TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808911-60.2020.8.18.0140
APELANTE: RENAN DELMER VAZ MELO, JOSE RAFAEL DE CARVALHO MELO
Advogado(s) do reclamante: RAYRA DELLIS VAZ MELO
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO/TRATAMENTO PARA DEPENDENTE QUÍMICO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OPERADORA DE SAÚDE QUE OFERTOU OUTRA CLÍNICA CONVENIADA À REDE. RECUSA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RENAN DELMER VAZ MELO (Processo nº 0808911-60.2020.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) contra sentença exarada na “AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada contra HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que possui contrato de plano de saúde até o dia 02.07.2020, carteira nº 075172495. Alegou que desde o ano de 2015 começou a apresentar alterações comportamentais com quadros de surtos psicóticos por conta do uso de drogas (maconha, cocaína e outras).
Sustenta que no de 2017, durante um surto psicótico e de extrema agressividade, atentou contra o patrimônio e a vida de seus genitores (idosos e aposentados na forma da lei) e de suas irmãs, tendo que ser contido por dois policiais. Após a ocorrência, o Requerente foi encaminhado para o Hospital Aerolino de Abreu, na presença da assistente social do CAPS (Barras-PI), que foi a responsável pela locomoção e internação do requerente, onde permaneceu internado por apenas quatro (4) dias e foi diagnosticado como portador do CID 10 F19.2.
O requerente alega que ao ser liberado pelo hospital, foi internado “voluntariamente” em uma Comunidade Terapêutica, contudo, desistiu de tratamento.
Sustenta que ao voltar para casa, continuou com o uso de drogas, comportamento agressivo, sem aceitar tratamento médico.
Após algum tempo, o requerente abusando do uso de drogas e álcool diariamente, com comportamento agressivo, a família informou a médica que o companhava, onde esta solicitou a internação do paciente na Clínica Villa Vida, tendo sido internado involuntariamente.
Alega que, ao solicitar o custeio do procedimento através de seu plano de saúde contratado, gerido pela empresa requerida, o autor teve o atendimento negado com a justificativa de que a clínica em referência não possui convênio com a mesma.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando liminarmente a internação de que necessita o requerente, de acordo com a prescrição médica anexa, bem como, determinando à requerida o fornecimento de medicamentos e tratamento médico-hospitalar ao autor, durante o período de seis (6) meses e, no mérito, a procedência desta ação, para que seja determinado o reembolso das despesas realizadas no curso desta ação e condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Por decisão, o MM. Juiz a quo deferiu liminar para determinar que a requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA custeie todos os medicamentos necessários ao tratamento médico-hospitalar do demandante RENAN DELMER VAZ MELO, para que pague as diárias de internação na Clínica Villa Vida durante todo o período em que o suplicante estiver hospedado, observando-se, para tanto, o prazo de vigência contratual do plano de saúde (Num. 3982999 - Pág. 1/8).
O requerido interpôs Agravo de Instrumento (Proc. nº 0751152-73.2020.8.18.0000), no qual foi concedido esfeito suspensivo para suspender os efeitos da liminar concedida nestes autos (Num. 3983007 - Pág. 1/3).
A empresa requerida apresentou Contestação (Num. 3983009 - Pág. 1/11), alegando que em sua rede credenciada, de hospital psiquiátrico e centro terapêutico, especializados, inclusive, no tratamento de dependência química e que a cobertura de atendimentos junto a prestadores não credenciados à requerida somente é devida na hipótese de indisponibilidade de prestadores integrantes da rede assistencial da Operadora que ofereçam os serviços ou procedimentos demandados e da ausência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais. Ao final, pediu pela improcedência da ação.
Réplica a contestação (Num. 3983222 - Pág. 1/16).
Por sentença, o magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, por considerar que a requerida não possui obrigação legal e/ou contratual de autorizar coberturas de tratamentos/procedimentos em clínicas ou profissionais que não integram a sua rede credenciada, não havendo falar no direito de reembolso no caso concreto, pois a demandada possui convênio/contrato com outra Clínica que possui como objeto a prestação dos mesmos serviços de internação de quem necessita o autor (CENTRO TERAPÊUTICO RENASCER LTDA), o que possibilita o seu indeferimento (Num. 3983228 - Pág. 1/11).
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, alegando a imperiosa necessidade de internação involuntária e fornecimento de medicamento e tratamento médico-hospitalar ao paciente, da devida condenação aos danos morais e materiais. Por fim, o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada (Num. 3983234 - Pág. 1/21).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 3983241 - Pág. 1/11).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4717876 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno obrigação em custear tratamento psiquiátrico em clínica não credenciada pelo requerido.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
De início, a relação jurídica objeto de debate neste recurso é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor, descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. Ademais, o autor é destinatário final do produto, tendo em vista que, como beneficiário, também utiliza diretamente os serviços oferecidos pelo seguro saúde, a teor da definição disposta no art. 2º, do CDC.
