TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810816-08.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NEUSTA NOADYA SILVA DA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso acerca do pagamento do terço constitucional de férias a incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias estabelecidos no art. art. 78 da Lei complementar Estadual nº 71/2006.
2 - A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII.
3 - A obrigação de pagar o terço constitucional de férias decorre da própria Constituição da República, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF).
4 - A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material, especialmente ao disposto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, não havendo razão para sua reforma.
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida em todos os seus termos. Condenaram o Estado do Piauí ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais elevo ao patamar de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC) a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II do CPC). Sem parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa. O Dr. Marcelo Sekeff Budauiche Lima, Procurador do Estado, suscitou questão de ordem a cerca da incompetência absoluta da justiça comum, tendo refluído, após debates sobre a matéria.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (Id.Num. 4091417) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo d. juízo da Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por NEUSTA NOADYA SILVA COSTA.
Em sentença (Id. Num. 4091411), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais e determinou que o Estado do Piauí passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da requerente. Condenou ainda o réu ao pagamento da diferença do adicional de férias, referente aos últimos 05 anos contar do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta, com juros e correção monetária, e ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Em suas razões (Id. Num. 4091417), o apelante sustenta que a demanda é improcedente ante o princípio da legalidade e dada a interpretação restritiva do art. 132, da Lei Complementar nº 71/2006. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.
Ausentes contrarrazões da recorrida (Id. Num. 4091421 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. Num. 4622316 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO da apelação.
II – PRELIMINARES
Não há.
III – DO MÉRITO
Versa o caso acerca do pagamento do terço constitucional de férias a incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelada, professora da rede estadual de ensino do Estado do Piauí, nos termos do disposto no art. 78 da Lei complementar Estadual nº 71/2006. Transcrevo:
Art. 78. Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.
Parágrafo Único Os supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão, bem como o pessoal técnico e administrativo têm direito a 30 (trinta) dias de férias.
Afirma a autora que não recebe o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas apenas em relação à 30 (trinta) dias.
Sobre o tema, tem-se que a Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Com efeito, a obrigação de pagar decorre da própria Constituição da República, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF).
Destaco que a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Na espécie, o que se reivindica é o direito de percepção do terço de férias que a apelada deveria ter recebido quando do gozo das férias, tratando-se de direito fundamental insculpido no art. 7º, X e XVII da Constituição Federal.
Observem-se os precedentes desta corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VENCIMENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E TERÇO DE FÉRIAS. INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos e terço de férias pelo Município à servidora pública municipal, devidamente corrigidos. 2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido. 3. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 4. Apelações Cíveis conhecidas. 1ª Apelação improvida e 2ª Apelação provida. (TJ-PI. 2016.0001.003879-5. Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. Classe: Apelação / Reexame Necessário. Julgamento: 14/03/2019. Órgão: 1ª Câmara de Direito Público). - Grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS - PREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE SALA DE AULA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Município réu possuía capacidade de juntar aos autos, documentos que comprovassem o pagamento dos valores reclamados pela parte autora/apelada, o que não foi feito, ou elucidar as razões pelas quais não deve incidir o cálculo do terço constitucional de férias sobre o integral de dias de descanso.2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 3 - Sobre a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias, como previsto em legislação municipal, entendo haver direito por parte dos professores prejudicados, conforme jurisprudência aplicada ao caso. 4 - Deve-se manter a sentença quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados, a partir do ingresso no serviço público municipal de cada professor prejudicado, mantendo prescritas as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento desta demanda. 5 ? Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702405-29.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021) - Grifei.
Deste modo, observo que a sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material, especialmente ao disposto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, não havendo razão para sua reforma, uma vez que reconheceu à apelada o direito de receber o terço constitucional de férias sobre o período integral de férias.
IV - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais elevo ao patamar de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC) a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II do CPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
0810816-08.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNEUSTA NOADYA SILVA DA COSTA
Publicação09/09/2022