Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0820344-32.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE. IAPEP/PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE INDICADA POR MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1) Inicialmente, cumpre seja ressalvado que cada caso deve ser analisado de forma individualizada, sendo a finalidade básica ver assegurados os direitos e garantias inerentes ao cidadão, muito bem expressos na nossa Carta Magna. Dessa forma, muito além dos dispositivos alegados pelas partes – Regulamento do PLAMTA e o Código Civil, está a Constituição Federal, a qual prevê em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 2) Vê-se que o direito à saúde trata de direito subjetivo público, reconhecendo-se o cidadão como o detentor do direito e o Estado o seu devedor. 3) In casu, verifica-se que a requerente é idosa, contando hoje com 75 anos de idade (conforme documento de Id nº 3816357 – Pág. 1), tendo sido diagnosticada com paralisação de uma corda vocal ipsolateral -CID 10 – J.38.0, conforme Laudo Médico (Id nº 3816357 – Pág. 8. Após avaliação de médico especialista foi indicado a realização do procedimento cirúrgico com a utilização de tesoura ultracision, para diminuir o risco de lesão do nervo laríngeo recorrente, a fim de evitar a paralisação da corda vocal funcionante e a perda da capacidade de fala da paciente. Por sua vez, o IASPI, que gerencia o PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO – PLAMTA, se recusa a custear a aquisição do material indicado pelo médico, com a alegação de que este material não consta na tabela do referido plano, como tal, não previsto entre suas responsabilidades. Logo inconcebível que o PLAMTA se negue a realizar o procedimento cirúrgico, com o material indicado pelo médico especialista, para o tratamento da Requerente, sob o simples fundamento de que da Tabela de OPME do PLAMTA não constam os materiais solicitados à colocação de TESOURA ULTRACISION. 4) Ora, a realização da cirurgia com uso do material específico, foi o tratamento indicado como necessário para solução dos problemas de saúde enfrentados pela requerente (Laudos Médicos e exames, Id nº3816357), assim deverá o IASPI/PLAMTA arcar com as obrigações inerentes aos Planos de Saúde em geral, conforme orienta jurisprudência abalizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5) Nesse sentido, deve o Instituto gerenciador do Plano de Saúde custear o tratamento médico-hospitalar pretendido. Sobre a alegada impossibilidade de concessão de medida liminar contra o Poder Público, tendo em vista a vedação contida no §3° do art. 1° da Lei 8.437/92. 6) Vale mencionar que proibir a antecipação de tutelas em ações que envolvam o direito à saúde, em que há risco à integridade física das partes que as postulam, equivale a negar o direito em si, causando, pois, maior prejuízo à pessoa do que ao Estado, o que não se espera em um Estado dito como democrático de direito. 6) Ante o exposto e de acordo com parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. É o voto. Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 4892976, opina pelo conhecimento e Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se intacta a sentença vergastada. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0820344-32.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0820344-32.2018.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: MARIA DAS VIRGENS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: DIRETOR GERAL DO IASPI, INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE. IAPEP/PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE INDICADA POR MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1) Inicialmente, cumpre seja ressalvado que cada caso deve ser analisado de forma individualizada, sendo a finalidade básica ver assegurados os direitos e garantias inerentes ao cidadão, muito bem expressos na nossa Carta Magna. Dessa forma, muito além dos dispositivos alegados pelas partes – Regulamento do PLAMTA e o Código Civil, está a Constituição Federal, a qual prevê em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 2) Vê-se que o direito à saúde trata de direito subjetivo público, reconhecendo-se o cidadão como o detentor do direito e o Estado o seu devedor. 3) In casu, verifica-se que a requerente é idosa, contando hoje com 75 anos de idade (conforme documento de Id nº 3816357 – Pág. 1), tendo sido diagnosticada com paralisação de uma corda vocal ipsolateral -CID 10 – J.38.0, conforme Laudo Médico (Id nº 3816357 – Pág. 8. Após avaliação de médico especialista foi indicado a realização do procedimento cirúrgico com a utilização de tesoura ultracision, para diminuir o risco de lesão do nervo laríngeo recorrente, a fim de evitar a paralisação da corda vocal funcionante e a perda da capacidade de fala da paciente. Por sua vez, o IASPI, que gerencia o PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO – PLAMTA, se recusa a custear a aquisição do material indicado pelo médico, com a alegação de que este material não consta na tabela do referido plano, como tal, não previsto entre suas responsabilidades. Logo inconcebível que o PLAMTA se negue a realizar o procedimento cirúrgico, com o material indicado pelo médico especialista, para o tratamento da Requerente, sob o simples fundamento de que da Tabela de OPME do PLAMTA não constam os materiais solicitados à colocação de TESOURA ULTRACISION. 4) Ora, a realização da cirurgia com uso do material específico, foi o tratamento indicado como necessário para solução dos problemas de saúde enfrentados pela requerente (Laudos Médicos e exames, Id nº3816357), assim deverá o IASPI/PLAMTA arcar com as obrigações inerentes aos Planos de Saúde em geral, conforme orienta jurisprudência abalizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5) Nesse sentido, deve o Instituto gerenciador do Plano de Saúde custear o tratamento médico-hospitalar pretendido. Sobre a alegada impossibilidade de concessão de medida liminar contra o Poder Público, tendo em vista a vedação contida no §3° do art. 1° da Lei 8.437/92. 6) Vale mencionar que proibir a antecipação de tutelas em ações que envolvam o direito à saúde, em que há risco à integridade física das partes que as postulam, equivale a negar o direito em si, causando, pois, maior prejuízo à pessoa do que ao Estado, o que não se espera em um Estado dito como democrático de direito. 6) Ante o exposto e de acordo com parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. É o voto. Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 4892976, opina pelo conhecimento e Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se intacta a sentença vergastada.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de acordo com parecer do Ministério Público Superior, conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 4892976, opina pelo conhecimento e Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se intacta a sentença vergastada.”

