Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0755502-70.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. DOIS APELANTES. RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À EPOCA DOS FATOS. DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS EM DEFINITIVO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima, e dos então conduzidos (id. num. 4246811 – págs. 17 e ss.); auto de apresentação e apreensão de uma “bolsa porta cédula contendo documentos pessoais da vítima Antônio Luís de Morais Silva”, encontrada em via pública (id. num. 44246811 – pág. 29); auto de restituição (id. num. 44246811 – pág. 31); certidão de ocorrência (id. num. 44246811 – pág. 41); auto de apresentação e apreensão de “uma bermuda cor violeta, um par de chinelos de cor preta e um lençol listrado” apreendidos na residência da irmã do acusado Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues (id. num. 44246811 – pág. 51); termo de oitiva do adolescente apreendido (id. num. 44246811 – pág. 63); laudo preliminar – lesão corporal (id. num. 44246811 – pág. 81); declaração de óbito (id. num. 44246811 – pág. 83); e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na fase inquisitorial, que apontam os acusados como sendo os autores dos crimes noticiados na exordial acusatória. 2. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, sendo estas suficientes para ensejar a responsabilidade dos réus Lucas Ferreira dos Santos e Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues. Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação. 3. O STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP). Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ. 4. Considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação dos apelantes. 5. No caso em apreço, o vetor da personalidade foi valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Precedentes do STJ. 6. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Lucas Ferreira dos Santos, nascido em 30/05/1991 (id. num. 4246811 – pág. 85), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 19 de setembro de 2009, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 7. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima Antônio Francisco de Sousa Lima, do adolescente Júlio César de Sousa e da testemunha de acusação Geraldo Paz Sales, que afirmaram categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes. 8. A prática do crime em comparsaria foi sobejamente demonstrada pela prova testemunhal, como se vê dos depoimentos da vítima Antônio Francisco de Sousa Lima, do adolescente Júlio César de Sousa e da testemunha de acusação Geraldo Paz Sales, os quais afirmaram que o delito de roubo foi praticado por três agentes. Assim, configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. 9. In casu, verifica-se, de plano, que não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 71 do CP, porquanto os crimes de latrocínio e roubo majorado, embora sejam do mesmo gênero, não podem ser considerados como da mesma espécie. Precedentes do STJ. 10. no caso dos autos, os apelantes foram condenados pela prática de quatro delitos, sendo esses os crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores (duas vezes). No entanto, não foi fixada a reprimenda referente ao crime de corrupção de menores, recebendo o art. 244-B do ECA, verdadeiro status de majorante, o que configura atecnia no cálculo dosimétrico. 11. No caso dos autos, os apelantes foram condenados pela prática de três delitos, sendo esses os crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores. No entanto, não foi fixada a reprimenda referente ao crime de corrupção de menores, recebendo o art. 244-B do ECA, verdadeiro status de majorante, o que configura atecnia no cálculo dosimétrico. 12. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (STJ. REsp 943823/ RS). 13. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 14. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra parcialmente prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante Lucas Ferreira dos Santos exclusivamente quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, remanescendo a condenação pelo crime de latrocínio; ao tempo que declaro extinta a punibilidade do apelante Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues exclusivamente quanto ao crime de corrupção de menores, remanescendo a condenação pelos crimes de latrocínio e roubo majorado. 15. Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, fixo a reprimenda em definitivo para o acusado Lucas Ferreira dos Santos em 20 anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 16. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção, restaram inalteradas as reprimendas referentes aos crimes de latrocínio e roubo majorado, os quais, como visto, foram praticados em concurso material de crimes. Desta forma, fixo a pena em definitivo para o acusado Carlos Pimentel Rodrigues em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 17. Em relação ao pleito de redução da pena de multa, destaca-se que tanto as penas corporais quanto as penas pecuniárias foram abrandadas durante o refazimento do cálculo dosimétrico, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, de forma que o presente pedido já foi objeto de apreciação. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária. 18. A ausência de pedido na denúncia, bem como a inexistência de produção probatória acerca do quantum do valor indenizatório, constitui óbice à fixação de valor mínimo para reparação, restando devida, portanto, a exclusão da condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas. Precedentes do STJ. 19. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755502-70.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755502-70.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lucas Ferreira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELANTE: Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. DOIS APELANTES. RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À EPOCA DOS FATOS. DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS EM DEFINITIVO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima, e dos então conduzidos (id. num. 4246811 – págs. 17 e ss.); auto de apresentação e apreensão de uma “bolsa porta cédula contendo documentos pessoais da vítima Antônio Luís de Morais Silva”, encontrada em via pública (id. num. 44246811 – pág. 29); auto de restituição (id. num. 44246811 – pág. 31); certidão de ocorrência (id. num. 44246811 – pág. 41); auto de apresentação e apreensão de “uma bermuda cor violeta, um par de chinelos de cor preta e um lençol listrado” apreendidos na residência da irmã do acusado Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues (id. num. 44246811 – pág. 51); termo de oitiva do adolescente apreendido (id. num. 44246811 – pág. 63); laudo preliminar – lesão corporal (id. num. 44246811 – pág. 81); declaração de óbito (id. num. 44246811 – pág. 83); e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na fase inquisitorial, que apontam os acusados como sendo os autores dos crimes noticiados na exordial acusatória.
2. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, sendo estas suficientes para ensejar a responsabilidade dos réus Lucas Ferreira dos Santos e Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues. Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
3. O STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP). Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ.
4. Considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação dos apelantes.
5. No caso em apreço, o vetor da personalidade foi valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Precedentes do STJ.
6. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Lucas Ferreira dos Santos, nascido em 30/05/1991 (id. num. 4246811 – pág. 85), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 19 de setembro de 2009, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
7. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima Antônio Francisco de Sousa Lima, do adolescente Júlio César de Sousa e da testemunha de acusação Geraldo Paz Sales, que afirmaram categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes.
8. A prática do crime em comparsaria foi sobejamente demonstrada pela prova testemunhal, como se vê dos depoimentos da vítima Antônio Francisco de Sousa Lima, do adolescente Júlio César de Sousa e da testemunha de acusação Geraldo Paz Sales, os quais afirmaram que o delito de roubo foi praticado por três agentes. Assim, configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
9. In casu, verifica-se, de plano, que não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 71 do CP, porquanto os crimes de latrocínio e roubo majorado, embora sejam do mesmo gênero, não podem ser considerados como da mesma espécie.  Precedentes do STJ.
10. no caso dos autos, os apelantes foram condenados pela prática de quatro delitos, sendo esses os crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores (duas vezes). No entanto, não foi fixada a reprimenda referente ao crime de corrupção de menores, recebendo o art. 244-B do ECA, verdadeiro status de majorante, o que configura atecnia no cálculo dosimétrico.
11. No caso dos autos, os apelantes foram condenados pela prática de três delitos, sendo esses os crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores. No entanto, não foi fixada a reprimenda referente ao crime de corrupção de menores, recebendo o art. 244-B do ECA, verdadeiro status de majorante, o que configura atecnia no cálculo dosimétrico.
12. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (STJ. REsp 943823/ RS).
13. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
14. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra parcialmente prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante Lucas Ferreira dos Santos exclusivamente quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, remanescendo a condenação pelo crime de latrocínio; ao tempo que declaro extinta a punibilidade do apelante Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues exclusivamente quanto ao crime de corrupção de menores, remanescendo a condenação pelos crimes de latrocínio e roubo majorado.
15. Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, fixo a reprimenda em definitivo para o acusado Lucas Ferreira dos Santos em 20 anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
16. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção, restaram inalteradas as reprimendas referentes aos crimes de latrocínio e roubo majorado, os quais, como visto, foram praticados em concurso material de crimes. Desta forma, fixo a pena em definitivo para o acusado Carlos Pimentel Rodrigues em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
17. Em relação ao pleito de redução da pena de multa, destaca-se que tanto as penas corporais quanto as penas pecuniárias foram abrandadas durante o refazimento do cálculo dosimétrico, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, de forma que o presente pedido já foi objeto de apreciação. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
18. A ausência de pedido na denúncia, bem como a inexistência de produção probatória acerca do quantum do valor indenizatório, constitui óbice à fixação de valor mínimo para reparação, restando devida, portanto, a exclusão da condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas. Precedentes do STJ.
19. Recursos conhecidos e parcialmente providos.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Lucas Ferreira dos Santos, para neutralizar os vetores da personalidade, motivos e consequências do crime; reconhecer a incidência da atenuante da menoridade delitiva; e declarar extinta a punibilidade do apelante quantos aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, para, assim, redimensionar a reprimenda em definitivo para 20 anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Excluir, ademais, a condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas, e manter a sentença condenatória nos seus demais termos. Ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues, para neutralizar os vetores dos motivos e consequências do crime, além de declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de corrupção de menores, para, assim, redimensionar a reprimenda em definitivo para 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Excluir, ademais, a condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas, e mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Lucas Ferreira dos Santos e Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0007917-51.2009.8.18.0140, que condenou o primeiro apelante à pena de 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa; e o segundo apelante à pena de 39 (trinta e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio, corrupção de menores e roubo majorado (art. 157, § 3º, do CP, art. 244-B da lei nº 8099/90, e art. 157, § 2º, I e II, do CP).

