uma das vítimas, feita em juízo, confirmando as agressões sofridas por parte do réu.

4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. ”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto à 9ª VARA DA COMARCA DE TERESINA/PI denunciou BENEDITO ALVES DE ARAUJO, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo art. 209, caput, do Código Penal Militar, contra as vítimas Djalma Pereira da Fonseca e Diego Fonseca de Sousa.


Consta da denúncia que

Consta do Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 08/03/2017, por volta das 02h30min, nesta Capital, as vítimas, Djalma Pereira da Fonseca e Diego Fonseca Sousa, e a testemunha, Francisco Carlos de Almeida, saíram de uma churrascaria onde estavam tomando algumas cervejas, na motocicleta do Djalma, em direção às suas residências. No caminho, foram abordados por uma guarnição da Polícia Militar, composta pelo denunciado, CB PM BENEDITO ALVES DE ARAÚJO e pelo AL CFS JORGE LUIZ VIERA DO NASCIMENTO. De imediato, eles pararam a moto e deixaram que os militares os revistassem. Após não ser encontrado nada ilícito com eles durante a revista, os militares pediram os documentos da moto, porém a vítima e proprietário da moto, Djalma, disse que não portava estes, mas que poderia buscá-los em casa. Em ato contínuo, o denunciado passou a agredir às vítimas, desferindo vários golpes de cassetete contra estas. Logo após as agressões, as vítimas e a testemunha, que não sofreu agressões, foram liberadas pelos militares.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial militar e do rol de testemunhas, sendo recebida em 01/03/2019, ID Num. 5101432 - Pág. 365.

O acusado foi interrogado durante a sindicância, ID Num. 5101432 - Pág. 171 e na fase judicial gravado em DVD, acostado aos autos.

As vítimas Djalma Pereira da Fonseca e Diego Fonseca Sousa prestaram declarações na fase inquisitorial, respectivamente, ID Num. 5101432 - Pág. 75/77 e ID 5101432 - Págs. 81/83. Apenas a vítima Djalma Pereira da Fonseca prestou depoimento na fase judicial, gravado em DVD acostado aos autos.

Constam dos autos laudo de exame pericial - lesão corporal, ID Num. 5101432 - Pág. 33 e - Pág. 71 e termos de reconhecimentos prestados pelas vítimas e pela testemunha forma acostados aos autos, ID Num. 5101432 - Pág. 155/157 e - Pág. 159. 

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 5101433 - Págs. 17/26.

Alegações finais do Ministério Público e da defesa forma apresentados de forma escrita e acostados aos autos, ID 5101433 - Págs. 30/34 e ID 5101433 - Págs. 36/43, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 5101432 - Pág. 457/483, julgou procedente a Denúncia, ofertada pelo Ministério Público e condenou o acusado BENEDITO ALVES DE ARAUJO, como incurso nas penas previstas no art. 209, caput, c/c art. 79, ambos do Código Penal Militar fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Atendendo aos requisitos dos arts. 606 a 608 do Código de Processo Penal Militar suspendeu a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos. 

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 5101433 - Pág. 45 e razões, ID Num. 5101433 - Págs. 46/56.

Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 5101433 - Págs. 62/66, o Ministério Público requereu seja CONHECIDO E IMPROVIDO o APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 5335134 - Págs. 1/3, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal, a fim de que a sentença monocrática seja mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos recursais, dele conheço

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BENEDITO ALVES DE ARAUJO, ID Num. 5101433 - Pág. 45 e razões, ID Num. 5101433 - Págs. 46/56, contra sentença que julgou procedente a Denúncia, condenando-o como incurso nas penas previstas no art. 209, caput, c/c art. 79, ambos do Código Penal Militar fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

A defesa na presente apelação requereu a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, para absolver o condenado, BENEDITO ALVES DE ARAUJO, da imputação da qual foi condenado, sob a alegação de ausência de provas, a atipicidade da conduta, o Princípio do in Dubio Pro Reo e o cerceamento de defesa, nos termos do dos artigos 386, inciso VII e 155, ambos do CPP, bem como do art. 439, “e”, do CPPM. 

