TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010083-75.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: RODRIGO GOMES DA SILVA, LUIS ANDRE EVANGELISTA DE SANTANA, PAULO HENRIQUE DE JESUS, VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA
REPRESENTANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. NULIDADES – NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL – VALOR ADEQUADO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0010083-75.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: RODRIGO GOMES DA SILVA, LUIS ANDRE EVANGELISTA DE SANTANA, PAULO HENRIQUE DE JESUS, VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA
REPRESENTANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899-A
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LUIZ ANDRE EVANGELISTA DE SANTANA, PAULO HENRIQUE DE JESUS, RODRIGO GOMES DA SILVA, VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA e pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou LUIZ ANDRE EVANGELISTA DE SANTANA, PAULO HENRIQUE DE JESUS, RODRIGO GOMES DA SILVA e VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §3º, do Código Penal (fls. 03/09).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado 157, §3º, do Código Penal, a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 443/452).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 694/717):
“ (...)
Diante do exposto, requer o Ministério Público seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. 348/352-V: reconhecer as circunstâncias judicias desfavoráveis previstas no art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria da pena(culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, em relação aos 04(quatro) Apelados, e maus antecedentes em relação ao Apelado PAULO HENRIQUE DE JESUS); a reincidência dos Apelados LUIS ANDRE EVANGELISTA DE SANTANA e PAULO HENRIQUE DE JESES na segunda fase da dosimetria da pena; reconhecer que LUIS ANDRE e PAULO HENRIQUE foram os mentores do crime, exasperando-se a pena em relação a estes; fixar quantum a título de reparação dos danos no valor de R$1.000.000,00(um milhão de reais).” (fl. 717)
A defesa de LUIZ ANDRÉ EVANGELISTA SANTANA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 750/772):
“ (....)
a) Preliminarmente, que seja declarada a NULIDADE do processo a partir do interrogatório judicial do apelante, em face do cerceamento de defesa pela vedação de entrevista reservada entre o apelante e o Defensor Público.
b) No mérito, que seja o apelante absolvido por insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...)” (fls. 771/772)
A defesa de Paulo Henrique de Jesus., interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 782/816):
“ (....)
a) Preliminarmente, que seja declarada a NULIDADE do processo a partir do interrogatório judicial do apelante, em face do cerceamento de defesa pela vedação de entrevista reservada entre o apelante e o Defensor Público.
b) No mérito, que seja o apelante absolvido por insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
c) Ou, em caráter eventual, a absolvição do apelante por ser atípica a sua conduta, já que houve ruptura do nexo de causalidade com o autor dos disparos, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, no tocante ao crime de latrocínio perpetrado.
d) Ou, que o apelante pela prática do crime menos grave – roubo (art. 157 do Código Penal), em atenção ao disposto no art. 29, § 2º, do Código Penal (cooperação dolosamente distinta).
e) Ou, por fim, que seja considerada a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) do apelante, ser-lhe reduzida a pena-base no patamar de um terço. (...)” (fl. 815)
A defesa de VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 920/934):
“ (...)
a) preliminarmente, que seja declarada a Nulidade da sentença, em virtude da violação ao Princípio da Individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.
c) que seja adotado o overruling da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para a fixação da pena aquém do mínimo legal;
d) Que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea do acusado, reduzindo 1/6 da pena fixada na sentença.
e) Seja por fim, reformulada a pena do acusado, aplicando-se a atenuante de confissão e a causa de diminuição da pena em razão da sua participação de menor importância, reduzindo a pena de 20 (vinte) anos que foi aplicada. (...)” (fl. 933)
A defesa de RODRIGO GOMES DA SILVA, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.003/1.114):
" (...)
