Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0001089-15.2014.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. PRESCRIÇÃO DEPÓSITOS FGTS. 05 ANOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. I – O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014; II - No que tange a nulidade de contrato de trabalho admitido sem concurso público, a parte contratado somente tem direito a percepção de saldo de salários e depósitos da conta vinculada do FGTS. Entendimento admitido em repercussão geral do RE 765320, ministro Teori Zavascki. III – Recurso conhecidos, porém improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível e adesivo, PORÉM NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001089-15.2014.8.18.0059 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001089-15.2014.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. PRESCRIÇÃO DEPÓSITOS FGTS. 05 ANOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.

I – O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014;

II - No que tange a nulidade de contrato de trabalho admitido sem concurso público, a parte contratado somente tem direito a percepção de saldo de salários e depósitos da conta vinculada do FGTS. Entendimento admitido em repercussão geral do RE 765320, ministro Teori Zavascki.

III – Recurso conhecidos, porém improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível e adesivo, PORÉM NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de apelação cível, de fls. 173/177, id. 1881835, interposta pelo Município de Luis Correia-PI e recurso adesivo, fls. 191/198, id. 1881841, interposto por Francisca das Chagas Ferreira Pereira, ambos irresignados com a sentença de fls. 166/172, id. 1881834 que condenou a municipalidade a pagar em favor da autora os depósitos do FGTS, referentes a todo o período trabalhado, observado a prescrição de 05 (cinco) anos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então e saldo de salário de outubro, novembro e dezembro de 2008 e novembro e dezembro de 2012 (salário mínimo da época), acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo IPCA-E, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança ao mês, conforme STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620), a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).

Francisca das Chagas Ferreira Pereira ajuizou ajuizou ação de cobrança contra o Município de Luis Correia-PI objetivando receber o pagamento de verbas salariais que considerava devidas. Diz que foi admitida, sem concurso público, através de um contrato de prestação de serviços pela municipalidade em 01 de abril de 2005, para exercer a função de zeladora, tendo sido dispensada sem justa causa, em 31 de dezembro de 2012.

Assevera que durante todo o tempo de vínculo efetivo junto ao Requerido, exerceu jornada laboral de 07h30min a 11h30min e das 13h30min as 17h30min de maneira assídua, percebendo como maior remuneração um salário mínimo por mês.

Requer todas as verbas devidas aos trabalhadores em geral, bem como o FGTS de todo o período laboral.

Com base em tais fatos, requereu o pagamento do FGTS do período trabalhado, férias simples e em dobro acrescidas de 1/3, 13º salários, acrescidos de honorários advocatícios estes a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Colacionou a exordial documentos que entendeu pertinentes, em especial, a nomeação da mesma pelo então prefeito do Município de Luis Correia-PI, fls. 27, id. 1881830, contracheques, fls. 29/60, id. 1881830.

A autora, inicialmente, ingressou com a lide perante a Vara do Trabalho de Parnaíba-PI, tendo aquele juízo declarado sua incompetência, conforme decisão de fls. 65/75, id. 1881830.

Remetidos os autos a Comarca de Luis Correia, o magistrado determinou a citação do município de Luis Correia-PI para contestar ação.

Contestação, fls. 91/96, id. 1881830.

Intimada, a autora apresentou réplica, fls. 155/158, id. 1881830.

Sobreveio então a sentença de fls. 166/172, id. 1881834.

Irresignado, o Município de Luis Correia interpôs recurso de apelação cível.

Em síntese, sustenta o apelante que o contrato existente entre apelante e apelada era um contrato nulo e como tal não gera direitos a contratada, vez que não se pode legalizar o que é ilegal, não havendo que se falar em direito a perceber verbas.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a sentença condenatória, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.

A parte apelada apresentou contrarrazões, fls. 182/190, id. 1881840, como também, recurso adesivo, fls. 191/198, id. 1881841, requerendo a reforma da sentença de 1º grau no que diz respeito a prescrição do FGTS que entende deva ser aplicada a de 30 (trinta) anos vez que ajuizou sua demanda no ano de 2013, portanto, conforme o entendimento esposado no ARE 709212.

