Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0000515-25.2014.8.18.0048


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPRODUÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Ao que se extrai das razões recursais, o Apelante (ente público) apenas reproduz as teses de ausência do direito reclamado e ofensa ao princípio da legalidade apresentadas no juízo de origem, sem, contudo, demonstrar os motivos do seu inconformismo, indicando possíveis vícios ou erros no julgado, a justificar o não conhecimento do recurso nesses pontos, nos termos dos arts. 1.010 e 932, III, ambos do novo códex; 2.Noutro ponto, considerando que as Súmulas 219 e 329 do TST invocadas pelo Apelante aplicam-se tão somente às demandas da Justiça Trabalhista, não há falar em exclusão do pagamento de honorários advocatícios; 3. Ademais, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, por ser compatível com os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos; 4.Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000515-25.2014.8.18.0048 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0000515-25.2014.8.18.0048 (Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI)

Apelante: Município de Lagoa do Piauí

Advogado: Pollyana Leal Ribeiro Dias - OAB/PI N° 7.857

Apelada: Francisca Maria da Paz Bacelar

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPRODUÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE  - NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Ao que se extrai das razões recursais, o Apelante (ente público) apenas reproduz as teses de ausência do direito reclamado e ofensa ao princípio da legalidade apresentadas no juízo de origem, sem, contudo, demonstrar os motivos do seu inconformismo, indicando possíveis vícios ou erros no julgado, a justificar o não conhecimento do recurso nesses pontos, nos termos dos arts. 1.010 e 932, III, ambos do novo códex;

2.Noutro ponto, considerando que as Súmulas 219 e 329 do TST invocadas pelo Apelante aplicam-se tão somente às demandas da Justiça Trabalhista, não há falar em exclusão do pagamento de honorários advocatícios;

3. Ademais, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, por ser compatível com os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos;

4.Recurso parcialmente conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER parcialmente do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa do Piauí-PI, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela (PO-0000515-25.2014.8.18.0048) ajuizada por Francisca Maria da Paz Bacelar, para condenar o ente público a reservar 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse”, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado, ofensa ao princípio da legalidade e a improcedência da condenação aos pagamento dos honorários advocatícios, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Conforme relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, sob a alegação de inexistência do direito ao pagamento das verbas, poisconstituiria em afronta à Lei Orçamentária Anual” e ofensa ao princípio da legalidade.

Ao que se extrai da sentença, o magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o ente público “a reservar 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse”, e efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Entretanto, constata-se das razões recursais que o Apelante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria de mérito exposta na sentença.

Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia. Todavia, o Apelante limitou-se a reproduzir, nos mesmos termos, os argumentos apresentados na contestação, frise-se, não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que implica na inadmissibilidade do presente Apelo nesses pontos específicos, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Portanto, diante da ausência de requisito formal, impõe-se o não conhecimento do presente recurso quanto às teses de ausência do direito reclamado e ofensa ao princípio da legalidade, nos termos do art. 1.010 c/c o art.932, III, ambos do CPC.

Superado tal ponto, passo à apreciação da tese alternativa.

 

2. DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.

 

O Apelante pugna pela exclusão da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que a Apelada não atendeu às exigências da legislação específica, a exemplo da necessidade de assistência por sindicato da categoria profissional.

A questão controvertida nos autos diz respeito à aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas comuns.

Pelo visto, não prospera a alegação do Apelante, uma vez que se tratam de Súmulas aplicadas tão somente às causas da Justiça Trabalhista.

Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte de Justiça já se posicionou pela impossibilidade de aplicação das citadas súmulas. Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de Cobrança para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido.

2. Arguição do ente requerido para exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por não preenchimento dos requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST.

3. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil.

4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002404-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL — CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL — COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO — DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO — AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO — PARCELAS DEVIDAS — HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS — APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas. A percepção da remuneração, do décimo terceiro salário e do abono de férias se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7°, incisos VIII, X e XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vinculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. As regras sobre honorários advocaticios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.001763-9 - Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4aCâmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 23/05/2017).

  

A respeito da verba honorária, deve o magistrado fixá-la observando os parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…) §1º – Omissis;

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

§§ 5o – 7º- Omissis;

 

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§§9º- 11º- Omissis;

 

No caso sob exame, o Magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido.

Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o que não vislumbro na hipótese, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença.

  

4. Do dispositivo.

  

Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos na sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER parcialmente do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.



Detalhes

Processo

0000515-25.2014.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI

Réu

FRANCISCA MARIA DA PAZ BACELAR

Publicação

25/12/2021