1) DESCLASSIFICAR O DELITO DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO, VISTO QUE INEXISTIU, POR PARTE DO APELANTE, O DOLO DE MATAR VÍTIMA, aplicando-se o previsto no art. 19 do Código Penal Pátrio;
2) Em não se acatando o pleito acima, requer seja reconhecido o desvio subjetivo perpetrado pelo codenunciado LUIS ANDRÉ EVANGELISTA SANTIAGO, de forma a aplicar ao ora apelante o disposto no § 2º do art. 29 do Código Penal Pátrio, procedendo-se com a desclassificação do delito de latrocínio para roubo majorado, visto que o apelante teria somente o intento de praticar o delito menos grave, e, além de não ter domínio do fato, não previu tampouco teve condições de prever o cometimento de conduta mais grave perpetrada por Luis André;
3) Caso Vossa Excelência, entenda pela manutenção da condenação do recorrente, tendo em vista que o Juízo incorrera em error in judicando – visto que considerara que o recorrente confessara todavia não veio a aplicar atenuante de confissão – requer-se a aplicação da referida circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea “d” do Código Penal brasileiro. (...) " (fls. 1.113/1.114)
As defesas dos sentenciados, requerem em contrarrazões de apelação, o improvimento do recurso do Ministério Público (fls. 734/746, 773/779, 817/824 e 876/880).
O Ministério Público em contrarrazões de apelação de Paulo Henrique de Jesus e Luiz André da Silva Evangelista de Santana, requereu o provimento do recurso, anulando-se o processo, a partir do interrogatório judicial dos acusados (fls. 826/835):
O Ministério Público em contrarrazões de apelação de VALDEON HONÓRIO GOMES DE SOUSA e RODRIGO GOMES DA SILVA, requereu o improvimento do recurso (fls. 936/952, 1.017/1035).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (fls. 1.039/1.048):
“ (...) pelo ACOLHIMENTO da preliminar de nulidade absoluta de cerceamento de defesa, para anular o feito, a partir da audiência de instrução e julgamento, restando prejudicada a análise dos méritos recursais. Caso não seja esse o entendimento, solicita-se retorno dos autos a essa Procuradoria de Justiça para emissão de parecer sobre o mérito.” (fl.1.048)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMIAR
Quanto à nulidade por falta de entrevista prévia com o defensor, suscitada pela defesa de Paulo Henrique de Jesus e Luiz André da Silva Evangelista de Santana, tenho que a não-observância do disposto no §5º, do art. 185, do Código de Processo Penal, é nulidade relativa e não absoluta. Assim, carece, para ser reconhecida, de alegação oportuna e de prova de efetivo prejuízo.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
"O réu tem direito a aconselhar-se com terceiro, inclusive advogado, para orientá-lo parta a explicação verbal. Cumpre evitar a surpresa. O réu poderá, sem qualquer censura, dar a versão que lhe pareça melhor, tem direito à mentira porque não é obrigado a auto-acusar-se. Urge, entretanto, atender a finalidade do instituto: impedir prejuízo para o acusado. Se o interrogatório não prejudicou o réu, não faz sentido declarar a nulidade" (STJ - REsp. 54781-4 - Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU de 26.02.1996, p. 4.093).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ENTREVISTA DO ACUSADO COM SEU PATRONO DE FORMA RESERVADA. PRESENÇA DE POLICIAL. LIMITAÇÕES FÍSICAS DO FÓRUM E SEGURANÇA DOS DEMAIS PRESENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistindo recinto específico no fórum, e em nome da segurança do local e das pessoas presentes, não há impedimento que a entrevista reservada prevista no § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal, na espécie realizada no gabinete do magistrado, se dê com a presença da segurança policial responsável pela escolta do preso.
2. A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1365033/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017)
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERROGATÓRIO. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há, na documentação que instrui o presente mandamus, cópia da decisão que indeferiu o pedido de entrevista reservada do paciente com seu defensor constituído antes do interrogatório, motivo pelo qual é impossível o reconhecimento de qualquer mácula quanto ao ponto.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
3. Ainda que assim não fosse, certo é que o impetrante não logrou demonstrar quais teriam sido os prejuízos suportados pelo acusado com a ausência da entrevista reservada com seu defensor constituído antes do interrogatório, mormente porque negou a autoria delitiva que lhe foi atribuída na exordial acusatória.
