Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0754601-05.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL (ADI 6575/DF E ADPF´S 706 E 713). AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CASO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. CASO CONCRETO QUE IMPÕE A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO ÀS ORDENS EMANADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO HIERÁRQUICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), considera-se inconstitucional lei estadual que verse sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CRFB). Precedentes do STF. 2 - Imperioso ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADPF´s 706 e 713 decidiu pela “inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide” (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 706 e 713; Relatora: MIN. ROSA WEBER; Órgão: Tribunal Pleno; Julgado em 18/11/2021). 3 - Noutra vertente, sabe-se, por certo, que a prolação de sentença, em regra, faz com que o agravo de instrumento perca seu objeto, haja vista que ultrapassada a fase de cognição sumária da matéria para uma cognição exauriente. Ocorre que tal regra não é absoluta. Além da fase de cognição, para fins de exame da prejudicialidade do instrumental há de se observar o critério hierárquico. 4 - Segundo julgado paradigmático do STJ, “a superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier – coordenadores. São Paulo: RT, 2003)” (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206). 5 - Há de se observar, para tanto, dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. 6 - Na hipótese, o d. juízo de 1º grau não observou a ordem emitida por este e. TJPI, que determinou a suspensão imediata da medida liminar outrora deferida em desfavor da instituição ora recorrente, mesmo após devidamente oficiado sobre o conteúdo da decisão. Na ocasião, o d. juízo a quo não somente descumpriu a ordem deste relator, que determinou a suspensão da decisão liminar deferida na origem, como também o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ato contínuo, sentenciou o feito (Id. 17573562 - Proc. nº 0811683-59.2021.8.18.0140), confirmando a medida liminar anteriormente deferida, possibilitando, inclusive, o cumprimento provisório de sua decisão (Id. 21035975 – Proc. nº 0811683-59.2021.8.18.0140), em absoluta inobservância do comando exarado por esta Corte de Justiça. Por isso é que, ainda hígida a decisão antecipatória da tutela proferida na origem, não há que se falar em perda do objeto por força da sentença posteriormente prolatada. 7 - Decisão antecipatória da tutela proferida na origem reformada, com o indeferimento pretensão relativa à redução das mensalidades da IES recorrente, obstando-se os seus efeitos, inclusive para fins de cumprimento provisório de sentença. 8 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754601-05.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754601-05.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: NATALIA MARIA BRANDAO CALAND LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL (ADI 6575/DF E ADPF´S 706 E 713). AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CASO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. CASO CONCRETO QUE IMPÕE A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO ÀS ORDENS EMANADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO HIERÁRQUICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), considera-se inconstitucional lei estadual que verse sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CRFB). Precedentes do STF.

2 - Imperioso ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADPF´s 706 e 713 decidiu pela “inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide” (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 706 e 713; Relatora: MIN. ROSA WEBER; Órgão: Tribunal Pleno; Julgado em 18/11/2021).

3 - Noutra vertente, sabe-se, por certo, que a prolação de sentença, em regra, faz com que o agravo de instrumento perca seu objeto, haja vista que ultrapassada a fase de cognição sumária da matéria para uma cognição exauriente. Ocorre que tal regra não é absoluta. Além da fase de cognição, para fins de exame da prejudicialidade do instrumental há de se observar o critério hierárquico.

4 - Segundo julgado paradigmático do STJ, “a superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier – coordenadores. São Paulo: RT, 2003)” (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206).

5 - Há de se observar, para tanto, dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória.

6 - Na hipótese, o d. juízo de 1º grau não observou a ordem emitida por este e. TJPI, que determinou a suspensão imediata da medida liminar outrora deferida em desfavor da instituição ora recorrente, mesmo após devidamente oficiado sobre o conteúdo da decisão. Na ocasião, o d. juízo a quo não somente descumpriu a ordem deste relator, que determinou a suspensão da decisão liminar deferida na origem, como também o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ato contínuo, sentenciou o feito (Id. 17573562 - Proc. nº 0811683-59.2021.8.18.0140), confirmando a medida liminar anteriormente deferida, possibilitando, inclusive, o cumprimento provisório de sua decisão (Id. 21035975 – Proc. nº 0811683-59.2021.8.18.0140), em absoluta inobservância do comando exarado por esta Corte de Justiça. Por isso é que, ainda hígida a decisão antecipatória da tutela proferida na origem, não há que se falar em perda do objeto por força da sentença posteriormente prolatada.

