TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812909-02.2021.8.18.0140
APELANTE: JAIRO DE ASSIS CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DE NEGREIROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem.
2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da legislação estadual aplicável ao caso.
3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, o tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme a sentença recorrida. Sem parecer ministerial de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jairo de Assis Castelo Branco, em razão de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória c/c com cobrança que move em desfavor do Estado do Piauí.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que JAIRO DE ASSIS CASTELO BRANCO, qualificado e representado nos autos, ajuíza em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando a implementação da correta aplicação da Base Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, a fim de incluir na mesma o auxílio-alimentação e adicional noturno.
Alega a parte autora ser servidor público do Estado do Piauí e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço constitucional de férias, visto que o requerido não cumpre o que preceitua a Constituição Federal.
Informa que na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias sejam incluídas todas as parcelas remuneratórias do servidor, inclusive auxílio-alimentação e adicional noturno, por se tratarem de verbas remuneratórias.
Em contestação, o Estado do Piauí alegou prescrição de fundo de direito, e afirmou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica o autor reafirmou os argumentos da inicial.
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora e a condenou em custas e honorários, suspendendo a exigibilidade da cobrança por cinco anos.
Inconformado, a parte autora apresentou recurso de apelação aduzindo que deve ser aplicada a legislação específica que trata dos vencimentos dos policiais militares, reformando a sentença para julgar procedente a demanda autoral, com a inversão da condenação em custas e honorários
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.
Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
Da improcedência do pedido principal
Verifico de pronto que a sentença deve ser mantida.
O apelante aduz que a sentença de improcedência se baseou no Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí e que deve ser aplicada a legislação específica que trata dos vencimentos dos policiais militares, contudo, destaco que a análise global das legislações aplicáveis ao caso concreto implica na improcedência do pedido.
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Por sua vez, o código de Vencimento da PM aduz:
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Ao seu turno, o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, dispõe o seguinte:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando as fichas financeiras do apelado, verifico que nos últimos cinco anos as únicas gratificações recebidas, além do subsídio, foram auxílio alimentação e adicional noturno.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente. Contudo, devem ser excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Por sua vez, a legislação específica aplicada ao policial militar do piauí aduz
"Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares."
Ou seja, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar.
Ao seu turno, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 não afasta a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e nem implica na obrigatoriedade do adicional noturno como parte integrante dos vencimentos integrais do militar.
Outrossim, em que pese o Art. 3º do referido diploma legal aduzir que "Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais., existe legislação posterior (Decreto Estadual nº 15.555/2014) que expressamente aduziu que o adicional noturno e o auxílio alimentação não incidem no cálculo do adicional de férias dos servidores civis ou militares.
Em que pese a Lei Ordinária Nº 5.378 de 10/02/2004 afirmar que a remuneração do policial militar, compreende soldo, gratificações e adicionais, é preciso conferir interpretação sistemática para inferir que se refere às gratificações e adicionais de natureza permanente o que não inclui as vantagens de natureza transitória propter laborem ou pro labore faciendo.
Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região, o adicional noturno não se incorpora automaticamente ao vencimento, uma vez que é pago somente quando exercido o labor em período noturno, não gerando reflexos sobre outras verbas remuneratórias.
Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio alimentação) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (adicional noturno).
Insta salientar que em que pese o apelante ter tratado da VPNI em recurso de apelação, as fichas financeiras do apelante não indicam que receba referida vantagem, ou seja, completamente descabido postular sua incidência no cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Diante do exposto, de o cálculo está correto, não existe correção a ser implementada pelo apelante e nem é devido qualquer pagamento retroativo, devendo ser mantida a sentença.
Isto posto, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, o tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme a sentença recorrida.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, o tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme a sentença recorrida. Sem parecer ministerial de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emannuel Ferreira Alves, OAB/PI 15.891.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0812909-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJAIRO DE ASSIS CASTELO BRANCO
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/03/2022