TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0760714-72.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CAROLLINY LIMA LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao recorrido, o tempo transcorrido após a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, aliado à inexistência de notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade, evidenciam a eficácia e a suficiência das medidas atuais para assegurar a ordem pública e a completa ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão (ID 5492438, pág. 35/38) que concedeu liberdade provisória a Francisco Xavier de Oliveira com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que se encontrava preso preventivamente desde 10.09.2021, pela prática dos delitos descritos no art. 129, §13, art. 147, 147-B, CP c/c art. 7.º, inc. I, da Lei n.º 11.340/06, por não vislumbrar razões para a manutenção da custódia cautelar.
Em suas razões (ID 5492438, pág. 20/29 ), o parquet pede a decretação da prisão preventiva do recorrido, sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.
Contrarrazões (ID 5492438, pág. 7/16), por meio das quais, o recorrido pugnou pelo não provimento do recurso.
Em juízo de retratação proferido em 28/10/2021 (ID 5492438, pág. 4/5), a decisão que acolheu o pedido de defesa e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5690991, pág. 1/8), pelo conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a prisão preventiva do paciente.
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O cerne da questão consiste em apreciar se, no caso concreto, há necessidade da decretação da prisão preventiva de Francisco Xavier de Oliveira a quem foi concedida liberdade provisória cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de aproximação ou qualquer tipo de contato com a vítima MARIA CLEIDE RODRIGUES, em virtude do suposto cometimento dos delitos praticados em seu desfavor; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 30 (trinta dias), salvo por ordem expressa da autoridade judicial (Art. 319, IV, do CPP); c) Obrigação de manter o seu endereço atualizado, não podendo mudar de residência sem previamente informar ao Juízo processante; d) Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; e) Não cometer qualquer nova infração penal.
O recorrido foi advertido de que o descumprimento das medidas cautelares acima citadas poderá ocasionar a decretação de sua prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, §4.º, CPP.
Cediço que a prisão preventiva possui caráter excepcional, que somente deve ser deferida quando presentes o fumus comissi delicti que diz respeito à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, enquanto o periculum libertatis se reporta à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a ordem pública, e ainda, na hipótese de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, na forma prevista nos arts. 312 e 313, CPP.
Dispõe o art. 282, §6.º, CPP, que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
A respeito do assunto, leciona Renato Brasileiro que:
“A prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis). Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, além da demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.” (LIMA, Renato Brasileiro de. MANUAL DE PROCESSO PENAL, 3ª ed. rev., ampl e atual. Editora JusPODIVM, Salvador/BA, 2015, p. 935.)
Por sua vez, o art. 312, §2.º, CPP, revela a necessidade de que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria dos crimes descritos nos artigos 129, §13; 147 e 147-B, CP, praticados em face de sua ex-companheira, o tempo transcorrido entre a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da segregação cautelar com decisão proferida em 24/09/2021, e a presente data, ou seja, um lapso temporal superior a dois meses da soltura, e ainda, não havendo notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade do réu, evidenciam a eficácia e a suficiente das medidas atuais para assegurar a ordem pública e a ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação.
Com efeito, o contexto fático atual, distinto daquele verificado quando da decretação inicial da prisão preventiva do recorrido, demonstra que, como bem acentuou o magistrado a quo, por ora não mais se justifica seu encarceramento provisório, o que pode vir a ser determinado acaso haja o descumprimento das cautelares definidas pelo juízo a quo. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EFICÁCIA. INEXISTÊNCIAS DE NOVOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A natureza cautelar da prisão preventiva a torna medida excepcional, que somente deve ser deferida quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao recorrido, o tempo transcorrido após a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, aliado à inexistência de notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade, evidenciam a eficácia e a suficiência das medidas atuais para assegurar a ordem pública e a completa ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Acórdão 1325588, 07407932220208070016, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOPORTUNIDADE - LIBERDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da ausência de contemporaneidade entre o fato supostamente ocorrido e a medida pretendida, inviável é a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0106.19.002190-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, no exercício da Presidência, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado) .
Ausente justificadamente: Des. Erivan José da Silva Lopes que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, 28 de janeiro de 2022 (28.01.2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760714-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA
Publicação01/02/2022