7 - Decisão antecipatória da tutela proferida na origem reformada, com o indeferimento pretensão relativa à redução das mensalidades da IES recorrente, obstando-se os seus efeitos, inclusive para fins de cumprimento provisório de sentença.

8 - Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL PARA RESTABELECIMENTO DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (Proc. nº 0811683-59.2021.8.18.0140) ajuizada por NATÁLIA MARIA BRANDÃO CALAND LUSTOSA, ora agravada.


No ato judicial hostilizado (Id. 4058807), o d. juízo de 1º grau decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto, preenchido os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo que DETERMINO que a instituição ré REDUZA a cobrança das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento) a partir do presente decisium (mensalidade de abril/2021). Assento que a aplicação do percentual para as mensalidades anteriores será apreciada por ocasião do mérito. O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas”.


Em suas razões recursais (Id. 4058807), a instituição agravante alega, em síntese que “(i) As matérias de natureza prática e ambulatorial já estão sendo ministradas presencialmente, o que acaba com suspender os descontos, nos próprios termos da antecipação de tutela ora guerreada; (ii) Ocorreu omissão deste MM Juízo primevo quanto as decisões da ACP tombada sob o nº 0814713-39.2020.8.18.0140 que determinou a aplicação da lei estadual, com Exceção da IES e outra empresa do grupo de ensino (doc. Anexo); (iii) Bem como a sua manutenção importará incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à IES agravante”. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia o provimento do instrumental.


Custas recolhidas (Id. 4058806 e 4058805).


Em decisão monocrática (Id. 4077418), deferi a medida de urgência pretendida.


Ofício devidamente encaminhado ao d. juízo de 1º grau acerca do teor da decisão (Id. 4400113).


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (PJE - Decorrido prazo de NATÁLIA MARIA BRANDÃO CALAND LUSTOSA em 29/07/2021 – 23h:59min).


É o relatório.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


A agravante pretende reformar a decisão proferida na origem que determinou a redução de 30% (trinta por cento) da mensalidade paga pela agravada, estudante do curso de Medicina da faculdade recorrente, com base na Lei Estadual nº 7.383/2020 (art. 1º, inciso IV) (Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19).


Ocorre que, a partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), considera-se inconstitucional lei estadual que verse sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CRFB). Veja-se:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) – grifou-se.


Com o mesmo entendimento, colaciono outros julgados do Supremo Tribunal Federal:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.864/2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS. FEDERALISMO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. ART. 22, I, DA CF. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICADO EXAME DO PEDIDO CAUTELAR. I - Como a presente ação direta encontra-se devidamente instruída e tendo em vista a economia e a eficiência processual, fica convertida a análise da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. II - É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. III – O ato normativo questionado, ao impor a redução das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do novo Coronavírus, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil. IV – O Plenário consolidou o mesmo entendimento por ocasião dos recentes julgamentos das ADIs 6.423/CE, 6.435/MA e 6.445/PA. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.864/2020 do Estado do Rio de Janeiro.

(ADI 6448, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021) – grifou-se.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente.

(ADI 6435, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021) – grifou-se.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 17.208/2020 DO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

(ADI 6423, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) – grifou-se.


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.065, de 28 de maio de 2020, do Estado do Pará. Redução das mensalidades devidas aos estabelecimentos da rede privada de ensino durante a crise sanitária decorrente do novo coronavírus. Matéria ínsita ao Direito Civil. Inconstitucionalidade formal de lei estadual. Competência da União para legislar sobre a matéria. Intervenção indevida do Estado no domínio econômico. Inconstitucionalidade material. Violação do princípio da livre iniciativa. Ação direta julgada procedente. 1. A lei paraense dispõe sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, ou quem os represente, não consistindo, portanto, em típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais. A temática da lei não tem, portanto, teor nitidamente consumerista. 2. A lei em comento interfere na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos, matéria ínsita ao Direito Civil, sobre a qual compete à União legislar. 3. Ademais, o legislador paraense invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução de receita às instituições de ensino do estado, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor da educação privada o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia, sendo certo, ainda, que a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 6445, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 16-08-2021 PUBLIC 17-08-2021) – grifou-se.


Ademais, mesmo durante a pandemia, a agravante continuou (e continua) funcionando por meio de plataformas digitais, mantendo laboratórios com produtos e materiais de altíssimo custo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais etc.


Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de algumas despesas da recorrente (ex. água e energia), não há nos autos provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia. Sobre a matéria, transcrevo os seguintes precedentes:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido.

(TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO EDUCACIONAL C/C PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALOR - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - FACULDADE DE MEDICINA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Inexistindo tais requisitos, sobretudo porque o exame do alegado desequilíbrio econômico do contrato demanda maior dilação probatória, inviável o deferimento da pretensa tutela de urgência.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.464206-0/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/0020, publicação da sumula em 10/12/2020) – grifou-se.


Imperioso ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, além de ter julgado as ADI´s então propostas nos termos declinados em linhas anteriores, no âmbito das ADPF´s 706 e 713 decidiu pela “inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide” (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 706 e 713; Relatora: MIN. ROSA WEBER; Órgão: Tribunal Pleno; Julgado em 18/11/2021).


Logo, os fundamentos apresentados evidenciam a impossibilidade de concessão da medida liminar para determinar à IES ré, ora agravante, a redução do preço de suas mensalidades em razão da pandemia.


Noutra vertente, sabe-se, por certo, que a prolação de sentença, em regra, faz com que o agravo de instrumento perca seu objeto, haja vista que ultrapassada a fase de cognição sumária da matéria para uma cognição exauriente. Ocorre que tal regra não é absoluta. Além da fase de cognição, para fins de exame da prejudicialidade do instrumental, há de se observar o critério hierárquico. Assim posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO Á PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.

1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier – coordenadores. São Paulo: RT, 2003).

2. A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado.

3. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar.

4. Trata-se de medida cautelar no curso da qual não houve alteração do quadro probatório, nem qualquer fato novo, entre a concessão da liminar pelo tribunal e o julgamento de improcedência do pedido do autor. Prevalência do critério da hierarquia. Agravo de instrumento não prejudicado.

5. Ausência de julgamento ultra petita.

6. Recurso especial improvido.

(REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206) – grifou-se.


Na hipótese, o d. juízo de 1º grau não observou a ordem emitida por este e. TJPI, que determinou a suspensão imediata da medida liminar outrora deferida em desfavor da instituição ora recorrente, mesmo após devidamente oficiado, conforme Id. 4400113. Na ocasião, o d. juízo a quo não somente descumpriu a ordem deste relator, que determinou a suspensão da decisão liminar deferida na origem, como também o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ato contínuo, sentenciou o feito (Id. 17573562 - Proc. nº 0811683-59.2021.8.18.0140), confirmando a medida liminar anteriormente deferida, possibilitando, inclusive, o cumprimento provisório de sua decisão (Id. 21035975 – Proc. nº 0811683-59.2021.8.18.0140), em absoluta inobservância do comando exarado por esta Corte de Justiça. Por isso é que, ainda hígida a decisão antecipatória da tutela proferida na origem, a meu ver, não há que se falar em perda do objeto por força da sentença posteriormente prolatada. Eis o que consignou o d. juízo de 1º grau mesmo após a ordem de suspensão da medida liminar e efetiva comunicação acerca do que fora decidido neste instrumental (Id. 19330977 - Proc. nº 0811683-59.2021.8.18.0140):


A sentença que concede e confirma a tutela deferida nos autos produz efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, V, CPC). Desse modo, considerando que a autora aponta que mesmo diante da decisão interlocutória a parte ré não cumpriu com a ordem emanada deste juízo, DETERMINO a intimação da parte requerida, por seu procurador, para no prazo de 72 horas efetivar o cumprimento da liminar deferida e confirmada nos autos, qual seja, a redução das mensalidades em 30%. O não cumprimento da ordem ensejará a incidência de multa.


O caso concreto impõe, portanto, o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, mesmo após a prolação de sentença, de forma a impossibilitar que a decisão liminar emanada na origem surta seus efeitos e a garantir a autoridade das ordens exaradas pelo e. TJPI (critério da hierarquia). Esclareça-se, por fim, que aqui não se está a avaliar o teor da sentença - que será objeto de exame quando da subida a este TJPI da apelação então interposta (Id. 18658060 - Proc. nº 0811683-59.2021.8.18.0140) - mas tão somente a decisão antecipatória da tutela, confirmada no comando sentencial, impedindo que produza seus efeitos legais.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão hostilizada (Id. 16118866 - Proc. nº 0811683-59.2021.8.18.0140) e indeferir o pedido de urgência formulado na origem, de modo obstar os efeitos da tutela antecipada então concedida, inclusive para fins de cumprimento provisório de sentença (Id. 19330977 - Proc. nº 0811683-59.2021.8.18.0140).


Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.


 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0754601-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

NATALIA MARIA BRANDAO CALAND LUSTOSA

Publicação

31/01/2022