As razões recursais de Lucas Ferreira dos Santos defendem, em síntese, a absolvição por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da pena-base, por se mostrar totalmente desproporcional; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa;  o afastamento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada a corrupção do menor (art. 244-B do ECA); a extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de roubo majorado pela ocorrência da prescrição; a redução e/ou parcelamento da pena de multa; e o afastamento do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. (id. num. 4246812 – pág. 2/22)

Por seu turno, as razões recursais de Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues defendem, em síntese, a absolvição por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da pena-base, por se mostrar totalmente desproporcional; o afastamento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada a corrupção do menor (art. 244-B do ECA); afastamento das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma quanto ao crime de roubo majorado; o reconhecimento do crime continuado e afastamento do concurso material; a redução e/ou parcelamento da pena de multa; e o afastamento do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. (id. num. 4246812 – pág. 23/51)

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de Lucas Ferreira dos Santos, nas quais requereu o parcial provimento do apelo, para reconhecer a menoridade relativa do réu Lucas Ferreira dos Santos à época dos fatos narrados na denúncia e, consequentemente, reformar a sentença para declarar extinta a punibilidade do apelante em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art.109, II e 115, todos do Código Penal Brasileiro, bem como para afastar da condenação à reparação de danos
fixada na sentença. (id. num. 4459482 – págs. 1/38)

Em sede de contrarrazões ao recurso de Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues, o parquet pugnou pelo parcial provimento do apelo, apenas para afastar a condenação à reparação de danos fixada na sentença. (id. num. 4459483 – págs. 1/27)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo PROVIMENTO PARCIAL em relação ao pleito do Acusado Lucas Ferreira dos Santos, para que seja neutralizada a circunstância judicial referente à personalidade, aos motivos e às consequências do crime, bem como para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa e que seja afastada a pena de reparação de danos, por ausência de pedido na denúncia. Em relação ao Apelo do Acusado Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues manifestou-se pelo PROVIMENTO PARCIAL para que seja neutralizada a circunstância judicial referente à personalidade, aos motivos e às consequências do crime, bem como para que seja afastada a pena de reparação de danos, por ausência de pedido na denúncia. (id. num. 4852597)

É o relatório.



VOTO


 

Conheço dos apelos interpostos, porquanto são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO – TESE COMUM A AMBOS OS APELANTES

Requer a defesa a absolvição dos apelantes Lucas Ferreira dos Santos e Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação pelos crimes de latrocínio e roubo majorado.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima, e dos então conduzidos (id. num. 4246811 – págs. 17 e ss.); auto de apresentação e apreensão de uma “bolsa porta cédula contendo documentos pessoais da vítima Antônio Luís de Morais Silva”, encontrada em via pública (id. num. 44246811 – pág. 29); auto de restituição (id. num. 44246811 – pág. 31); certidão de ocorrência (id. num. 44246811 – pág. 41); auto de apresentação e apreensão de “uma bermuda cor violeta, um par de chinelos de cor preta e um lençol listrado” apreendidos na residência da irmã do acusado Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues (id. num. 44246811 – pág. 51); termo de oitiva do adolescente apreendido (id. num. 44246811 – pág. 63); laudo preliminar – lesão corporal (id. num. 44246811 – pág. 81); declaração de óbito (id. num. 44246811 – pág. 83); e prova oral colhida em juízo.

Incontroverso, portanto, que na madrugada do dia 18 de dezembro de 2009, no bairro Vila Irmã Dulce, Antônio Luís de Morais Silva faleceu em decorrência de ferimento causado por arma de fogo, cujo disparo se deu no mesmo contexto em que lhe foram subtraídos uma motocicleta e uma bolsa porta cédulas. Na mesma madrugada e local, Antônio Francisco de Sousa Lima foi vítima de subtração, mediante emprego de violência, de uma bolsa, uma aliança, um aparelho celular e determinada quantia de dinheiro.

A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na fase inquisitorial, que apontam os acusados como sendo os autores dos crimes noticiados na exordial acusatória.

A vítima Antônio Luís Morais Silva, embora não tenha sido ouvida formalmente perante a autoridade policial, uma vez que veio a óbito instantes após chegar na delegacia de polícia, teve tempo para informar que havia sido assaltada por três indivíduos armados, conforme consta na certidão de ocorrência acostada aos autos (id. num. 4246811 – pág. 41).

