Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800085-68.2018.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS - VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 172/2008, mais precisamente em seu art.62, assegura o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada; 2. Apesar da previsão legal, a Autora passou a receber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, 3.A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da Autora da ação; 4. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Autora o direito à percepção das verbas reclamadas; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800085-68.2018.8.18.0058 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Remessa Necessária nº 0800085-68.2018.8.18.0058 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI)

Recorrente : ALINE PEREIRA DA SILVA

Advogado : CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - OAB/PI Nº 6.352

Recorrido : MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Advogado: MARLON BRITO DE SOUSA - OAB-PI nº 3.904

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS - VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A Lei Municipal nº 172/2008, mais precisamente em seu art.62, assegura o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada;

2. Apesar da previsão legal, a Autora passou a receber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos,

3.A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da Autora da ação;

4. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Autora o direito à percepção das verbas reclamadas;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

  

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI que julgou procedente a Ação Ordinária (proc.nº0800085-68.2018.8.18.0058).

Alega a parte requerente, em síntese, que:

(...) “a) exerce o cargo de professora do quadro de pessoal efetivo do Município de Jerumenha/PI; b) os servidores públicos deste Município são regidos pela Lei Municipal nº. 172/2008, que instituiu o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos do Município de Jerumenha/PI; c) além da referida Lei, os professores municipais ocupantes do cargo efetivo de magistério ainda conta com a Lei Municipal nº. 136/2010, que estabelece o plano de carreira, cargos vencimentos e remuneração dos professores do Município de Jerumenha/PI; d) tais legislações asseguram aos professores o direito de gozarem de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e receberem o adicional de férias (1/3) sobre o mencionado período; e) malgrado o município conceda efetivamente os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a seus professores, o adicional de 1/3 (um terço) de férias são pagos apenas sobre 30 (trinta) dias, portanto, em desobediência às normas referenciadas e f) todos os titulares dos cargos de magistério se encontram nesta situação.(...)”.

 

Portanto, requereu a condenação do Município ao pagamento “das férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), tomando por base o período de 45 (quarenta e cinco) dias, com fulcro na legislação supra”, das diferenças salariais, devidamente corrigidas, e das custas processuais e honorários sucumbenciais.

O Município ofereceu contestação, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, sustentou a ausência de prova do direito reclamado.

O magistrado singular proferiu sentença, condenando o município ao pagamento “terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a Municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 15/03/2013, respeitada a prescrição quinquenal”, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios em 10 % do valor da condenação.

As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se, ato contínuo, a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer da Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

O cerne da questão gira em torno do direito à percepção das verbas correspondentes ao terço constitucional sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Na hipótese, a Autora comprovou o vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, desincumbindo-se então demonstrar direito reclamado (Id. 2271897).

Desse modo, caberia ao ente público a desconstituição do direito pleiteado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, em sede de contestação, à negativa da pretensão da Autora, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.

Vale frisar que o referido cômputo constitucional (terço) tem como objetivo propiciar ao trabalhador um melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo de seu salário mensal, o que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias.

Some-se a isso o fato de que a Lei Municipal n.º 172/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha/PI -, mais precisamente em seu art.62 , assegura o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada. Veja-se:

 

Art. 62 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

Por sua vez, a Lei Municipal n.º 136/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração, estabelece no art. 77 que “o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica”.

Com efeito, apesar da previsão legal, a Autora passou a receber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, fato comprovado através dos contracheques e folhas de pagamento em anexo.

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a servidora, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU – VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. (…)

10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).

11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.

12. Omissis;

13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério

14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.

15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREIRO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.

17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.

18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível |Data de Julgamento: 18/03/2015) (grifo nosso]

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.

3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade.

(TJPE - AGV 2811836 PE , 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - (FGTS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO - DIREITO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ADIMPLIDOS - APELO DESPROVIDO. 1.[...] O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para o provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior..[..].(Ap 110636/2015, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/07/2017, publicado no DJE 12/07/2017) 2. Se o Termo de Rescisão do Contrato Comissionado entabulado entre as partes litigantes demonstra o pagamento da remuneração correspondente, das férias e do 13o salário, é descabida a pretensão de recebimento destas verbas. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00109584420098110003184432014 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/07/2018).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )



APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015).

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito reclamado pela Autora.

  

3. Do dispositivo.

  

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.

 

Detalhes

Processo

0800085-68.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ALINE PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Publicação

25/12/2021