TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000478-95.2014.8.18.0048 (Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI)
Apelante: Município de Lagoa do Piauí-PI
Advogado: Ezequias Portela Pereira(OAB-PI 13.381)
Apelada: Lívia Raquel Alencar Lima
Advogado: Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB-PI 4.914)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR N°15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER INSALUBRE DE GRAU MÉDIO – VERBAS RETROATIVAS À DATA DA ADMISSÃO NO CARGO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental insculpido no art. 7°, XXIII, da CF/88, como ainda é assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no item 15.2 da Norma Regulamentadora n°15 do MTE, de modo que a falta de pagamento dessa verba configura flagrante ilegalidade;
2.A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas relativas ao aludido adicional desde sua admissão no cargo, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;
3.Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade;
4. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a condição de servidora ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, deve ser assegurada à Apelada o direito à percepção das diferenças salariais reclamadas;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa do Piauí-PI, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela (PO-0000478-95.2014.8.18.0048) ajuizada por Lívia Raquel Alencar Lima, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, referentes ao período de outubro/2009 a 2012, e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado e ofensa ao princípio da legalidade, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado e ofensa ao princípio da legalidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal em 2009 para exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde. Contudo, apesar de exercer atividade considerada insalubre, desde a sua admissão, o Município deixou de remunerá-la com o respectivo adicional no grau de 20%, bem como não efetuou o pagamento da diferença salarial do 13º e férias, durante o período de 2009 a 2012, fato que a levou a ajuizar Ação de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela, julgada procedente no juízo de 1º grau.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o adicional de insalubridade é um instrumento legal que compensar o trabalhador em função do tempo de exposição a agentes nocivos à saúde, sendo devido enquanto perdurar tal condição.
Com efeito, a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, XXIII, da CF/88, de modo que a falta do pagamento dessa verba configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Vale destacar que a Lei n°126/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Piauí-PI) também assegura ao servidor a percepção do referido adicional, sendo devido àqueles que laborem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
Observa-se, ainda, que se trata de direito também assegurado na Lei n°8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), o que deve ser interpretado em comunhão com o disposto no caput do item 15.2 da Norma Regulamentadora n°15 do Ministério do Trabalho e Emprego:
15.2. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a:
15.2.1. 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2. 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3. 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
Certamente que o servidor público ocupante do cargo de Agente Comunitário está exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho, como aqueles decorrentes de doenças infectocontagiosas.
Para a fixação do citado adicional, deve-se aplicar, por analogia, os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n°15 (Portaria n° 3.214/78), especificado no Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a incidência do grau de insalubridade, senão, veja-se:
“[…] Anexo 14:
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Extrai-se da norma supra que a atividade insalubre desenvolvida pela Apelada é considerado de grau médio, sendo, portanto, forçoso reconhecer que faz jus à percepção das diferenças salariais reclamadas relativas ao adicional previsto na Lei municipal, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos, a partir da data em que passou a exercer as funções do cargo.
In casu, verifica-se que a Apelada comprova o vínculo funcional e que vem prestando serviços à Administração Municipal, bem como demonstra a condição de servidora ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, cuja função lhe assegura a percepção do benefício pleiteado, nos termos da Norma Regulamentadora n°15 e legislação municipal (Id. 479438).
Em contrapartida, verifica-se que não há prova do pagamento dessa vantagem desde a admissão da Apelada, o que somente veio a ocorrer em 2013, quando a Administração Pública implantou no contracheque a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário, a título de Adicional de Insalubridade.
Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Lagoa do Piauí-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.
Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial.
Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Vale registrar que esta Colenda Câmara decidiu que “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é "obrigatória" após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", é possível o "sequestro da quantia respectiva", tudo nos termos do art. 100, caput e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 -Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 5ª Câmara de Direito Público).
Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Registre-se, por oportuno, a prescindibilidade do laudo pericial, considerando que as provas colacionadas mostram-se suficientes para assegurar a percepção do adicional relativo ao período reclamado.
A propósito, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação de Cobrança para recebimento de adicionais de insalubridade devidos pelo Município a servidora pública municipal.
2. Arguição do ente requerido da necessidade de realização de laudo técnico-pericial a comprovar a insalubridade.
3. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público que exerce função considerada perigosa e/ou insalubre pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério Público do Trabalho constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. Imprescindibilidade de laudo pericial, tendo em vista que as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito da servidora pública municipal à concessão do adicional de insalubridade pleiteado.
5. Apelação/Reexame conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação/Reexame Necessário Nº 2015.0001.009558-0| Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes| 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.. VÍNCULO JURÍDICO RECONHECIDO PELA ECN°51/2006. GRATIFICAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ART.197 DA LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS N°251/1973. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. 1NDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP. ART. 39, 3° DA CRFB. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. RECONHECIDA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA LEGAL. 1-4.Omissis; 5, Inexíste nos autos provas de que o município cumpriu com a disposição do art.7°, XXII da CRFB: \"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança\", violação do ar. 373, II do CPC. 6. Recursos Conhecidos. 7. Provimento Parcial do Primeiro Recurso de Apelação. 8. Modificação Parcial da Sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010838-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019 )
APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. ABONO CONCEDIDO ATRAVÉS DA PORTARIA 1.761/2007 - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.. 1.Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho. 2. A Lei do Município de Amarante/PI prevê adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, 4.Apelação conhecida e improvida. 5. Abono portaria mencionado nas razões do presente recurso não se confunde com o adicional de insalubridade concedido à apelada; mormente, quando o ABONO concedido através da PORTARIA 1.761/2007 não possui nenhuma ilegalidade em sua aplicação 6.Reexame Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001896-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA - MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA APENAS QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO OU QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBLIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICPAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR N° 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CABIMENTO - ABONO CONCEDIDO POR MEIO DA PORTARIA N. 1761/2007 - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE 1. A jurisprudência entende que a juntada de documento após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo, ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior 2. Para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade. 4. lnexiste direito à compensação entre o valor a ser pago a titulo de adicional de insalubridade e o abono concedido ao servidor por meio de portaria, tendo em vista que, além de se tratarem de parcelas totalmente distintas, a concessão do abono ocorre por mera liberalidade do ente público. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPIl Apelação / Reexame Necessário N° 2015.0001.001972-31 - Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4' Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 08/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS PELA EXPOSIÇÃO DOS ACS A DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS — ABONO CONCEDIDO ATRAVÉS DA PORTARIA 1.761/2007 — COMPENSAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Discute-se na presente ação o direito de incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos da apelada, na qualidade de Agente Comunitária de Saúde, em detrimento de contato e manuseio diário com substâncias biológicas e químicas, e de detritos contaminados. 2. Constante nos presentes autos laudos periciais conclusivos pela exposição do servidor que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde a doenças infecto-contagiosas em detrimento do exercício de seu labor; fazendo jus, assim, ao adicional de insalubridade. 3. Abono portaria mencionado nas razões do presente recurso não se confunde com o adicional de insalubridade concedido à apelada; mormente, quando o ABONO concedido através da PORTARIA 1.761/2007 não possui qualquer ilegalidade em sua aplicação. 4. Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos e improvidos. (TJPI - Apelação / Reexame Necessário N° 2015.0001.001897-4 - Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 01/12/2015).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento).
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.
0000478-95.2014.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCapacidade Processual
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
RéuLIVIA RAQUEL ALENCAR LIMA
Publicação25/12/2021