Por sua vez, a vítima Antônio Francisco de Sousa Lima, ouvida na fase inquisitorial, declarou: 

“que no dia 19/12/09 por volta das 3h00min recebeu um telefonema do Sr. Ismael dando conta da morte do ANTONIO LUÍS, em seguida o declarante ligou para o PAULO ROGÉRIO, amigo que reside na casa de ANTONIO LUÍS; que o declarante pegou sua motocicleta e se deslocou para o local do fato e nas imediações do local do ocorrido foi agredido por uma paulada na cabeça por três elementos, e sofreu diversos socos e pontapés e teve roubado uma bolsa de couro marrom (...), uma aliança (...), além de um telefone celular (...); que depois de roubado o declarante saiu correndo e foi perseguido pelos três elementos que ainda efetuaram três disparos de arma de fogo, no entanto, os disparos não o atingiram; que não reconhece os elementos autores do delito; que tem certeza que os elementos que o roubaram são os mesmos que roubaram e mataram o seu amigo ANTÔNIO LUÍS MORAIS SILVA”. (id. num. 4246811 – pág. 45)

Conquanto não tenha sido capaz de reconhecer os autores do crime em que foi vítima, o depoimento do ofendido possui relevância na medida em que indica a participação de três agentes e detalha o modus operandi utilizado na empreitada delituosa.

Registra-se, por oportuno, que a vítima Antônio Francisco de Sousa Lima não foi ouvida na fase judicial porque faleceu antes da audiência de instrução, em contexto não relacionado aos crimes ora apurados.

Na fase judicial, foram ouvidas quatro testemunhas, todas de acusação.

O policial civil Carlos Adalberto Vieira Marques declarou que a delegacia na qual é lotado ficou responsável pela investigação dos crimes de latrocínio e roubo; que recebeu informações que o crime havia sido cometido por um menor, por Dudu e Lucas; que durante as investigações conseguiram localizar o menor conhecido por ‘Pelezinho’; que no seu depoimento, o menor contou o que havia acontecido e indicou os demais que haviam participado; que na casa da irmã do Dudu foram encontradas roupas manchadas de sangue; que Pelezinho falou que os acusados haviam efetuado um tiro na vítima; que apenas Lucas confessou o crime perante a autoridade policial; que os acusados já eram conhecidos da Polícia; que o crime de roubo foi cometido na sequência do primeiro; que não sabe se a segunda vítima faleceu; que os acusados subtraíram uma motocicleta e alguns pertences da segunda vítima; que reconhece os acusados presentes na audiência como os que foram presos durante as investigações; que não sabe se a segunda vítima prestou queixa, pois foi informado pelo Delegado acerca do segundo crime de roubo. (conforme registro em mídia audiovisual)

Ao seu turno, o policial civil Antônio da Cruz Pereira de Sousa relatou em juízo que se encontrava lotado no 23º DP quando ocorreram os fatos noticiados na inicial; que soube que a vítima conseguiu chegar até a delegacia, vindo a falecer no local; que no dia seguinte ao crime, os familiares da vítima foram até a delegacia; que o menor ‘Pelezinho’ não era conhecido da delegacia, mas os acusados já eram conhecidos; que tiveram informações e foram até a casa de ‘Pelezinho’, oportunidade em que ele foi conduzido; que antes de chegar na delegacia Pelezinho confessou tudo dentro do carro; que Pelezinho indicou que Dudu e Luquinha fizeram parte do crime, informando ainda que Dudu se encontrava em sua casa ou na casa de sua irmã Emília; que foram até casa de Emília, oportunidade em que ela afirmou que Dudu a havia procurado e pedido para ficar na sua casa, pois havia matado um rapaz de madrugada; que Emilia disse que negou abrigo ao seu irmão Dudu e ele pôs uma arma em sua cabeça; que o menor Pelezinho informou que Luquinha se encontrava no bairro Promorar, perto do quartel; que cercaram a casa de Luquinha e o pegaram lá mesmo; que não participou da prisão de Dudu; que depois do latrocínio, os acusados praticaram outro assalto; que reconhece os dois acusados na audiência como as pessoas que foram presos por esse fato delituoso;  que segundo o relato dos colegas a primeira vítima chegou até a delegacia, momento em que chamaram o SAMU, mas quando o SAMU chegou ele já tava morto; que Pelezinho disse que era Dudu quem estava com a arma; que foi Pelezinho quem indicou onde ficava a casa de Emília, irmã de Dudu, pois nós não sabíamos; que Lucas confessou o crime quando foi preso, lá na Central de Flagrantes; que não estava presente na prisão de Carlos Eduardo. (conforme registro em mídia audiovisual)

Por sua vez, o policial civil Amarildo Carlos de Oliveira Costa declarou na fase judicial que à época dos fatos era lotado no setor de investigações do 23º DP e participou nas investigação dos fatos; que não estava de plantão na data do ocorrido, mas que no dia seguinte ouviu dos colegas que havia ocorrido um homicídio, e que a vítima correu até a delegacia e chegando lá veio a óbito; que começaram a investigar e chegaram aos três elementos, Pelezinho, Lucas e Dudu; que primeiro identificaram Pelezinho e, através dele, identificaram os outros; que não se recorda se Pelezinho indicou quem efetuou o disparo na vítima fatal; que os crimes de latrocínio e roubo aconteceram um em seguida do outro; que os acusados já eram bem conhecidos na região, pois tinham várias entradas; que reconhece os acusados presentes na audiência como sendo as pessoas que foram presas por esse fato delituoso; que Pelezinho relatou toda a ação delituosa; que não se recorda se algum dos acusados confessou a prática do crime quando foi preso; que os policiais receberam a informação sobre Pelezinho ainda durante a madrugada. (conforme registro em mídia audiovisual)