 

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

Sustenta o Apelante a ocorrência do cerceamento de sua defesa, argumentando, para tanto, que o juízo a quo foi omisso quanto ao requerimento, formulado nas alegações finais, de apuração das condutas de uma das vítimas que conduzia, na data do fato, veículo após supostamente ter consumido bebida alcóolica.

Da análise detida dos autos, verifica-se que razão não lhe assiste. 

Conquanto de fato se verifique que não foi apreciada a questão aventada, é de se considerar que para que seja declarado nulo o processo, é necessária a demonstração de prova concreta do prejuízo sofrido, em consagração ao princípio "pas de nullité sans grief" (artigo 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu no caso em apreço. 

No caso concreto, eventual delito de trânsito cometido pela vítima não anula as agressões perpetradas pelo réu que continuaria a responder pela lesão corporal praticada. Por tais, razões e ante a ausência de prejuízo à defesa, refuto a preliminar de cerceamento de defesa.


2. dos pedidos de isenção de custas processuais

Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, em razão do condenado ser pobre e não possuir recursos, não pode ser acatada, tendo em vista, que réu mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, que não é o caso presente, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060 /50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do condenado.

Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbis:


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL- PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA - REGRAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DE CABIMENTO VISLUMBRADA - APLICAÇÃO DO ART. 804 DO CPP E DA LEI Nº 13.105/15 - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A prática de fato definido como crime durante o período de prova do livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais decorrentes do cometimento de falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo e regressivo de cumprimento de pena. Com a suspensão do livramento condicional, restabelece-se o status quo do reeducando antes da concessão do benefício, determinando-se sua prisão no regime em que se encontrava recolhido antes do livramento. A regressão de regime prisional em caso de descumprimento das condições do livramento condicional é inviável, por ausência de previsão legal. Se comprovado nos autos que o agravado é pobre no sentido legal e não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a seu sustento e de sua família, imperioso o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não inclui a isenção das custas processuais, como se depreende do art. 804 do CPP. Certo, também, que o pagamento não é imediato, submetendo-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do NCPC. V.V.: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO DELITO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE - O cometimento de novo delito no curso do livramento condicional tem o condão de suspender cautelarmente o benefício até eventual trânsito em julgado com condenação, quando o livramento condicional será revogado, conforme previsão do art. 145 da LEP, constituindo, ainda, falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP.  (TJMG - gravo em Execução Penal 1.0231.17.009741-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/0020, publicação da súmula em 28/08/2020). (Grifo nosso).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP) FURTOS TENTADOS (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelo réu, dos crimes tipificados nos arts. 155, caput, c/c art. 14, II e 157, caput, todos do CP, sendo apto a fundamentar o édito condenatório.
-A prática pelo apelante das condutas descritas nos arts. 155, caput, c/c art. 14, II e 157, caput, todos do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. Constata-se que o panorama probatório é robusto e firme, e indica, com a necessária segurança, que o denunciado praticou o crime de roubo e as tentativas de furto que lhe é imputado.
-Comprovado o animus furandi, não há que se falar em desclassificação para o delito de dano, eis que o furto não só não se consumou por circunstancias alheias à vontade do agente.

-Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.

-É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora.
V.V. EMENTA: ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DES. EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE) (TJMG - Apelação Criminal 1.0123.19.001903-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (Grifo nosso).


3. Dos pedidos de isenção de honorários sucumbenciais e preparo recursal

Quantos aos pedidos de isenção de honorários sucumbenciais e preparo recursal para admitir/conhecer o presente recurso, não há necessidade de análise nos presentes autos, tendo em vista que, no presente recurso, por se tratar de apelação criminal, não há honorários sucumbenciais, nem preparo recursal para que seja conhecido/admitido, portanto não há como se isentar o apelante do que não existe.


