Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0821600-10.2018.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821600-10.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821600-10.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA LOURDES MACHADO SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo desprovido.   

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0821600-10.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA LOURDES MACHADO SAMPAIO
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação Cível proposta por FRANCISCA LOURDES MACHADO SAMPAIO requerendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Justifica o pedido de reforma afirmando que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) assegura, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, em seu art. 55, IX. Ressalta que, no art. 2º, XI da Lei Complementar nº 33/2013, foi extinta “a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí”, mas que, no art. 3º, da mesma lei, é esclarecido que esses valores pecuniários são devidos, caso adquiridos até sua publicação, sem redução.

Ainda em menção ao supramencionado Estatuto, alega que, em seu art. 65, o adicional em questão deve ser pago à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, e que, por não respeitar tal mandamento, deve ser imputada, ao Apelado, ilegalidade, por violação a direito adquirido. Sustenta que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o vencimento básico do cargo, não tendo havido evolução no valor a ser recebido. Assevera que esses valores estão sendo subtraídos mensalmente, contrariando-se o Princípio Constitucional da Irredutibilidade dos Vencimentos, vez que, mesmo a título de adicional, integram a remuneração de professores há décadas. Por fim, elenca inexistência de prescrição, por ser relação de trato sucessivo, e por já ter havido incorporação do valor ao patrimônio jurídico da autora.

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes, ao argumento de que a apelação repete, integralmente, os fundamentos expostos na petição inicial e que, por não haver alegação de fato novo constitutivo do suposto direito, ratificam-se seus argumentos já apresentados em contestação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.

É a síntese do necessário.

À SEJU para inclusão em sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.

Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º.  

Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 

ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, MANTENHO O JUÍZO DE ADMISSIBIIDADE POSITIVO, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado.

II – PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

O ESTADO DO PIAUÍ afirma que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32 e, subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, requer seja reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na súmula  85, in verbis:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação.

III – DO PEDIDO DE REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE SERVIÇO

A parte recorrente requer a reforma da sentença para que seja reconhecido como devido valores supostamente subtraídos do contracheque sob a rubrica de adicional por tempo de serviço.

Pretende assim, a condenação do ESTADO DO PIAUÍ na complementação das diferenças resultantes da aplicação do percentual correto sobre o vencimento básico, com base no efetivo tempo de serviço prestado e na regra do art. 65, da LC nº 13/94.

É fato incontroverso que a recorrente, admitida no cargo público de professora da rede estadual de ensino, faz jus ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, ao contrário da tese que defende, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências) que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”.

Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda (2018), pois, como dito alhures a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.

Entretanto, o ponto controvertido da presente demanda é sobre a correta interpretação da regra de transição trazida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, aduzindo:

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Lendo o dispositivo normativo com cautela para que não seja perpetrada nenhuma injustiça percebe-se que a gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003 – 18/08/2003- deve estar sendo pago sem nenhuma redução até a data de hoje. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).

Essa 3ª Câmara de Direito Público assim já se posicionou sobre o assunto, com Relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão:

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público. . PELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821014-70.2018.8.18.0140. APELANTE: DOMINGOS DE DEUS LIMA, FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA ROCHA, MARIA DENISE SILVA AGUIAR, MARIA GUIMARAES MOURA, RAIMUNDA SIQUEIRA FERNANDES, MARIA DIVA DIAS NASCIMENTO. APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO).

Assiste razão o Estado do Piauí quando afirma não ser devida a incidência do percentual de adicional de tempo de serviço sobre o valor ATUAL dos vencimentos da parte recorrente, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003.  

Em outras palavras, não se sustenta a tese da parte recorrente de que o percentual do adicional do tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, pois pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 depreende-se que quando da entrada em vigor da lei os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional de tempo de serviço devido até aquela data seria mantido, o que de fato foi feito conforme análise dos contracheques juntados na inicial e contestação.

Entender de modo diverso é violar a finalidade da lei, porquanto aplicar o percentual de 33 ou 35% (trinta e cinco por cento) aos vencimentos atuais fere o que dispôs a Lei Complementar nº 33/2003 diante da alteração do regime jurídico.

Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da multimencionada lei, respeitando a irredutibilidade do vencimento, o que se verificou nos contracheques da recorrente.

IV – DO PEDIDO DE INDENIZAÇAÕ POR DANO MORAL

Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da parte recorrente, razão pela qual mentem-se a sentença em todos os seus termos.

 V - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0821600-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

FRANCISCA LOURDES MACHADO SAMPAIO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2021