Como se vê, após receberem informações acerca da participação do adolescente Júlio César de Sousa (conhecido pela alcunha de “Pelezinho”) na empreitada delituosa, os policiais chegaram ao referido menor, o qual, no momento da condução policial, confessou a participação nos dois crimes que tiveram por vítimas Antônio Luís de Morais Silva e Antônio Francisco de Sousa Lima, indicando, ainda, que os delitos foram praticados em comparsaria com Lucas Ferreira dos Santos e Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Ademais, insta salientar que a versão apresentada pelos agentes de polícia civil foi confirmada pelo próprio adolescente Júlio César de Sousa, que, no âmbito da representação pela prática de ato infracional n. 29/2010, declarou:

“Que confessa a autoria do ato infracional, esclarecendo que participou da ação infracional juntamente com Luquinha e Carlos Eduardo, ambos se encontram presos; Que a ideia partiu do parceiro Carlos Eduardo; A participação do infrator consistiu em que segurou a moto da vítima, enquanto os parceiros fazia a atuação; Quando da ação delituosa, o infrator estava embriagado, informando que somente participou da ação porque estava com medo, posto que os parceiros estavam armados; Que não conhecia a vítima; O depoente informa que a arma pertencia a Carlos e que foi o mesmo quem desferiu as pauladas e o tiro contra a vítima. O depoente informa ainda que com relação aos pertences da vítima, ficaram com Carlos Eduardo; O depoente informa que Carlos Eduardo se encontra preso em Teresina”. (id. num. 4246811 – pág. 589)

Por fim, a testemunha de acusação Geraldo Paz Sales afirmou em juízo: que trabalha como guarda noturno e ia passando quando aconteceu o roubo contra a vítima Antônio Francisco de Sousa Lima; que se aproximou um pouco do local,  momento em que os acusados, no número de três e com um revólver na mão, o mandaram sair; que no dia dos fatos reconheceu todos os três, os dois acusados e o menor Pelezinho, pois trabalhava como vigilante e já os conhecia; que já havia ouvido muitos comentários sobre práticas delitivas de Luquinha e Dudu, mas até então não tinha visto; que viu quando os acusados estavam a vítima, que já se encontrava toda lavada de sangue, pois já havia sido agredida; que o depoente se evadiu do local antes que pudesse ser agredido; que as agressões contra a vítima foram praticadas com madeira; que tomou conhecimento de que os acusados haviam também praticado um crime de latrocínio, pois foi até a delegacia, onde viu a vítima do crime de latrocínio com um ferimento de arma de fogo no abdômen; que não sabe se os acusados foram presos no mesmo dia ou se foram encontrados objetos das vítimas; que não foi ameaçado pelos acusados; que o depoente vu apenas um com arma na mão e que provavelmente era Pelezinho;  que estava trabalhando de vigilante noturno e que os fatos se deram entre 2h e 3h da manhã; que estava passando quando foi abordado pelo Sr. Ari, que trabalha na delegacia, que pediu para o depoente procurar o controle do alarme da motocicleta vítima de latrocínio, que havia disparado. (conforme registro em mídia audiovisual)

Do exposto, verifica-se que a testemunha de acusação, por ter presenciado a prática do crime de roubo majorado, não teve dúvidas ao apontar os apelantes Lucas Ferreira dos Santos e Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues como sendo os autores do delito praticado contra a vítima Antônio Francisco de Sousa Lima.

Na sequência, foram interrogados os dois acusados, que negaram, em uníssono, a prática delitiva, nada sabendo informar sobre os fatos. Questionados sobre onde se encontravam na data e hora dos fatos, Lucas Ferreira dos Santos afirmou que estava dormindo, enquanto que Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues declarou que estava na casa de sua avó.

Contudo, a versão apresentada pelos réus em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Por certo, além de terem sido reconhecidos por uma das testemunhas de acusação, os apelantes foram presos em flagrante delito após terem sido delatados pelo terceiro participante da prática delitiva, o adolescente Júlio César de Sousa, que confirmou em juízo o depoimento prestado na fase inquisitorial.

Assim, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, sendo estas suficientes para ensejar a responsabilidade dos réus Lucas Ferreira dos Santos e Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues.

Em razão do exposto, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.

Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelos crimes de latrocínio e roubo majorado.

2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRPUÇÃO DE MENORES – TESE COMUM A AMBOS OS APELANTES

Pleiteiam os apelantes a absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que “o acusado não corrompeu o menor, não tendo com ele praticado crime, nem induzido a praticá-lo, pelo que se requer o afastamento do aumento pelo concurso formal de crimes”.