4. É imperioso frisar que, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica superada a análise da pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual. 2. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não conhecido. (HC 237.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA E COMETIDO POR ASCENDENTE. 1. NULIDADE. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. TERMO DE INTERROGATÓRIO ONDE CONSTA QUE FOI OBSERVADO O ART. 186 DO CPP. 2. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO E NEGOU A AUTORIA DOS FATOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Sobre a afirmação de que não foi garantido ao paciente o direito de entrevista reservada, colhe-se dos auto que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e tinha advogado constituído, o que demonstra de forma óbvia que o paciente teve assegurado o acesso amplo e antecipado com o profissional que escolheu para defendê-lo, situação totalmente distinta cuja mens legis buscou proteger, que é aquela onde um acusado tem o primeiro contato com o defensor nomeado somente na audiência de interrogatório. 4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", não tendo o impetrante demonstrado que não houve a entrevista prévia entre acusado e defensor e qual teria sido o prejuízo decorrente da sua falta, pois o paciente negou a prática do crime em seu interrogatório, não se vislumbrando, assim, qualquer consequência desfavorável decorrente da eventual ausência da entrevista prévia. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC 161.033/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012)
HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. ENTREVISTA PRÉVIA COM O ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Trata-se do princípio de direito pás de nullité sans grief. 2. Apesar de a legislação garantir ao interrogado a prévia entrevista com seu defensor (art. 185, § 2.º, do Código de Processo Penal), não pode ser declarado nulo o ato ora impugnado, uma vez que, na audiência em questão, a Paciente – acompanhada de advogada nomeada pela magistrada singular – negou a autoria do crime que lhe fora imputado, não se evidenciando nenhum prejuízo ao devido processo legal. 3. A Defesa não impugnou o interrogatório no momento apropriado, isto é, na primeira oportunidade posterior ao ato considerado nulo. Na verdade, a Defesa não apontou o problema nem nas alegações finais, nem nas razões de apelação, conforme se depreende dos relatórios da sentença e do acórdão. Portanto, evidencia-se a preclusão da matéria. 4. Ordem denegada. (HC 132.254/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010)
E no Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Habeas corpus. Direito processual penal. entrevista pessoal entre defensor e acusado antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Inobservância. nulidade em razão de cerceamento do direito de defesa. Alegação insubsistente. 1. O direito de entrevista reservada do defensor com o acusado em momento que antecede ao interrogatório (artigo 185, § 2º. do Código de Processo Penal) tem como escopo facultar à defesa a possibilidade de orientar o réu a respeito das consequências das declarações que vier a proferir. A previsão legal, por conseguinte, não está direcionada à fase da realização da audiência de instrução e julgamento. Precedente: HC nº 99.684, relatora ministra Ellen Gracie, publicado no DJ de 24 de novembro de 2009. 2. In casu, apesar de silente a legislação processual penal a respeito do direito de entrevista entre defensor e acusado antes da audiência designada para a oitiva de testemunha, há registro na ata da referida sessão do fato de o defensor ter conversado com o réu antes da realização do ato. 3. O sistema de nulidade previsto no Código de Processo Penal, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado, o que não se dá na espécie. 4. Ordem de habeas corpus extinta, por inadequação da via processual.
(HC 112225, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)
Assim, a não-realização de entrevista reservada com o defensor constitui nulidade relativa e, como tal, depende da existência e comprovação do eventual prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Daí a expressão utilizada pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Vale dizer, em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada, se não for demonstrado, concretamente, o prejuízo suportado pela parte.