Contrarrazões do município ao recurso adesivo, fls. 202/203, id. 1881845, pugnando por seu improvimento.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC, fls. 223, id. 4441932. 

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

DO RECURSO ADESIVO

I - DA ARGUMENTAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS DE FGTS REQUERIDO PELA APELADA.

 

A parte apelada apresentou recurso adesivo, fls. 191/198, id. 1881841, requerendo a reforma da sentença de 1º grau no que diz respeito a prescrição do FGTS que entende deva ser aplicada a de 30 (trinta) anos vez que ajuizou sua demanda no ano de 2013, portanto, conforme o entendimento esposado no ARE 709212.

Sem razão.

Isto porque, de fato, foi através da decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS.

A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.

Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo, valeria a regra anterior, de 30 anos. Foi, também, feita a ressalva de que a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos, a partir da decisão do Supremo.

 

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-ARE: 709212 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 032 19-02-2015)

 

No presente caso concreto, a prescrição para a apelante começou a correr em novembro/2014, portanto, já em vigor a prescrição de 05 (cinco) anos. Embora o recorrente afirme ter ingressado com a presente demanda no ano de 2013, inexiste tal comprovação nestes autos. Destarte, não acolho o pleito de incidência da prescrição trintenária para o FGTS, mantendo-se a sentença condenatória neste ponto.

 

II –DO CONTRATO NULO. DA DECISÃO DO C.STF NO RE 765320.

 

Já o município apelante sustenta que o contrato existente entre apelante e apelada era um contrato nulo e como tal não gera direitos a contratada, vez que não se pode legalizar o que é ilegal, não havendo que se falar em direito a perceber verbas.

Sem razão o apelante.

É que o RE 765320 (STF) resolveu o tema. Em repercussão geral admitida, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki,  salientou que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

A jurisprudência maciça, repise-se, sepultou a discussão e entendeu que somente só devem ser garantidos aos servidores contratados sem concurso, quando de seus desligamentos dos quadros de agentes da administração pública, os saldos de salários e da conta vinculada de FGTS, na forma como consignada pelo magistrado de 1º grau.

Vejam-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 191. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 308. TEMA N. 916. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o pagamento de depósitos de FGTS. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor que, apesar de não ter sido declarado nula, passou por sucessivas renovações.

III - Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos.

IV - Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação, sem observância de concurso público, geraria o direito de percepção do FGTS. A propósito: RE n. 596.478, Relator p/ acórdão: Min. Dias Toffolli, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral - mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 Ement Vol-02679-01 PP-00068.) V - Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. Eis a ementa do julgado: RE n. 705.140, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014.

VI - O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. A ementa do julgado: RE n. 765.320 RG, Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérit o DJe-203, divulgado em 22/9/201 , publicado em 23/9/2016.

VII - Este também tem sido o entendimento da Vice-Presidência desta Corte ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ. (RE nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), Relator: Ministro Humberto Martins, publicada em 12/3/2018. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.742.929/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018; AgInt no AREsp n. 822.252/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; REsp n. 1.517.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2015.

VIII - Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do contrato e de suas renovações (fls. 205-206), de modo que rever tais conclusões demandariam análise de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, além de ser necessária a análise da legislação local, mormente para possibilitar a verificação da regularidade das renovações, a incidir a Súmula n. 280/STF.

IX - Em relação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, rever a conclusão do Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático dos autos, de que os embargos de declaração foram protelatórios esbarra no mesmo óbice. Vale dizer, a irresignação do recorrente, acerca da imposição de multa, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos.

Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1782961/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191). 3. Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308).

4. Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 RG/MG (Tema 916), que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1792046/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DEVIDOS.

PRECEDENTES.

1. É assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de concurso público. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1727929/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019)

 

Portanto, como a sentença ora fustigada condenou o ente público a pagar apenas e tão somente saldos de salários e o recolhimento de FGTS em favor da apelada, referentes a todo o período trabalhado, observado a prescrição de 05 (cinco) anos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então nada a ser reparado, estando o decisum de acordo com o mais atual entendimento dos Superiores.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.


Dispositivo

Com estas considerações VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível e adesivo, PORÉM NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001089-15.2014.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA PEREIRA

Publicação

08/02/2022