Inicialmente, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.

Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).

Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação dos apelantes.

3. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE – TESE COMUM A AMBOS OS APELANTES

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço o juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, considerou desfavoráveis a ambos apelantes os vetores dos motivos, circunstâncias do crime e consequências do crime, conforme trecho a seguir reproduzido:

“quanto aos MOTIVOS: quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa/emboscada, de forma inopinada e atacaram a vítima, que veio a óbito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; foram fúteis, de inopino, quando em meio a uma bebedeira, resolveram praticar roubos para assim, poderem manter as farras, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde o dinheiro subtraído não foi restituído à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base”.

Ademais, o magistrado de primeiro grau, conquanto tenha consignado expressamente a valoração negativa de apenas três circunstâncias judiciais, apresentou a seguinte fundamentação ao examinar o vetor da personalidade exclusivamente em relação ao apelante Lucas Ferreira Santos, na fixação da pena-base para o crime de latrocínio:

“quanto à PERSONALIDADE, pelos depoimentos das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte, mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada desfavorável”.

Nesse contexto, os apelantes requerem a neutralização das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

PERSONALIDADE

No caso em apreço, o vetor da personalidade foi valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial.

Corroborando o exposto, confira-se precedente do STJ:

"A personalidade do agente resulta da análise do perfil subjetivo do paciente, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia" (HC 443.678/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2019). Na hipótese em apreço, valorou-se negativamente a personalidade do agente, com a vaga afirmação de personalidade voltada à prática de crimes, sem indicação de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se mostrando, portanto, suficiente para o fim de fundamentar a negativação da mencionada circunstância judicial. (HC 456.350/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 25/06/2019)

MOTIVOS DO CRIME

No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.

Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.

Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta devida a neutralização dos motivos do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Na espécie, verifica-se escorreita a fundamentação utilizada agravar o vetor das circunstâncias do crime, porquanto o ataque de inopino denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva.

A propósito:

"Sobre o desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, também houve justificativa concreta, pois, "o delito foi praticado de surpresa, sem qualquer chance de defesa para o ofendido", bem como, "o ofendido, além de ter ficado incapacitado para suas atividades habituais por mais de 30(trinta) dias, também ficou com uma debilidade permanente no ombro direito", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (AgRg no HC 628.539/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)"

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Assim, diante da inexistência de elementos concretos que autorizem a valoração negativa dos vetores da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, tem-se por impositivo o refazimento do cálculo dosimétrico.

4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – TESE DO APELANTE LUCAS FERREIRA DOS SANTOS

Requer o apelante o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como que a referida atenuante seja considerada na dosimetria penal e no cálculo prescricional.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Lucas Ferreira dos Santos, nascido em 30/05/1991 (id. num. 4246811 – pág. 85), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 19 de setembro de 2009, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

5. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP) – TESE DO APELANTE CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES

Defende o apelante Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi apreendida e periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.

Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.

A propósito:

“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª

“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

"A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima Antônio Francisco de Sousa Lima, do adolescente Júlio César de Sousa e da testemunha de acusação Geraldo Paz Sales, que afirmaram categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva.

Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes.

6. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – TESE DO APELANTE CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES

Requer o apelante Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues a exclusão das majorante do concurso de pessoas, porquanto não restou configurada o liame subjetivo entre os agentes.

Contudo, a prática do crime em comparsaria foi sobejamente demonstrada pela prova testemunhal, como se vê dos depoimentos da vítima Antônio Francisco de Sousa Lima, do adolescente Júlio César de Sousa e da testemunha de acusação Geraldo Paz Sales, os quais afirmaram que o delito de roubo foi praticado por três agentes.

Nesse cenário, verifica-se que o menor Júlio César de Sousa atribuiu ao acusado Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues a posse da arma de fogo, bem como os atos de violência contra a vítima, os quais possibilitaram a subtração da coisa alheia, sendo sua conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa.

Por oportuno, confira-se precedente desta Corte Estadual:

“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)

Assim, configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.

7. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – TESE DO APELANTE CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a incidência do concurso material entre os crimes de latrocínio e roubo majorado praticados pelos acusados, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material no cálculo dosimétrico (art. 69, caput, do CP[1]).

Nesse contexto, pleiteia o apelante Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), sob o argumento de que a denúncia imputa ao acusado a suposta autoria de dois delitos de roubo que atendem condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes.

Pois bem. O crime continuado (art. 71, caput, do CP) é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ[2]).

In casu, verifica-se, de plano, que não se encontram preenchidos os requisitos de ordem objetiva, porquanto os crimes de latrocínio e roubo majorado, embora sejam do mesmo gênero, não podem ser considerados como da mesma espécie.

Isso, porque no crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio e a integridade física, enquanto que no delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo similitude de execução na prática dos dois delitos.

