TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002825-47.2017.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/ 4ª Vara
APELANTES: Jonny da Silva Geraldo e José Ismael Menezes Alves
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DOS RECORRENTES DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. ACUSADOS QUE PLEITEIAM A FIXAÇÃO DAS SUAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 5. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade delitiva e a autoria dos acusados, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o termo de apresentação e apreensão, o termo de restituição, termos de reconhecimento de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas, dando conta de que os apelantes, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, subtraíram os seus aparelhos celulares.
2. As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que os acusados subtraíram os aparelhos celulares de duas vítimas distintas (pai e filha), atingindo, portanto, patrimônios diversos, razão pela qual mantenho a negativação da circunstância judicial. Diante da existência da circunstância judicial desfavorável, mantém-se as penas-bases estabelecidas aos acusados.
3. A defesa sustenta a redução da pena de multa, em razão do pedido de redimensionamento da reprimenda estabelecida na primeira fase do sistema trifásico. Ocorre que, havendo as penas-bases permanecido intactas, resta prejudicado o referido pedido. Registra-se, ainda, que a quantidade de dias-multa fixadas aos apelantes foram estabelecidas em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
4. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita.
5. O pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser avaliado pelo Juízo da execução, órgão competente para cobrar dos réus as despesas processuais e, se for o caso, sobrestar a exigibilidade do pagamento.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Os réus Jonny da Silva Geraldo e José Ismael Menezes Alves foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP). Na sentença, o magistrado condenou, cada acusado, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
Os réus Jonny da Silva Geraldo e José Ismael Menezes Alves interpuseram recurso de apelação.
A defesa dos recorrentes Jonny da Silva Geraldo e José Ismael Menezes Alves apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) insuficiência probatória nos autos para condenação dos acusados pelo crime de roubo majorado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição dos réus. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) a redução da pena de multa, tendo em vista o redimensionamento da pena-base; c) isenção das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica dos acusados; d) concessão da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões aos recursos dos réus Jonny da Silva Geraldo e José Ismael Menezes Alves, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JONNY DA SILVA GERALDO e JOSÉ ISMAEL MENEZES ALVES, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa dos recorrentes sustenta insuficiência probatória nos autos para a condenação dos acusados Jonny da Silva Geraldo e José Ismael Menezes Alves, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição dos apelantes.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Sinval Vieira de Melo, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):
“(…) que, no dia dos fatos, o declarante foi levar a sua filha para fazer um estudo, vez que esta estava em fase de prova, juntamente com a colega dela; que o declarante estava em casa, quando a sua filha foi solicitada para estudar; que o declarante foi levar a sua filha para encontrar com a colega desta de faculdade; que o declarante estacionou a moto, a colega da sua filha abriu o portão para esta entrar, momento em que foi surpreendido com a arma de fogo; que um acusado ficou na moto e outro os rendeu; (…) que era depois de 20h da noite e o local era escuro; (…) que surgiu um e o outro, na sequência, chegou na moto; que o acusado surgiu pela frente e portava uma arma de fogo; que o acusado pegou na arma de fogo, dava para perceber (…) que o acusado pediu o celular e disse que era um assalto (...) que eram dois celulares, um do declarante e outro da sua filha; (...) que o outro acusado apareceu em uma moto, ocasião em que o indivíduo que lhe abordou subiu no veículo e os dois foram embora; (…) que o aparelho celular do declarante foi recuperado, mas o da sua filha não foi recuperado; (…) que o declarante viu foto dos acusados estampadas em decorrência de outro crime que estes praticaram na mesma noite; que, quando viu as fotos, o declarante reconheceu os acusados como sendo as pessoas que praticaram o delito contra o mesmo; que o declarante não tem dúvidas quanto a autoria; (...) que foi o acusado José Ismael quem abordou o declarante; que os acusados não usavam nada no rosto; (…) que, no momento dos fatos, os dois aparelhos celulares estavam com a filha do declarante; (…) que, como o celular da sua filha não tinha crédito, esta pediu o celular do declarante para ligar para a colega dela (…) que o celular da filha do declarante estava no bolso dela e o acusado percebeu, havendo puxado (...).”