RELATÓRIO

Segue o relatório de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, Id 4892976.

Trata-se de remessa necessária contra sentença prolatada nos autos do “mandado de segurança com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars”, impetrado por MARIA DAS VIRGENS SILVA, contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, Sr. JEFFERSON FRANCISCO DE, tendo como litisconsorte passivo necessário o IASPI, no qual pretendeu que o Plano de Saúde PLAMTA, procedesse, às suas expensas, a realização de cirurgia de tireoidectomia total, com uso de 01 (uma) tesoura ultracision.

MARIA DAS VIRGENS, argumenta que possui 72 anos de idade e fora diagnosticada com paralisação de uma corda vocal ipsolateral (CID 10 – J.38.0). Informa que necessitava de tratamento cirúrgico para diminuir o risco de lesão do nervo laríngeo recorrente, a fim de evitar a paralisação da corda vocal funcionante e a perda da capacidade de fala. Sustenta que se não realizar o referido procedimento cirúrgico ficará com incapacidade de mover os músculos das cordas vocais, o que afetará sua fala, respiração e deglutição.

Assevera que seu médico lhe indicou a utilização de tesoura ultracision focus, orçada em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Informa que o IASPI autorizou o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, mas, recusou-se a fornecer a tesoura ultrazision focus. Afirma, ainda, que o material cirúrgico prescrito pelo médico é necessário à realização da cirurgia de tireoidectomia total.

Afirma, por fim, que além de não apresentar a motivação legal, o IASPI não foi claro e eficiente em suas informações. Juntou documentos e requereu a concessão de liminar, que foi deferida em decisão liminar exarada no piso, Id nº 3816363. Em sentença, o magistrado concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar já deferida, Id nº 3816377.

Em sentença, o magistrado concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar já deferida, Id nº 3816377.

Não houve apresentação de recurso voluntário do sucumbente.

Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 4892976, opina pelo conhecimento e Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se intacta a sentença vergastada.

É o relatório.

Passo ao voto.


Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.

Inicialmente, cumpre seja ressalvado que cada caso deve ser analisado de forma individualizada, sendo a finalidade básica ver assegurados os direitos e garantias inerentes ao cidadão, muito bem expressos na nossa Carta Magna.

Dessa forma, muito além dos dispositivos alegados pelas partes – Regulamento do PLAMTA e o Código Civil, está a Constituição Federal, a qual prevê em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. [g.n.]

Vê-se que o direito à saúde trata de direito subjetivo público, reconhecendo-se o cidadão como o detentor do direito e o Estado o seu devedor.

In casu, verifica-se que a requerente é idosa, contando hoje com 75 anos de idade (conforme documento de Id nº 3816357 – Pág. 1), tendo sido diagnosticada com paralisação de uma corda vocal ipsolateral -CID 10 – J.38.0, conforme Laudo Médico (Id nº 3816357 – Pág. 8

Após avaliação de médico especialista foi indicado a realização do procedimento cirúrgico com a utilização de tesoura ultracision, para diminuir o risco de lesão do nervo laríngeo recorrente, a fim de evitar a paralisação da corda vocal funcionante e a perda da capacidade de fala da paciente.

Por sua vez, o IASPI, que gerencia o PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO – PLAMTA, se recusa a custear a aquisição do material indicado pelo médico, com a alegação de que este material não consta na tabela do referido plano, como tal, não previsto entre suas responsabilidades.

Logo inconcebível que o PLAMTA se negue a realizar o procedimento cirúrgico, com o material indicado pelo médico especialista, para o tratamento da Requerente, sob o simples fundamento de que da Tabela de OPME do PLAMTA não constam os materiais solicitados à colocação de TESOURA ULTRACISION.

