TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752458-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LETICIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. XOLAIR 150 MG. REGISTRO REGULAR NA ANVISA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E/OU REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ESTADO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 06 – TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O julgamento dos embargos de declaração opostos no autos do RE 855178 – TEMA 793, apenas deixou claro que “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
2. Assim, impõe-se a distinção entre medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS e medicamentos sem registro na ANVISA. No primeiro caso (medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS), nada mudou: a responsabilidade continua solidária e os entes federativos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente à escolha do autor da ação. No segundo caso (medicamentos sem registro na ANVISA), firmou-se o entendimento de que necessariamente a União deve compor o polo passivo da ação, e os autos, por consequência, serem remetidos à Justiça Federal.
3. Na espécie, o medicamento pleiteado na origem se encontra com registro válido na ANVISA, inexistindo o dever de intervenção da União ou remessa do feito à Justiça Federal. Neste contexto, tendo a requerente demandando em face do Estado do Piauí, deve a ação tramitar perante a Justiça Estadual
4.Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754442-96.2020.8.18.0000.
Na decisão monocrática (ID. 1899405 dos autos originários) enfrentada por meio deste agravo interno, deferi o pedido de efeito suspensivo, para obstar a remessa do feito à Justiça Federal e estabelecer a competência da Justiça Estadual (Súmula nº 06 - TJPI).
Em suas razões recursais (ID. 3597063), o agravante alega que, embora o autor possa ajuizar a demanda contra qualquer dos entes, cabe ao magistrado direcionar a ação de acordo com as repartições de competências. Argumenta que as demandas que trazem tecnologias não incorporadas aos SUS necessitam da presença da União, pois ela tem a competências para atualizar o RENAME e os PCDTs. Sustenta que a não inclusão da União significa que ela não será e, consequentemente, não procederá devida atualização do RENAME ou PCDTs. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, e reestabelecimento da decisão de primeiro grau que determinou a remessa do feito à Justiça Federal.
Em contrarrazões (ID. 4698255), a agravada alega que demandas relativas ao direito à saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, induzindo legitimidade passiva de qualquer das três esferas políticas. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Junte-se a cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754442-96.2020.8.18.0000..
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
A agravante pretende reformar a decisão vergastada, de modo a reestabelecer a decisão proferida pelo d. juízo a quo que declinou de sua competência para a Justiça Federal ao entender pela necessária intervenção da União em demanda que visa a concessão de medicamento não constante da lista RENAME/SUS (Ministério da Saúde).
Pois bem. Independente de o fármaco constar ou não da lista RENAME/SUS (Ministério da Saúde), os entes federativos são solidariamente responsáveis pela concessão de medicamentos às pessoas necessitadas. Com efeito, a União, os Estados e os Municípios podem ser demandados em conjunto ou isoladamente, não havendo a necessária intervenção da União e remessa do feito à Justiça Federal em razão de o medicamento pleiteado não constar da lista RENAME/SUS (Ministério da Saúde). Veja-se:
Súmulas - TJPI
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. - grifou-se.
Supremo Tribunal Federal (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 793):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF; RE 855178 - REPERCUSSÃO GERAL - REPERCUSSÃO GERAL; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 05/03/2015; Publicação: 16/03/2015) – grifou-se.
O julgamento que ocorrera em 15 de abril de 2020, em sede de embargos de declaração nos mesmos autos do recurso extraordinário supracitado (RE 855178 – TEMA 793), apenas deixou claro que “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. Transcrevo o teor da ementa respectiva:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – grifou-se.
A tese reafirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado nos autos do RE 657718/MG (TEMA 500), também submetido ao regime de repercussão geral:
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941) – grifou-se.
Assim, impõe-se a distinção entre medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS e medicamentos sem registro na ANVISA. No primeiro caso (medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS), nada mudou: a responsabilidade continua solidária e os entes federativos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente à escolha do autor da ação. No segundo caso (medicamentos sem registro na ANVISA), firmou-se o entendimento de que necessariamente a União deve compor o polo passivo da ação, e os autos, por consequência, serem remetidos à Justiça Federal.
Na espécie, o medicamento pleiteado na origem é o “XOLAIR 150 MG” (princípio ativo: omalizumabe) (Id. 1896313 dos autos originários), que se encontra com registro válido na ANVISA sob nº 100680983 (validade: 10/2029), inexistindo o dever de intervenção da União ou remessa do feito à Justiça Federal (sítio: http://portal.anvisa.gov.br/medicamentos/consultas – Acesso 24 de julho de 2020). Neste contexto, tendo a requerente (agravante) demando em face do Estado do Piauí, deve a ação tramitar perante a Justiça Estadual, impondo-se a manutenção da decisão vergastada.
É o quanto basta
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Junte-se a cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754442-96.2020.8.18.0000.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0752458-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLETICIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGAO
Publicação07/12/2021