No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu o pedido de entrevista porque “ (...) não houve entrevista com os acusados e seus defensores, porque não houve manifestação nesse sentido, antes do início da audiência de instrução e julgamento. É verdade, que os acusados ficaram a maior parte da audiência de instrução no prédio deste Fórum, como, inclusive, enfatizou o ilustre Defensor Público. Portanto, se os acusados estavam no Prédio do Fórum e não houve pedido de entrevista antes do início da instrução, entendo que o pedido ora analisado precluiu, motivo pelo qual o indefiro”.
Assim, tendo sido os réus interrogados em juízo, acompanhados de Defensor Público, e tendo eles negado a autoria delitiva, tenho que não restou prejudicado em nenhum momento o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a garantia introduzida pela Lei 10.792/03, busca resguardar ao réu, desprovido de Defensor constituído, o direito de receber orientações de um Defensor nomeado para o ato; na verdade, no caso, o defensor constituído já teria tido a oportunidade de conversar com seus clientes, orientando-os das consequências de suas declarações em juízo e da linha de defesa a ser adotada, e não há nada nos autos demonstrando á negativa de pedido de entrevista reservada com os acuados antes daquele ato.
Assim, não se vislumbra a mínima comprovação do prejuízo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização da pena, sem razão.
Isso porque, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a análise conjunta da dosimetria da pena de todos os réus, não ofendeu o princípio da individualização das penas, preceituado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, até porque, em análise da r. sentença, verifica-se que as penas bases foram fixadas no mínimo legal, e nas fases seguintes, o magistrado singular destacou individualmente para cada réu, as agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, que foram consideradas.
Com efeito, observa-se que o magistrado, por uma questão de economia e celeridade processual, tão somente dispensou a repetição da operação trifásica em relação a cada um dos réus, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena.
MÉRITO
RECURSO DAS DEFESAS
A defesa LUIZ ANDRE EVANGELISTA DE SANTANA e PAULO HENRIQUE DE JESUS pugnam pelas suas absolvições.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, imagens e vídeos da cena do crime, relatório de missão, depoimento das testemunhas, auto de reconhecimento de pessoa, laudo de exame cadavérico e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A testemunha EDYLANE MACEDO SILVA, filha da vítima, e presente na cena do fato, disse em sede inquisitiva:
“ (...) Que no dia do crime, a declarante foi ao trabalho na companhia de seu pai, da funcionaria dele Ivana e de sua mãe; que ao chegar, a declarante havia duas cliente a espera e a declarante entrou na loja de seu pai para deixar o celular e seguiu para a loja da declarante que fica ao lado; que a declarante achou estranho seu pai não ter vindo para leha ajudar; que então declarante viu dois (02) dois homens, sendo um mais baixo e outro mais alto; que a declarante logo desconfiou deles; que a declarante imaginou: “eita. Eles vão assaltar o papai”; que, em seguida, a declarante ouviu sua mãe gritar com alguém e, na sequencia, ouviu um disparo de arma de fogo; que a declarante, após o disparo, viu os dois saindo correndo e um deles, o mais alto, com a arma empunho; que sob perguntas disse que tem 98% de certeza de que este rapaz da foto (andre) era o que estava armado; (...) (fls. 25/26)
A testemunha IVANEA DA COSTA SOUSA, funcionário da vítima, presente na cena do fato, relatou:
“ (...) que por volta das 14h:30min, dois clientes chegaram; que então um rapaz moreno chegou de ropua escura e com capacete; que sob perguntas disse que era esse moreno (rodrigo gomes) quem pediu queixo para a declarante; que depois, um rapaz moreno, magro e com cabelo pintado de loiro chegou e foi para o caixa anunciando o assalto com a arma empunho. Que Ed entregou para ele umas moedas e pouco dinheiro, pois o expediente estava começando; que o rapaz estava apontando uma arma de fogo para o Ed; que o Ed. Em determinado momento empurrou o caixa nervoso; que o Ed fez menção tentar pegar no braço do assaltante; que o assaltante, neste momento, atirou no Ed; (...) “ (fl. 34)
No mesmo sentido, foi os relatos da esposa da vítima, a senhora MARIA LUCIA DE MACEDO SILVA (fl.184)
Por sua vez, a testemunha MAURO MONTEIRO LIMA afirmou:
“ (...) estava deitado na sala de sua residência quando duas motos passaram em frente a casa do declarante; que uma moto passou e a outra ficou parada em frente a casa do declarante; que nesta moto estava um rapaz moreno, este da foto, que ficou com os braços encima da lanterna da moto; que neste momento, o declarante se levantou e ficou atrás da porta, pois fico com medo do movimento, já que achou muito suspeito. Que cerca de cinco minutos, o declarante ouviu uma correria e as motos saindo em arrancada; (...)” (fl.178)
A testemunha LISANGELA MARIA DOS SANTOS AZEVEDO relatou:
“ Que, a declarante residia ao lado do comercio da vitima; que sob perguntas disse que era por volta das 14h30min quando a declarante estava conversando na porta de sua casa com romario, representante comercial; que neste momento, a declarante viu duas motos e um movimento de pessoas; que a declarante desconfiou do movimento e pediu ao romario para ir pela avenida para evitar eventual assalto; que a declarante entrou para dentro de sua casa para trocar roupa; que, quando estava dentro da casa, ouviu o disparo de arma de fogo. Que a declarante saiu imediatamente e viu a vitima caída dentro do comercio com um ferimento no peito; que a esposa dele Lucia, Vania e a filha dele Edilene estavam desesperada; que sob perguntas disse que se lembra deste ai com o cabelo vermelho, pois ele tem uma tatuagem no braço; (...) “ (fl. 172)
O policial LORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO afirmou, que após diligência, conseguiram prender em flagrante delito um dos suspeitos que participaram do crime.
Por pertinente, anoto que o entendimento já pacificado é no sentido de que o testemunho policial não invalida e nem macula a prova dos autos, devendo ser valorado como qualquer outro, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
Colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES COMETIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO LACÔNICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. A análise do pleito de absolvição do paciente, em relação aos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76, demandaria exame aprofundado do arcabouço fático-probatório constante dos autos, inviável por meio de habeas corpus. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a que seja necessária e suficiente. 4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base se apoiando, tão somente, em referências vagas, genéricas e desprovidas de alicerce objetivo para justificá-la. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é inaplicável o benefício da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante do reconhecimento de graves circunstâncias que caracterizaram a prática delitiva, tais como a origem, a quantidade e a natureza de droga apreendida, aliada ao fato de ter sido o paciente condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciando, portanto, a dedicação às atividades criminosas. 6. Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que para os crimes de tráfico de drogas, cometidos sob a égide da Lei nº 6.368/76, o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos devem ser regidos com base nos ditames do Código Penal. 7. No caso concreto, ficando a reprimenda final estabelecida em 6 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado, tendo por base o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois se trata de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados anteriormente ao advento da Lei nº 11.464/07, sendo fixada a pena-base no mínimo legal, por não identificar condições desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal, sem o reconhecimento de nenhum elemento judicial tido como negativo. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa." (HC 166.124/ES, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 09/08/2012). Grifos nossos.
Os réus RODRIGO GOMES DA SILVA e VALDEON HONORARIO GOMES DE SOUSA, confessaram a autoria delitiva.
Os acusados LUIZ ANDRE EVANGELISTA DE SANTANA e PAULO HENRIQUE DE JESUS negaram a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria dos réus.
Não há dúvidas de que LUIZ ANDRE EVANGELISTA DE SANTANA e PAULO HENRIQUE DE JESUS foram uns dos participantes do delito, sendo que aquele foi o responsável por entrar no comércio, e este por dar cobertura, aguardando na motocicleta, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas ou incidência do princípio in dubio pro reo.
Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência do fato delitivo. O contexto probatório é firme e coerente, os relatos das testemunhas, aliados aos documentos comprobatórios juntado aos autos, demonstram a autoria delitiva, tudo se coadunam, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Vê-se, portanto, que as alegações defensivas de insuficiência de provas quanto ao envolvimento dos réus no delito não merecem maior credibilidade.