Ora, a realização da cirurgia com uso do material específico, foi o tratamento indicado como necessário para solução dos problemas de saúde enfrentados pela requerente (Laudos Médicos e exames, Id nº3816357), assim deverá o IASPI/PLAMTA arcar com as obrigações inerentes aos Planos de Saúde em geral, conforme orienta jurisprudência abalizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IAPEP/PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE INDICADA POR MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. O Apelante se insurge contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, mantendo em todos os seus termos a antecipação de tutela deferida para que o IAPEP/PLAMTA proceda o custeio do procedimento cirúrgico para revisão de artroplastia de quadril com retirada de componentes de prótese e utilização dos materiais solicitados pelo médico. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Primeiramente, cumpre salientar, que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde, haja vista que, neste tipo de contrato, estão presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º); e o objeto da prestação, que consiste na prestação de serviços médico-hospitalares, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal. 3. Segundo a Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. Ademais, é certo que o princípio da boa-fé é corolário dos negócios jurídicos e, é necessário compreender e interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes. De acordo com o CDC, em seu art. 47, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 5. Examinando os documentos acostados, constato que a negativa do plano de saúde em relação ao valor do procedimento cirúrgico e do material necessário a sua realização se deu sob alegação de que o plano não possui viabilidade financeira para o custeio. 6. A situação na qual o paciente se encontra, é extremamente grave, eis que vem sentindo fortes dores, possuindo difícil controle da mobilidade articular. Assim, deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. 7. Logo, à parte ré incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, não podendo se restringir somente à tabela de preços e valores, pois a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. 8. Ademais, o direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e §2º c/c art. 6º, caput), representando conseqüência constitucional indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano. 9. Aplicar-se-ia o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que a parte demonstrasse, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada, o que não restou comprovada nos autos. 10. Quanto à aplicação de indenização por danos morais arbitrada em primeira instância, a mesma encontra-se em total conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser mantido o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Precedentes (TJPI, AC 2017.0001.008443-8, Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, julgamento: 25/09/2018; TJPI, AC 2016.0001.008038-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, julgamento: 07/02/2017). 11. Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI; APL-RN 2017.0001.005965-1; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa; DJPI 12/11/2018; Pág. 39) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se da análise dos autos que a parte aurora/apelada, é segurada por plano de saúde, ora apelante, conforme fls. 21, a qual teve o procedimento cirúrgico reconhecido e custeado pelo plano de saúde, mas que lhe negou a prótese mamária anatômica de Becker. 2. Outrossim, revela-se abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde em casos como o que ora se analisa, podendo gerar efeitos irreparáveis, no que se refere a sobrevivência do beneficiário, consoante preleciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. A exclusão de material de qualquer espécie essencial ao procedimento clínico previsto no contrato firmado entre as partes é arbitrária, conforme definido no art. 10 da Lei n. º 9.656/98, violando o disposto no inciso IV do art. 51 do CDC. 4. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI; AC 2014.0001.009566-6; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 05/07/2018; Pág. 22)


Nesse sentido, deve o Instituto gerenciador do Plano de Saúde custear o tratamento médico-hospitalar pretendido.

Vale mencionar que proibir a antecipação de tutelas em ações que envolvam o direito à saúde, em que há risco à integridade física das partes que as postulam, equivale a negar o direito em si, causando, pois, maior prejuízo à pessoa do que ao Estado, o que não se espera em um Estado dito como democrático de direito.

Diante disto, e a exemplo do TJPI, assim vêm decidindo os Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NULIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA UNIÃO. , ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E O MUNICÍPIO DE TERESINA PI E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. [...] 4 - Em que pese o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, vede a concessão de liminar contra atos do poder público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de pedido de transferência para realização de cirurgia neurológica indispensável à sobrevivência da parte apelada, impõe-se que seja assegurado o direito à sua vida. 5 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade da transferência e cirurgia da parte autora/pelada em caráter de urgência, eis que a demora poderá causar-lhe sequelas irreparáveis, dada a gravidade da doença que a acomete, conforme Laudo Médico acostado aos autos. 6 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, a transferência hospitalar para realização de cirurgia neurológica requerida pelo apelado - porque, conforme Laudo Médico, é indispensável para a sua integridade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. [...] 10 - Procedência do pleito autoral. (TJPI; AC 0800588-71.2017.8.18.0140; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 19/12/2019; Pág. 53).

Ante o exposto e de acordo com parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 4892976, opina pelo conhecimento e Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se intacta a sentença vergastada.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0820344-32.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DAS VIRGENS SILVA

Réu

DIRETOR GERAL DO IASPI

Publicação

14/02/2022