Acórdão de 2º Grau

Renovação de Matrícula - Inadimplência 0754370-75.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. MENSALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas razões recursais a Agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que não existem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência e fundamentação equivocada. Diz que a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato, dando continuidade as aulas sem qualquer prejuízo acadêmico. 2. Conforme apontado, a Agravada encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC mencionada alhures, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos. 3. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para confirmar a decisão monocrática ID 4204322 e para que a Decisão Agravada seja reformada, no sentido de indeferir a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão. 4. Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID. 4897277, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754370-75.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754370-75.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: SARA BANDEIRA CARDOSO BARROS

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. MENSALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas razões recursais a Agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que não existem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência e fundamentação equivocada. Diz que a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato, dando continuidade as aulas sem qualquer prejuízo acadêmico. 2. Conforme apontado, a Agravada encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC mencionada alhures, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos. 3. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para confirmar a decisão monocrática ID 4204322 e para que a Decisão Agravada seja reformada, no sentido de indeferir a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão. 4. Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID. 4897277, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para confirmar a decisão monocrática ID 4204322 e para que a Decisão Agravada seja reformada, no sentido de indeferir a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão. Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID. 4897277, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Educacional c/c Pedido de Liminar, movida por SARA BANDEIRA CARDOSO BARROS, ora agravada.

Nas razões recursais a Agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que não existem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência e fundamentação equivocada. Diz que a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato, dando continuidade as aulas sem qualquer prejuízo acadêmico

Argumenta que não se verifica qualquer quebra da base objetiva do negócio ou do seu equilíbrio intrínseco. Afinal, não se tem por alterada, muito menos destruída, a relação de equivalência das prestações/obrigações previstas no âmbito do contrato, isto é, a prestação do serviço educacional mediante a contraprestação do valor da mensalidade. Há, sim, completa e total correspondência entre a prestação e a contraprestação. Informa que as aulas ocorrem ao vivo, no mesmo dia e horário das aulas presenciais e com o mesmo Professor que ministrava a disciplina presencialmente.

Sustenta que o material didático destinado à aprendizagem dos discentes foi preparado pelos seus professores habituais, buscando aproximar ao máximo o REAR ao ensino presencial, com material dinâmico e interativo, que se alterna entre vídeo, textos, infográficos, mapas mentais, atividades em grupo, mantendo a mesma dinâmica do ensino presencial; que a organização das aulas remotas fora feita em tempo recorde, para que o aluno não perdesse nenhum dia de aula, evitando qualquer prejuízo acadêmico; que inúmeros órgãos públicos já se manifestaram e decidiram pela necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas, sendo descabidos pleitos de redução de valor da mensalidade ou de suspensão ou isenção de pagamento.

Assegura que para invalidar ou reformar uma cláusula contratual, o artigo 6, inciso V, combinado com artigo 51, IV e § 1, todos do CDC, utilizam as noções de “excessiva onerosidade”, “prestação desproporcional” e “desvantagem exagerada”, que inexistiu qualquer desvantagem ao aluno, muito menos irrazoável. Narrou que no caso em questão, a Agravada não demonstrou ônus excessivo ou a desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer juntou aos autos comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, apenas alegação genérica.

Informa que lançou o Programa de Parcelamento Anual e o Programa de Parcelamento da Rematrícula, com novas facilidades e opções de parcelamento para que seja mais fácil para os alunos darem continuidade aos estudos, nesses meses de pandemia e até quando essa situação perdurar. Assim, a Agravante concedeu parcelamento estudantil para alunos que perderam renda, de modo a possibilitar a rematrícula nesse período de pandemia. Alega ainda, a inexistência de redução do custo e da apresentação da planilha de 2020 com custos pré e pós-pandemia, retorno das atividades desde setembro/2020, diz ainda, que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleciam desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.

Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida, indeferindo o pedido da antecipação da tutela.

Devidamente intimada, a agravante se manifestou intempestivamente em ID. 5327235.

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID. 4897277, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade,

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNINOVAFAP contra decisão proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de conhecimento intentada por SARA BANDEIRA CARDOSO BARROS em desfavor da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., que deferiu o pedido da autora, determinando que a agravante efetue o desconto da mensalidade da autora em 30% (trinta por cento), do curso, enquanto não houver o retorno das aulas na modalidade presencial.

Aduz a agravante que, mesmo diante das variáveis de difícil fixação, não houve a redução no custo de manutenção da atividade, bem como na qualidade do serviço prestado com as aulas remotas durante o período de isolamento social.

Neste diapasão, requer a suspensividade da decisão agravada que deferiu o pedido autoral de 30% (trinta por cento) no valor da mensalidade, até julgamento final do presente recurso pela e. Câmara Especializada.

Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.

Com efeito, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, na decisão agravada, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.

Nada obstante, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavirus.

Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020

Conforme apontado, a Agravada encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos.

Na hipótese dos autos, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.

Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pela agravada em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para confirmar a decisão monocrática ID 4204322 e para que a Decisão Agravada seja reformada, no sentido de indeferir a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID. 4897277, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 10/02/2022

Detalhes

Processo

0754370-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Renovação de Matrícula - Inadimplência

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

SARA BANDEIRA CARDOSO BARROS

Publicação

11/02/2022