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. ROUBO E LATROCÍNIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Constatado tratar-se de questão exclusivamente de direito, que independe da análise de fatos e provas, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os crimes de roubo e latrocínio, conquanto sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, razão pela qual não há falar em crime continuado, o qual pressupõe, dentre os seus requisitos, a utilização de um mesmo modo de execução, o que não ocorre entre delitos que atentam contra diferentes objetividades jurídicas, quais sejam: patrimônio e integridade física (roubo) e patrimônio e vida (latrocínio).
Precedentes.
3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de, afastada a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e latrocínio, fixar as penas em 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa.
(AgRg no AREsp 1599383/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)"

Inviável, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva no caso dos autos, por se tratarem de delitos de espécies diversas.

8. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Ainda que tal questão não tenha sido objeto de impugnação pelos apelantes, a ausência de fixação da pena na sentença para o crime de corrupção de menores deve ser examinada por este Tribunal, diante da ampla devolutividade dos recursos de apelação interpostos pela Defesa.

Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, após fixar as penas paras os crimes de latrocínio e roubo majorado, exasperou ambas as reprimendas em 1/6 (um sexto), em razão da incidência do concurso formal entre o crime de latrocínio e o crime de corrupção de menores, bem como entre o crime de roubo majorado e corrupção de menores, sem, no entanto, individualizar a pena para o delito previsto no art. 244-B do ECA.

Com efeito, no caso dos autos, os apelantes foram condenados pela prática de três delitos, sendo esses os crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores. No entanto, não foi fixada a reprimenda referente ao crime de corrupção de menores, recebendo o art. 244-B do ECA, verdadeiro status de majorante, o que configura atecnia no cálculo dosimétrico.

Para além disso, a ausência de dosimetria individualizada de cada um dos crimes impossibilitou a aferição de eventual prescrição da pretensão punitiva, bem como a averiguação da melhor regra quanto ao concurso formal, tendo em vista que há a possibilidade de somar as penas dos crimes, se o método da exasperação resultar penalização mais grave (concurso material benéfico).

Realizadas essas observações, verifica-se o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena[3].

Nesse diapasão, confira-se precedente do STJ acerca da não configuração de reformatio in pejus em situação semelhante ao caso dos autos:

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA FEITA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem, o que ocorreu na espécie.
2. Já decidiu esta Corte Superior que, na ocorrência de concurso formal entre delitos, a sanção relativa a cada um deles deve ser particularizada no momento da dosagem.
3. No caso, em que pese a ocorrência de erro cometido na sentença - consistente na inexistência da dosimetria da pena relativa ao crime de corrupção de menores - e a ausência de recurso do Ministério Público, o reconhecimento da falha e a consequente dosagem da reprimenda, de ofício, não implicaram prejuízo ao réu (consubstanciado em elevação final da pena). Isso porque, embora a Corte estadual haja procedido na fixação da reprimenda do crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, não realizada pelo Juiz sentenciante, a situação do paciente não foi, direta nem indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 221.532/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

Assim, tem-se como necessária a individualização da reprimenda em relação ao crime de corrupção de menores.

8.1 REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO

Preambularmente, insta registrar que em razão dos fatos delituosos ora examinados terem sido praticados em 18 de dezembro de 2009, será utilizada a legislação penal vigente à época, vez que as alterações promovidas pela Lei n. 13.654, de 2018, configuram, no presente caso, novatio legis in pejus.

8.1.1 QUANTO AO APELANTE LUCAS FERREIRA DOS SANTOS

CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP), pelo que fixo a pena intermediária em 20 anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[4].

Não incidem agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 20 anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP), pelo que fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Não incidem agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição de pena.

Presentes, por outro lado, as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), pelo que mantenho a fração de aumento de ½ (um meio) estabelecida na sentença condenatória, para fixar a pena em definitivo em 6 (seis) anos de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstância judiciais desfavoráveis ao acusado, vez que a ação de inopino não se relaciona à prática do crime previsto no art. 244-B do ECA, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP), contudo, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Não incidem agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão.

8.1.2 QUANTO AO APELANTE CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES

CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Presentes, por outro lado, as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), pelo que mantenho a fração de aumento de ½ (um meio) estabelecida na sentença condenatória, para fixar a pena em definitivo em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 102 (cento e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstância judiciais desfavoráveis ao acusado, vez que a ação de inopino não se relaciona à prática do crime previsto no art. 244-B do ECA, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão.

9. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Aduz o apelante Lucas Ferreira dos Santos a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de roubo majorado, pelo que requer seja declarada a extinção da punibilidade.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[5], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Destaca-se que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[6], o cálculo prescricional, no concurso de crimes, deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um dos delitos.

