Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752119-84.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito; II - Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. 2. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 5. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a demonstração e apresente indícios mínimos de existência do negócio bancário. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752119-84.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752119-84.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito; II - Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. 2. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 5. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a demonstração e apresente indícios mínimos de existência do negócio bancário. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso conhecido e provido.  

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752119-84.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE SOUSA em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que tem como requerido BANCO BRADESCO S.A.

A agravante insurge-se contra decisão que determinou que a requerente acostasse aos autos o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico cuja nulidade se requer, nem a negativa do banco em fornecê-lo, bem como os extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Declara que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pelo Agravada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do NCPC, e pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 

Requer que seja atribuído efeito suspensivo, com o regular processamento da ação originária, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários.

Recebi o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida, de modo a inverter o ônus da prova em favor do agravante e afastar a obrigatoriedade de ter que juntar os extratos bancários até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

 

 

Relator

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Deferida a gratuidade de justiça.

 

2.    DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

No caso dos autos, o inconformismo da Agravante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.

Nesta Corte, é reiterada a jurisprudência, na qual se determina a inversão do ônus da prova, nos casos em que se discute a legalidade de empréstimos consignados:

Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito - exibição de extratos bancários – inversão do ÔNUS DA PROVA - demonstração de indícios mínimos da existência da contratação – INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a demonstração e apresente indícios mínimos de existência do negócio bancário. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso conhecido e provido. TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003160-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016). (grifado). 

Ademais, cumpre destacar a distinção necessária entre documento útil à pretensão autoral e documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco, com a habitual propriedade, vaticina que:

São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do CPC, os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.

3.  DECISÃO

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por  considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0752119-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/12/2021