TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-10.2021.8.18.0056
APELANTE: ZULMIRA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. Analisando o Histórico de Extrato de Consignação do INSS (Id. Num. 4315210), o prazo prescricional do contrato de nº 97-821275041/160817, tem início em 07/2017. Tendo em vista que a parte autora ingressou com a ação em março de 2021, conclui-se que estava dentro do prazo prescricional para requerer o seu direito. 3. Recurso provido. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ZULMIRA MARTINS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA, movida em face do BANCO CETELEM (atual BANCO BGN S.A), ora Apelado.
Na sentença, o MM. Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito por reconhecer a prescrição trienal da pretensão. Sem custas, vez que concedida a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Descontente com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que, o prazo prescricional será de 5(cinco) anos a contar do último desconto indevido, conforme o artigo 27 do CDC e entendimento jurisprudencial majoritário no Superior Tribunal de Justiça.
Requer que seja conhecida e provida a presente apelação a fim de que ocorra a reforma do julgado, a fim de que seja afastada a tese de prescrição do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil (3 anos), momento em que se deve determinar o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição, com a consequente citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Pleiteia, também, a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões, a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Apelante, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Em atenção a juntada de documentos comprobatórios anexados nos autos, feito pela Apelante, verifica-se que a demanda diz respeito a parte beneficiária da justiça gratuita, portanto dispensada do pagamento das custas processuais.
Consoante relatado, a respeitável sentença decidiu que a pretensão em relação ao contrato de nº 97-821275041/160817, supostamente firmado em julho/2017, já se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, em decorrência da transcorrência do prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206 do Código Civil, uma vez que parte autora ingressou com a ação em março de 2021.
Pois bem, insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário da autora/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo da qual diz não ter pactuado.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capitulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Ora, analisando o Histórico de Extrato de Consignação do INSS (Id. Num. 4315210), o prazo prescricional do contrato de nº 97-821275041/160817, tem início em 07/2017. Tendo em vista que a parte autora ingressou com a ação em março de 2021, conclui-se que estava dentro do prazo prescricional para requerer o seu direito.
Dessa forma, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2017.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVID0.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma continua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 — Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês, verifico que não houve prescrição do fundo .de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 — Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.(TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 40Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 12109/2017)
Conclui-se, pois, que a decisão que conhece a prescrição não merece persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício. E, ainda, demonstro devidamente que o prazo prescricional incidente nesta situação é quinquenal, ou seja, 5 (cinco) anos.
Vislumbro a não apresentação de Contestação nos autos e a inexistência de provas suficientes para o julgamento do feito neste momento. Assim sendo, necessário se faz o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, ante a inexistência de causa madura para julgamento, não se enquadrando nos moldes do artigo 1.013, §3° do Código Processual Civil.
Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/06/2022
0800367-10.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorZULMIRA MARTINS DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/06/2022