TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751684-13.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA
AGRAVADO: MANOEL GUEDES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO LOCATÍCIA. AÇÃO DE DESPEJO. FORO ESCOLHIDO PELAS PARTES. PREVALÊNCIA. 1.A Ação de despejo é de caráter pessoal, pois por seu intermédio se objetiva a rescisão de um vínculo obrigacional de índole jurídica pessoal (direito pessoal). Em assim sendo, a ação de despejo é, preponderantemente, uma ação pessoal, porque calcada em vínculo contratual e não em direito real. 2. Dessa forma, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, sobretudo no tocante às alegações de que a demanda discute direito real sobre imóveis e atrai a incidência do art. 47 do CPC que dispõe ser competente o foro de situação da coisa. 3. Ora, no caso dos autos, como já foi dito, estamos diante de uma ação pessoal, e em assim sendo não vejo razão para modificar a mencionada decisão haja vista que o foro eleito, tendo sido escolhido pelas partes, deve prevalecer sobre o foro da situação do imóvel, de acordo com o inciso II do artigo 58 da Lei nº 8.245/91. 4. Quando da celebração do Contrato de Locação as partes elegeram o foro de Timon – MA para as ações que pudessem advir do presente contrato, conforme Cláusula 46ª do Contrato acostado aos autos (ID 3249615 – página 21). 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “é lícito às partes contratantes elegerem foro judicial diverso ao do domicílio do imóvel” (REsp 200459/SP, DJ de 13/12/1999, relator Ministro Gilson Dipp). 6. Ademais, reconhece-se que a proximidade das Comarcas de Timon - MA e Teresina - PI afasta qualquer dificuldade adicional à defesa da Agravante. 7. Por conseguinte, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito, tampouco a existência do perigo da demora, o que afasta a probabilidade do provimento do recurso. 9. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751684-13.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A
AGRAVADO: MANOEL GUEDES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA, devidamente qualificada, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA, processo n.º 0816645-62.2020.8.18.0140 que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em que figura como parte adversa MANOEL GUEDES DE ALMEIDA, igualmente qualificado.
A Agravante ajuizou na origem Ação de Despejo cumulada com cobrança em face do Agravado em razão de inadimplência deste. Pleiteou a saída imediata do imóvel de propriedade da demandante, bem como o pagamento de despesas vencidas relativas ao termo de contrato firmado.
O Juízo a quo proferiu Decisão Interlocutória por meio da qual declinou da competência para o Juízo da Comarca de Timon-Maranhão, nos seguintes termos, verbis:
“O presente feito se trata de ação de despejo, portanto, diretamente relacionada ao cumprimento de eventual negócio jurídico firmado entre as partes. Da leitura do documento de id 11075368, referente ao suposto contrato firmado entre as partes, em sua “cláusula 46”, verifica-se que as partes atribuíram como foro competente a Comarca de Timon-MA. Desta feita, verificando que o presente feito não trata acerca de direito real imobiliário, mas de questões controvertidas acerca de cumprimento de negócio jurídico, aplica-se, pois, a regra prevista no art. 47, §1º, do CPC, a merecer obediência ao foro eleito pelas partes. Assim, acolho o pedido da parte ré, declino da competência da presente demanda para a Comarca de Timon-MA, acolhendo a exceção de incompetência apresentada pela parte ré. Redistribuam-se os autos com urgência à referida Comarca”.
A Agravante sustenta, em síntese: i) a aplicação do foro do imóvel para discutir questões relativas ao mesmo; ii) a existência de ação (Proc. 0808587-70.2020.8.18.0140) promovida pelo próprio réu, contra o autor, com fito a suspender pagamentos relativos aos imóveis ora abordados, ajuizadas, coincidentemente, no foro de Teresina-PI.
Informa que o contrato determina o foro de Timon como competente, contudo, tal fato deve-se unicamente ao fato do Agravante, à época da lavratura, possuir escritório na referida comarca. Dispõe, contudo, que tal fato não pode se sobressair à delimitação legal, que atesta o foro do imóvel como absolutamente competente.
Aduz que a demanda discute direito sobre imóveis, que a norma que pode ser extraída do caput do art. 47 do CPC é que a competência é do juízo cujo foro abranger o local em que está situado o imóvel e que no presente caso a causa de pedir está diretamente ligada ao direito de propriedade da Agravante e ao direito de posse do Agravado referente aos imóveis situados no Grand Dirceu Shopping, que está situado no município de Teresina – PI.
Assevera que a probabilidade de êxito do recurso resta devidamente assentada nos argumentos de mérito já ventilados, especialmente em se considerando o expresso embasamento legal da pretensão recursal e que o risco de grave dano fica estampado na iminente remessa dos autos para outro Estado da Federação, circunstância que certamente conturbaria sobremaneira a defesa dos direitos do Agravante.
Requer assim a suspensão dos efeitos da decisão agravada e sua consequente reforma com o fim de que se reconheça a legitimidade do foro do imóvel para ajuizamento de demanda que verse sobre direitos acerca do mesmo, com a consequente determinação de que o feito seja processado e julgado pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina, prolator da decisão agravada. No mérito requer seja confirmada pelo Colegiado a decisão requerida em antecipação dos efeitos da tutela recursal com o provimento integral e em definitivo do presente recurso instrumental.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público devolveu sem manifestação de mérito por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Deferida a gratuidade de justiça.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo da Agravante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Em caso de necessidade de retomada de imóvel urbano objeto de relação locatícia, é cabível o ajuizamento de Ação de despejo, qualquer que seja o fundamento do término da locação (falta de pagamento ou outra infração contratual qualquer, por exemplo). Não cabe cogitar de Ação de reintegração de posse ou de qualquer outra ação cível: em regra, é por intermédio da ação de despejo que o locador pode retomar a posse do bem locado.
No tocante à sua natureza jurídica, a Ação de despejo é de caráter pessoal, pois por seu intermédio se objetiva a rescisão de um vínculo obrigacional de índole jurídica pessoal (direito pessoal). Em assim sendo, a ação de despejo é, preponderantemente, uma ação pessoal, porque calcada em vínculo contratual e não em direito real.
Dessa forma, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, sobretudo no tocante às alegações de que a demanda discute direito real sobre imóveis e atrai a incidência do art. 47 do CPC que dispõe ser competente o foro de situação da coisa.
Ora, no caso dos autos, como já foi dito, estamos diante de uma ação pessoal, e em assim sendo não vejo razão para modificar a mencionada decisão haja vista que o foro eleito, tendo sido escolhido pelas partes, deve prevalecer sobre o foro da situação do imóvel, de acordo com o inciso II do artigo 58 da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes e diz:
“Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
(..)
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.”
Quando da celebração do Contrato de Locação as partes elegeram o foro de Timon – MA para as ações que pudessem advir do presente contrato, conforme Cláusula 46ª do Contrato acostado aos autos (ID 3249615 – página 21).
O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “é lícito às partes contratantes elegerem foro judicial diverso ao do domicílio do imóvel” (REsp 200459/SP, DJ de 13/12/1999, relator Ministro Gilson Dipp).
Ademais, reconhece-se que a proximidade das Comarcas de Timon - MA e Teresina - PI afasta qualquer dificuldade adicional à defesa da Agravante.
Por conseguinte, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito, tampouco a existência do perigo da demora, o que afasta a probabilidade do provimento do recurso.
3. DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 06/12/2021
0751684-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorG3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
RéuMANOEL GUEDES DE ALMEIDA
Publicação06/12/2021