Destaco que os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo.
Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.
Vale destacar que as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.
Assim, tenho que a alegação de ilegalidade do auto de reconhecimento deve ser afastada, na medida em que o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera orientação, de forma que o reconhecimento, pelas testemunhas, por fotografia, não acarreta qualquer irregularidade ao feito, constituindo elemento probatório idôneo, estando possibilitada, ainda, a sua confirmação, em sede judicial.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O presente mandamus não foi instruído com cópia do reconhecimento do acusado realizado na fase policial, tampouco com os termos das audiências de instrução, documentos indispensáveis para que se pudesse analisar como tais provas teriam sido colhidas.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.
2. Na espécie, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 430.973/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)
Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.
A defesa de PAULO HENRIQUE DE JESUS, RODRIGO GOMES DA SILVA e VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA, requerem o reconhecimento da participação de menor importância e da cooperação dolosamente distinta, a fim de que seja reconhecida a participação em crime menos grave.
Ainda que os apelantes tente se eximir de suas responsabilidades criminais, imputando a prática do latrocínio ao outros réus, restou comprovado nos autos que suas participações foram relevante para o sucesso da empreitada criminosa, e que eles assumiram o risco do resultado mais grave.
Com efeito, as provas colacionadas aos autos deixam claro que os apelantes, juntamente como os outros réus, agiram premeditadamente e mediante divisão de tarefas, onde uns foram responsável por abordar a vítima dentro do estabelecimento, portando arma de fogo, e outros ficaram do lado de fora dando cobertura a empreitada criminosa. Ato contínuo, fugiram conjuntamente.
Não há dúvidas de que os apelantes tenha aderido à conduta delituosa de seus comparsas, contribuindo de forma relevante e eficaz para o êxito da ação delituosa, em unidade de desígnios e acerto de vontades, assumindo o risco pelo resultado morte.
Da análise dos autos pode-se inferir que não houve cooperação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave (artigos 19 e 29, § 2º, 2ª parte, do Código Penal), mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.
Colaciono a jurisprudência pertinente:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PARTICIPAÇÃO DO APELANTE DEMONSTRADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO SEM APOIO NA PROVA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - [...] - O agente que conduz o comparsa até o local do crime e o aguarda para a fuga, coloca-se na posição de co-autor, sendo a sua conduta relevante ao sucesso da empreitada criminosa, não havendo assim que se falar em participação de menor importância. - [...]. (TJMG, Número do processo: 1.0024.09.547896-2/001(1), Rel. Desª. Beatriz Pinheiro Caires, pub.: 16/07/2010) destaquei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SÚMULA 283 E 284 DO STF. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO INCIDÊNCIA AOS CO-AUTORES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. SÚMULA 610/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§ 2º).
5. A condenação por coautoria afasta, por si só, a incidência do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
[...]
7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes.
[...] (AgRg no REsp 1417364/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)
De outro giro, a defesa de VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA e RODRIGO GOMES DA SILVA, alegam que o magistrado singular não reduziu a pena na segunda fase, mesmo reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
Observa-se da sentença que a referida atenuante foi devidamente reconhecida, mas em obediência à súmula nº 231, do STJ, o Juiz manteve a pena dos réus fixada na primeira fase, em razão da impossibilidade da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena.
Tal questão já foi amplamente discutida na jurisprudência, estando, como visto, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja constitucionalidade já foi aceita pela Corte Suprema.