Desse modo, os contratos de seguro saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado n. 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é obrigação da seguradora de saúde custear integralmente o tratamento multidisciplinar, indicado ao autor por médico psiquiatra, em clínica particular não credenciada, qual seja Clínica Villa Vida, e se a suposta recursa gera indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese, o autor, beneficiário do seguro saúde fornecido pela ré, afirma ter sido diagnosticado com transtornos mentais decorrentes do uso de álcool e drogas, devendo ser internado para tratamento na Clínica Villa Vida.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra a incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, pois não demonstrado o caráter emergencial do tratamento, o qual deve ser necessário, suficiente e temporário, o que afasta a obrigação legal da ré de cobrir todos os custos do tratamento prescrito.
A propósito, colaciono este entendimento:
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PERSONAL CARE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. RELATÓRIO MÉDICO CONFERIDO POR PROFISSIONAL DA PRÓPRIA CLÍNICA QUE FORNECE O TRATAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de custeio integral e imediato pela ré do tratamento ambulatorial personal care e Estimulação Magnética Transcraniana, a ser realizado na Clínica Terapêutica Viva, bem como de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Consoante enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nesse sentido, a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, submetendo-se às regras e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal fato não desobriga o consumidor de comprovar os fatos alegados, conforme determinação do inciso I do artigo 373 do CPC. 3. Não há prova de inexistência de instituições, na rede credenciada, que possam atender as necessidades da apelante. A mera alegação da requerente, por si só, não é suficiente para comprovar a veracidade de seus argumentos. 4. O plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com o tratamento em clínica particular não conveniada se não restar demonstrada a impossibilidade do atendimento por médicos conveniados. 5. Em face da ausência de descumprimento do pacto pela ré, não há se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, aptos a ensejar indenização a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - Acórdão 1246742, 07198064420198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)”
Por outro lado, o apelado demonstrou a existência de entidade hospitalar capaz de administrar o tratamento especializado de que necessita o requerente.
Neste contexto, nota-se que o tratamento oferecido pela Clínica Villa Vida, embora especializado, não reúne a característica da singularidade, que o faça ser imperativo, com exclusão de qualquer outra entidade hospitalar ou alternativa técnica existente na rede credenciada, o que poderia acarretar na efetiva supressão da livre escolha do usuário, quanto às demais possibilidades de tratamento.
Com efeito, extrapola a razoabilidade impor à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento de alto custo, sem qualquer demonstração de impossibilidade da prestação do serviço pelas clínicas e profissionais conveniados.
Assim, em prol do equilíbrio financeiro do contrato, pautado nos valores da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da equidade e, também, da vedação do enriquecimento sem causa, o reembolso/pagamento das despesas médico-hospitalares, custeadas pelo Autor, em estabelecimento não conveniado ao plano de saúde ao qual aderiu, deverá ser ultimado nos termos do respectivo contrato.
Neste sentido:
“CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO E HOSPITAIS NÃO CREDENCIADOS. REEMBOLSO NA FORMA DO CONTRATO. FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA DO MÉDICO CREDENCIADO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 330 DO TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO.
Provar o que se alega é um ônus da parte, posto que sua inobservância coloca a em situação desvantajosa no processo. Com efeito, à parte autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil/15), não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus. A apelada somente estaria obrigada a custear integralmente a internação e cirurgias da apelante por equipe médica e em hospital que não fizesse parte da rede de credenciamento que atende ao plano de saúde contratado, se, dentro desta rede, não houvesse médico e unidade hospitalar com capacidade de oferecer o tratamento do qual a apelante necessitava, não tendo havido qualquer prova de que isso tenha ocorrido. Obviamente, o consumidor tem o direito de se consultar ou se submeter a cirurgias/procedimentos com médicos não credenciados, contudo, deve suportar tais custos, optando pelo reembolso na forma contratada. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários recursais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ - 0030742-14.2014.8.19.0066 – APELAÇÃO Des (a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 05/07/2018 -DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)”
Assim, de acordo com os documentos constantes nos autos, resta comprovado outra clínica conveniada que também seriam aptas a realizar o tratamento indicado ao autor/apelante (Centro Terapêutico Renascer Ltda).
Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de internação em clínica não credenciada ao apelado, bem como, a reparação dos gastos referentes a internação em clinica não conveniada.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO provimento a este Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 06/02/2022
0808911-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorRENAN DELMER VAZ MELO
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação10/02/2022