A vítima Rayla Nadielly de Sousa Melo, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante estava chegando na casa de uma amiga, no bairro Canto da Várzea, de moto com o seu pai; que o pai da declarante estava pilotando; que o seu pai encostou na calçada do prédio para a declarante ligar para a sua amiga; que a declarante pegou o celular do seu pai para ligar e o seu para ver o número; que, na hora que a declarante pegou os aparelhos, os acusados iam passando; (…) que, quando os acusados viram, estes fizeram a volta; que os acusados estavam de moto; (…) que, após fazerem a volta, os acusados abordaram a declarante e o seu pai; que somente um acusado desceu com a mão debaixo da camiseta, como se fosse uma camiseta (…) que, na mesma hora, a declarante entregou os celulares, como ele pediu; (…) que o acusado disse “passa o celular”; (…) que o outro acusado ficou a uma curta distância; (…) que o outro que estava na moto também estava com gesto de que estava portando arma; que o acusado que desceu foi o mais novinho; (...) que a declarante reconheceu os dois acusados na delegacia; (…) que o pai da declarante foi na delegacia saber se tinha alguma notícia; que, ao chegar na delegacia, o pai da declarante foi informado que tinham prendido duas pessoas e apreendido um celular moto G, conforme descrito pelo pai da declarante; (…) que, nesse mesmo dia, a declarante foi na delegacia; que a declarante reconhece os acusados sem nenhuma dúvida; (…) que as camisetas que os acusados estavam usando na delegacia eram as mesmas utilizadas no dia do crime; que uma camiseta era do Corinthians e a outra era laranja ou vermelha; que o celular recuperado foi o do pai da declarante (…).”
O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.[1] E mais, “embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese”.[2]
A materialidade delitiva e a autoria dos acusados Jonny da Silva Geraldo e José Ismael Menezes Alves, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o termo de apresentação e apreensão, o termo de restituição, termos de reconhecimento de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Sinval Vieira de Melo e Rayla Nadielly de Sousa Melo, dando conta de que os apelantes, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, subtraíram os seus aparelhos celulares.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição às vítimas.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), improcede a irresignação dos apelantes.
Da dosimetria
A defesa pleiteia a fixação das penas-bases dos apelantes no mínimo legal, sob o fundamento de que inexistiriam circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus. Por consequência do pedido de redimensionamento, requer a redução da pena de multa fixada.
Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:
“(…) DO RÉU JONNY DA SILVA GERALDO
O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena; Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do(a) agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la.; O motivo do crime se constitui pelo desejo de se obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram uma maior ousadia dos acusados em sua execução uma vez que praticaram o delito em local público, sem preocupação de serem vistos por outras pessoas; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime.
Fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Não há atenuantes ou agravantes a serem observadas, nem causas de diminuição de pena, presente, entretanto, a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. II, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 06 (seis) anos, e 04 (quatro) meses, a qual torno definitiva.
DA PENA DE MULTA
Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 70 (setenta), sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, que não foi esclarecida.
(…)
DO RÉU JOSÉ ISMAEL MENEZES ALVES
O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena; Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do(a) agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la.; O motivo do crime se constitui pelo desejo de se obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram uma maior ousadia dos acusados em sua execução uma vez que praticaram o delito em local público, sem preocupação de serem vistos por outras pessoas; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime.
Fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Não há atenuantes ou agravantes a serem observadas, nem causas de diminuição de pena, presente, entretanto, a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. II, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 06 (seis) anos, e 04 (quatro) meses, a qual torno definitiva.
DA PENA DE MULTA
Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 70 (setenta), sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, que não foi esclarecida. (…).”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base, de cada recorrente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando desfavorável a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.
As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que os acusados Jonny da Silva Geraldo e José Ismael Menezes Alves subtraíram os aparelhos celulares de duas vítimas distintas (pai e filha), atingindo, portanto, patrimônios diversos, fato que demanda maior reprovabilidade na conduta perpetrada.
Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, mantém-se as penas-bases estabelecidas aos acusados.
A defesa sustenta, ainda, a redução da pena de multa, em razão do pedido de redimensionamento da reprimenda estabelecida na primeira fase do sistema trifásico. Ocorre que, havendo as penas-bases permanecido intactas, resta prejudicado o referido pedido. Registra-se, ainda, que a quantidade de dias-multa fixadas aos apelantes foram estabelecidas em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Das custas processuais:
Os apelantes pleiteiam, por fim, o afastamento da condenação em custas processuais ou, subsidiariamente, a concessão da justiça gratuita para fins de suspensão do pagamento das custas processuais.
De início, resta esclarecer que a óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.[3]
Em suma, os beneficiados da assistência gratuita ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e se, durante este período, não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Ressalta-se que o pedido de suspensão da exigibilidade da referida obrigação deve ser avaliado pelo Juízo da execução, órgão competente para cobrar dos réus as despesas processuais e, se for o caso, sobrestar a exigibilidade do pagamento.
A propósito, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[4].
Rejeita-se, pois, o pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.
[2] HC 184.214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011.
[3] TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
[4] STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 07/02/2022
0002825-47.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJONNY DA SILVA GERALDO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2022