4. Do pleito de absolvição

Afasta-se a alegação de atipicidade da conduta, de insuficiência probatória e, consequentemente, de aplicação do princípio do in Dubio Pro Reo, pois, da análise do conjunto probatório dos autos, tanto a materialidade quanto a autoria do crime pelo qual o apelante foi condenado, estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelo Laudo de exame de lesão corporal, ID Num. 5101432 - Pág. 33 e - Pág. 71, pelos termos de reconhecimentos das vítimas e testemunha acostados aos autos, ID Num. 5101432 - Pág. 155/157 e - Pág. 159, como pelas declarações das vítimas, em especial pelas declarações feitas em juízo, pela vítima Djalma Pereira da Fonseca, confirmando as agressões sofridas por parte do réu.

Além disso, a ausência de demonstração da prática do delito pelo apelante em sede de sindicância administrativa e do inquérito penal militar não determina o resultado da ação penal, em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e penal. De igual modo, o não comparecimento das vítimas para prestar declarações durante o inquérito.

A defensa sustentou que não há coerência na sentença a quo apelada, pois totalmente alicerçada em fatos não comprovados e não testemunhados. Porém, sem razão. 

A despeito da vítima Diego Fonseca de Sousa não ter comparecido em juízo, entendo que o depoimento da outra vítima, Djalma Pereira da Fonseca, mostrou-se suficiente para confirmar os fatos narrados na denúncia, posto que suas declarações prestadas em juízo corroboraram suas versões apresentadas na fase inquisitorial, afirmando de maneira categórica que foram agredidos pelo réu.

Vejamos um trecho do depoimento da vítima:


“ eu fui espancado, torturado e humilhado por esse indivíduo aí. Eu trabalho muito tempo. (...) vinha uma viatura no sentido contrário e pediu para que a gente parasse e a gente parou. Ele foi dar uma busca na gente e não encontrou nada e ao ele simplesmente começou a espancar primeiramente o Diego depois foi na minha direção (...) ele perguntou cadê o documento da moto e eu falei que no momento estava sem o documento, mas que a moto era minha e tinha como provar e eu ia pegar o documento. Aí ele começou a me espancar do nada (...)"


De se acrescentar, aqui, que, em casos como o presente, ocorrido durante a madrugada, está o magistrado autorizado a formar sua convicção sobre a materialidade e a autoria delitivas de acordo com os elementos probatórios extraídos das declarações das vítimas, ainda que apenas uma delas tenha prestado declarações na fase judicial, já que se encontra corroborada com os demais elementos probatórios constantes nos autos (laudo pericial e termo de reconhecimento). 

Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. A palavra da vítima, firme e coerente no sentido de apontar o apelante como o autor do crime de lesão corporal, somada ao Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta a ofensa à integridade corporal, impõem a manutenção da condenação em face do apelante.(TJ-RO - APL: 10090085420178220501 RO 1009008-54.2017.822.0501, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020). (Grifo nosso). 


APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Ao contrário do alegado pela defesa, depreende-se dos autos que as provas colhidas na fase pré-processual e também judicial, permitem concluir, com a certeza desejada e exigível, que o delito de lesão corporal imputado ao apelante realmente ocorreu tal como descrito na denúncia, sobretudo porque o relato da vítima está corroborado pelo laudo pericial acostado aos autos, sendo cogente a manutenção do édito condenatório. II. Com o parecer, recurso desprovido.(TJ-MS - APR: 00031713420198120019 MS 0003171-34.2019.8.12.0019, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 29/04/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2021). (Grifo nosso). 


Desta forma, tenho que restou suficientemente comprovada, tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de lesão corporal, razão pela qual não há como se acatar o pedido de absolvição por insuficiência probatória.


5. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 03/02/2022

Detalhes

Processo

0759387-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

BENEDITO ALVES DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2022