TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000258-06.2010.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELADO: MANOEL SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTÁVEL. EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.
2. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pelo apelante. Sem parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Luís Correia em face de sentença que julgou procedente a demanda proposta por MANOEL DOS SANTOS em ação de REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Explica o requerente que é Servidor Público Municipal desde a data de 15 de julho de 2004, quando o mesmo fora devidamente nomeado e empossado em razão de haver sido aprovado em concurso público.
Aduz que sofreu um acidente de trânsito em agosto de 2008, tendo sido atropelado e como consequência teve o seu maxilar dilacerado, necessitando de cirurgia reconstrutiva devido a múltiplas fraturas. comunicou ao empregador o ocorrido, apresentando atestado médicos, porém nunca ficou amparado pela Previdência Municipal.
Explica que a partir de abril de 2009, teve suspenso os pagamentos do seu salário e, em 28 de Dezembro de 2009, recebeu direita e verbalmente do Prefeito Municipal que estava demitido e que não tinha direito a nada em virtude de sua ausência ao trabalho. Relata que até a presente data não teve o seu local de trabalho definido e, por via de consequência não mais recebe os seus vencimentos, deste a tentativa de retorno. Explica que tentou a sua reintegração de forma amigável sem sucesso.
Requereu o pagamento das verbas salariais que deixou de receber.
O Autor juntou a documentação necessária (Doc. fls. 17/28).
O Juízo não concedeu a liminar e, determinou a Citação do Município de Luís Correia – PI, DEVIDAMENTE CITADO o Município de Luís Correia – PI, não se manifestou.
O magistrado designou Audiência de Conciliação, no qual o requerente explicitou que não tem mais interesse em SER REINTEGRADO AO CARGO, requerendo apenas os efeitos financeiros decorrentes.
O Juízo, diante destes fatos, determinou a abertura de prazo ao Município de Luís Correia – PI, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO AO PLEITO FINANCEIRO.
O Município de Luís Correia – PI, apresentou contestação informando apenas que as verbas pleiteadas estavam todas pagas, não tendo o servidor nada a reclamar.
Não apresentou documentos.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar a REINTEGRAÇÃO do autor, apenas para conceder ao mesmo os efeitos financeiros dela decorrente até a data de 26 de fevereiro de 2014, quando informou que não desejava mais reassumir o cargo. Dessa forma, condenou o Município de Luis Correia – PI, ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas decorrentes do afastamento ilegal do requerente, a saber: os Salários retidos 13/01/2010 até a data de 26/02/2014, data de efetiva reintegração; férias vencidas no período acima, acrescida de 1/3 Constitucional; Gratificação Natalina vencidas do período acima, , acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do atraso salarial e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° “F” da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).
Foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC.
Inconformado, o Município apresentou recurso de apelação, aduzindo que a sentença deve ser reformada porquanto o autor não comprovou o direito alegado em juízo.
Regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO RECURSAL
Na petição inicial, a parte autora documentou que é servidor estável no cargo de agente comunitário de saúde no Município de Luís Correia e que, no ano de 2009, sofreu um grave acidente que acarretou o afastamento das atividades laborais por tempo prolongado, conforme diversos atestados médicos juntados aos autos.
Na inicial, o autor aduziu que foi dispensado de forma verbal pelo gestor municipal, sem processo administrativo disciplinar e sem receber remuneração desde o afastamento.
No caso narrado, o apelado sustenta, além dos descontos indevidos, que não usufruiu de férias remuneradas, não recebeu décimo terceiro e nem o salário referente ao último mês trabalhado.
O Município, tanto em contestação quanto em recurso, tão somente aduz laconicamente que nada deve ao apelado sem apresentar qualquer comprovação nesse sentido.
No caso, todos os fatos aduzidos pelo apelado foram comprovados na medida de suas possibilidades, quais sejam:
o apelado era servidor estável do município conforme termo de posse;
o apelado sofreu grave acidente que o incapacitou para as atividades por tempo prolongado.
Contudo, o apelante aduz que nada deve ao apelado, mas não juntou as fichas financeiras nem qualquer ato que formalize a exoneração do apelado do serviço público. Com efeito, o apelado afirma que foi exonerado de forma verbal e sem processo administrativo disciplinar. Caso a exoneração tenha se dado de outra forma, era ônus do apelante comprovar ou, ao menos, comprovar que o apelado foi regularmente pago durante o período aduzido na inicial.
Na hipótese, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o pagamento das quantias vindicadas notadamente porque e responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detêm o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu.
Em relação ao efetivo saldar, por se tratar de fato negativo, o ônus da prova recai sobre o demandado, nos termos do art. 373, II, CPC. Logo, cabia ao réu comprovar o pagamento do débito comentado, mediante a apresentação do instrumento da quitação da dívida, de acordo com o que dispõe a norma inserta no art. 320, do Código Civil, in verbis:
"Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida".
Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
Nesse sentido, colho os seguintes arrestos:
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR COMISSIONADO - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO - DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - PROVA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA - ÔNUS DO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovado que o autor prestou serviço para a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, como servidor comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização de férias, acrescidas de um terço, relativas ao período em que não houve gozo do benefício ou comprovação de quitação, cujo ônus da prova recai sobre a parte ré - A Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos sociais enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.(TJ-MG - AC: 10024113116800003 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARINOS - VÍNCULO COMISSIONADO - FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2015 E 2016 - INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DAS VERBAS - PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. . Inconteste o vinculo jurídico existente entre as partes, haja vista que a autora foi servidora pública comissionada do Munícipio de Arinos, recai sobre o ente público o ônus quanto à comprovação de que efetivada a quitação do saldo de férias e de terço de férias, conforme o disposto no art. 373, II, CPC . Indemonstrado o pagamento das verbas devidas, ainda que parcialmente, pelo ente municipal, deve ser julgado integralmente procedente os pedido inicial . Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10778180017072001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)
Neste prisma, exigir do apelado que comprovasse que não foi pago ou que foi verbalmente exonerado implicaria na exigência de prova diabólica, o que é pacificamente rechaçado pela doutrina e jurisprudência processual.
No caso, somente a prova efetiva do pagamento ou da legítima exoneração é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em espécie.
Destarte, deve ser mantida a sentença e a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência. Outrossim, nos termos do art. 85 §11, os honorários devem ser majorados.
Nesse sentido, majoro em 5% os honorários, totalizando a condenação em 15% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pelo apelante.
É como voto.
Sem parecer Ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pelo apelante. Sem parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000258-06.2010.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuMANOEL SOUSA SANTOS
Publicação11/02/2022