9.1 QUANTO AO APELANTE LUCAS FERREIRA DOS SANTOS

No caso dos autos, o apelante Lucas Ferreira dos Santos foi sentenciado pela prática dos crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores, cujas penas foram redimensionadas na forma a seguir sintetizada:

a) pelo crime de latrocínio, foi imposta ao acusado a pena corporal de 20 (vinte) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 20 (vinte) anos (art. 109, I, do CP);

b) pelo crime de roubo majorado, foi imposta ao acusado a corporal pena de 06 (seis) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP);

c) pelo crime de corrupção de menores, foi imposta ao acusado a pena corporal de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP).

Ocorre que o apelante, conforme reconhecido anteriormente, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[7]). Assim, os prazos prescricionais a serem observados são, respectivamente, 10 (dez) anos, 06 (seis) anos e 1 (um) ano e 06 (seis) meses.

Pois bem. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 26/03/2010, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 44246811– págs. 139 e 141), e a publicação da sentença condenatória, datada de 17/07/2019, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 4246811 - pág. 639).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra parcialmente prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da apelante Lucas Ferreira dos Santos exclusivamente quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, remanescendo a condenação pelo crime de latrocínio.

9.2 QUANTO AO APELANTE CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva também quanto ao acusado Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues.

No caso dos autos, o apelante Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues foi sentenciado pela prática dos crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores, cujas penas foram redimensionadas na forma a seguir sintetizada:

a) pelo crime de latrocínio, foi imposta ao acusado a pena corporal de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 20 (vinte) anos (art. 109, I, do CP);

b) pelo crime de roubo majorado, foi imposta ao acusado a corporal pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP);

c) pelo crime de corrupção de menores, foi imposta ao acusado a pena corporal de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP).

Pois bem. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 26/03/2010, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 44246811– págs. 139 e 141), e a publicação da sentença condenatória, datada de 17/07/2019, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 4246811 - pág. 639).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra parcialmente prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues exclusivamente quanto ao crime de corrupção de menores, remanescendo a condenação pelos crimes de latrocínio e roubo majorado.

10. FIXAÇÃO DAS PENAS EM DEFINITIVO

10.1 QUANTO AO APELANTE LUCAS FERREIRA DOS SANTOS

Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, fixo a reprimenda em definitivo em 20 anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

10.2 QUANTO AO APELANTE CARLOS EDUARDO PIMENTEL RODRIGUES

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção, restaram inalteradas as reprimendas referentes aos crimes de latrocínio e roubo majorado, os quais, como visto, foram praticados em concurso material de crimes.

Em sendo aplicável a regra do cúmulo material (art. 69, caput, do CP), procedo ao somatório das penas para fixar a reprimenda 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 170 (cento e setenta) dias-multa.

Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena de multa fixada pela sentença condenatória (110 dias-multa), porquanto mais favorável ao acusado.

Desta forma, fixo a pena em definitivo em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

11. PLEITO DE REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - TESE COMUM A AMBOS OS APELANTES

Pleiteia a defesa a redução e/ou parcelamento da pena pecuniária, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados.

Inicialmente, cumpre pontuar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[8] e precedentes do STJ[9], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Com efeito, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[10].

Em relação ao pleito de redução da pena de multa, destaca-se que tanto as penas corporais quanto as penas pecuniárias foram abrandadas durante o refazimento do cálculo dosimétrico, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, de forma que o presente pedido já foi objeto de apreciação.

Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.

12. PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS – TESE COMUM A AMBOS OS APELANTES

O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

No caso em apreço, conquanto o Ministério Público não tenha formulado na inicial acusatória pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o juiz sentenciante fixou valor mínimo para reparação dos danos.

Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[11]).

Do exposto, verifica-se que a ausência de pedido na denúncia, bem como a inexistência de produção probatória acerca do quantum do valor indenizatório, constitui óbice à fixação de valor mínimo para reparação, restando devida, portanto, a exclusão da condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas.

 

 

 DISPOSITIVO

 


Em face de todo o exposto, conheço dos presentes recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Lucas Ferreira dos Santos, para neutralizar os vetores da personalidade, motivos e consequências do crime; reconhecer a incidência da atenuante da menoridade delitiva; e declarar extinta a punibilidade do apelante quantos aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, para, assim, redimensionar a reprimenda em definitivo para 20 anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Excluo, ademais, a condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas, e e mantenho a sentença condenatória nos seus demais termos. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues, para neutralizar os vetores dos motivos e consequências do crime, além de declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante quanto aos crime de corrupção de menores, para, assim, redimensionar a reprimenda em definitivo para 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Excluo, ademais, a condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas, e mantenho a sentença condenatória nos seus demais termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela..

[2] REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.

[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[4] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

[5]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[6] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

[7]  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

[8] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[9] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[10]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[11] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019




Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0755502-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

LUCAS FERREIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2022