
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0752160-51.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: DEMERVAL FELIPE DE ARAUJO CARVALHO, IONARA DA PAZ SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
I. Relatório
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de Cumprimento de Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel c/c Consignação em Pagamento (proc. nº. 0820002-84.2019.8.18.0140), proposta pelos agravados.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo de origem nº 0820002-84.2019.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme aresto a seguir:
"[…] 3.DISPOSITIVO. Do exposto, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos seguintes termos: I-DETERMINO O RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA NOS MOLDES DA PLANILHA ID Nº5872905, com a incidência dos encargos moratórios ali previstos, sendo VEDADO ao réu a cobrança em desconformidade com a referida planilha. II-CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor TOTAL de R$5.000,00(cinco mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). III-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. RATIFICO A LIMINAR ID Nº 7963350. Publique-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de todos os valores depositados pelo autor em favor do réu, quantia que deverá ser utilizada para quitação das respectivas parcelas do financiamento, conforme planilha ID Nº5872905. TERESINA-PI, 21 de julho de 2021. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.”
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz convocado para atuar no TJPI
(Portaria n. 2486/2021-PJPI)
0752160-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuDEMERVAL FELIPE DE ARAUJO CARVALHO
Publicação06/12/2021