A respeito, o seguinte julgamento Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não apresentar caráter absoluto, comporta flexibilização. Precedente: HC 107.769, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/11/2011. 2. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença pelo respectivo sucessor, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Segunda Turma, DJe 18/4/2013, e RHC 116.205, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30/4/2013. 3. In casu o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE QUASE UM QUILO DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando, conforme ocorreu no caso dos autos, o julgador que presidiu a audiência de instrução e julgamento estiver em gozo de férias e o processo é concluso para sentença. O magistrado em exercício no Juízo é competente para prolatar a sentença. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser excluída a avaliação negativa da culpabilidade, quando não fundamentada em elementos concretos. 3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada ao apelante, com redução em 1/4 (um quarto), não fazendo jus à redução máxima devido à quantidade e a natureza da droga apreendida (999g de cocaína). 5. Na espécie, o réu preenche os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porquanto a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos – 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão – e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto aos requisitos subjetivos, verifica-se que o réu não é reincidente, mas a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida, qual seja, 999g (novecentos e noventa e nove gramas) de cocaína, o que, no caso dos autos, obsta a substituição pretendida. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, reduzir a pena para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 750896 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
Assim, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O represente ministerial reque seja reconhecida as circunstâncias judicias desfavoráveis previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria, com razão.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, as circunstâncias do crime e os maus antecedentes (PAULO HENRIQUE DE JESUS) devem ser negativadas.
A culpabilidade é acentuada, em razão da premeditação para a prática do delito. Conforme visto, restou demonstrado que os réus observaram a rotina da vítima, para praticar e facilitar a consumação do delito, o que demonstra uma maior culpabilidade, não podendo ser olvidado nessa etapa de fixação da pena.
Já as circunstâncias extrapolam os limites do tipo penal, pois o crime foi praticado em um estabelecimento comercial, em horário comercial, com a presença de várias pessoas, sendo que que o disparo, apesar de ter sido deflagrado contra a vítima, tinha perigo abstrato e tinha o condão de, ao menos em princípio, atingir terceiros, como funcionários e cliente presentes no local, expondo toda uma coletividade a risco.
O réu PAULO HENRIQUE DE JESUS apresenta maus antecedentes, tendo condenação transitada em julgado no dia 14.02.2018 (Processo nº 0023998-02.2014.8.18.0140 – 3º Vara Criminal).
Assim, considerando-se o percentual de 1/6 (um sexto), adotado pela jurisprudência (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base dos réus LUIZ ANDRE EVANGELISTA DE SANTANA, RODRIGO GOMES DA SILVA e VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e de PAULO HENRIQUE DE JESUS em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência, em relação aos réus LUÍS ANDRÉ EVANGELISTA DE SANTANA (Processo nº 0021949- 51.2015.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal) e PAULO HENRIQUE DE JESUS (Processo nº 009412-36.2012.8.18.0008 – 9ª Vara Criminal e Processo nº 0001189-62.2007.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal), e ausentes atenuantes, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), restando fixadas, respectivamente, em 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Em relação a RODRIGO GOMES DA SILVA e VALDEON HONORIO GOMES DE SOUS, ausentes agravantes, e presente a atenuante da confissão, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-as em 20 (vinte) anos de reclusão, em obediência à súmula nº 231, do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a reprimenda de LUÍS ANDRÉ EVANGELISTA DE SANTANA resta fixada em 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a de PAULO HENRIQUE DE JESUS em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e a de RODRIGO GOMES DA SILVA e VALDEON HONORIO GOMES DE SOUS em 20 (vinte) anos de reclusão.
O regime inicial para o cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
Em relação ao valor indenização arbitrado, é de ser mantido, eis que adequado, podendo os familiares, se quiserem, buscar a sua complementação na esfera cível.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO provimento aos recursos da defesa, e PROVENDO parcialmente o recurso ministerial, para que seja realizada a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena de LUÍS ANDRÉ EVANGELISTA DE SANTANA em 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, de PAULO HENRIQUE DE JESUS em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e a de RODRIGO GOMES DA SILVA e VALDEON HONORIO GOMES DE SOUS em 20 (vinte) anos de reclusão, e todos, ao pagamento de 10 (dez) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 03/03/2022
0010083-75.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRODRIGO GOMES DA SILVA
Publicação04/03/2022