Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005841-05.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade a autoria delitiva não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, sobretudo quando os réus foram preso em flagrante com a motocicleta subtraída da vítima, cabendo-lhe a comprovação de que a posse de tal bem era lícita, ônus do qual não se desincumbiram. 2. Não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo quando se encontra demonstrada a materialidade e a autoria delitiva, uma vez que o reconhecimento formal (indireto) feito pela vítima na fase policial foi corroborado pelas demais provas amealhadas no curso da instrução processual. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005841-05.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005841-05.2019.8.18.0140

APELANTE: RAMON DOS SANTOS VIEIRA, ALECIO FRANCISCO SOARES CARVALHO

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade a autoria delitiva não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, sobretudo quando os réus foram preso em flagrante com a motocicleta subtraída da vítima, cabendo-lhe a comprovação de que a posse de tal bem era lícita, ônus do qual não se desincumbiram. 2. Não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo quando se encontra demonstrada a materialidade e a autoria delitiva, uma vez que o reconhecimento formal (indireto) feito pela vítima na fase policial foi corroborado pelas demais provas amealhadas no curso da instrução processual. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Ramos dos Santos Vieira e Alécio Francisco Soares Carvalho, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, CP (ID 4619646, pág. 140/145), por haverem subtraído em 24/09/2019, por volta das 06h40, a motocicleta Honda 125 Fan, cor preta da vítima Rosângela da Silva Gomes.

Narrou a peça incoativa que a vítima se deslocava com o filho de dez anos na garupa, quando foi surpreendida pela ação célere dos dois indivíduos, também em uma motocicleta que obstacularam a passagem do veículo da vítima, anunciando o assalto, a qual ficou em situação de desespero diante da conduta agressiva dos infratores, especialmente do garupa que a todo instante ameaçava atirar na criança, caso não entregasse a motocicleta.

Após a consumação do delito, os denunciados empreenderam fuga, levando consigo a motocicleta utilizada no assalto e a que fora subtraída da vítima, tendo a vítima comunicado o fato à polícia e registrado boletim de ocorrência, descrevendo características físicas e vestimentas dos criminosos, tendo a polícia empreendido diligências, e localizaram a motocicleta em um imóvel localizado no Residencia Torquato Neto em poder de Ramon dos Santos Vieira e Alécio Francisco Soares de Carvalho, sendo Ramon dos Santos Vieira preso em flagrante e Alécio Francisco Soares de Carvalho foi preso em cumprimento a mandato de prisão que já existia em seu desfavor por outros crimes, o qual se encontrava foragido do sistema prisional.

Revelou ainda, que no após a prisão dos denunciados, a vítima compareceu à Polinter, onde os reconheceu, identificando Alécio Francisco Soares de Carvalho como o piloto da motocicleta usada no assalto e Ramon dos Santos Vieira como o passageiro que portava a arma de fogo e a todo momento ameaçava a vida de seu filho, sendo ele quem saiu pilotando sua motocicleta.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4619642, pág. 329/336) que julgou procedente a denúncia para condenar Ramon dos Santos Vieira e Alécio Francisco Soares Carvalho nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, CP, sendo Ramon dos Santos Vieira condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 55 dias-multa, e m regime inicial fechado e Alécio Francisco Soares à pena de 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 66 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.

Ramon dos Santos Vieira e Alécio Francisco Soares Carvalho recorreram (ID 4619642, pág. 361/374, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas.

Em contrarrazões ofertadas (ID 4619642, pág. 377/383), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4741828, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID5545347/5648736).

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Pugna a defesa dos recorrentes a absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que o reconhecimento feito pela vítima na fase policial não é suficiente para embasar um decreto condenatório, uma vez que corrobora para a prática de enganos e falhas da memória humana, além de se encontrar em total descompasso com a norma processual que trata do assunto, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, segundo o qual qualquer dúvida ou interpretação na seara penal, deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu. Sem razão o recorrente, senão vejamos.

A materialidade dos delitos restou estampada no auto de prisão em flagrante (ID 4619642, pág. 2/44), no boletim de ocorrência (ID 4619642, pág. 8), auto de apresentação e apreensão (ID 4619642, pág. 9), declarações da vítima na fase policial (ID 4619642, pág. 90), auto de reconhecimento indireto de pessoas (ID 4619642, pág. 92) e pelas demais provas colhidas em juízo.

A autoria, por sua vez, recai nas pessoas dos recorrentes que foi reconhecido pela vítima, inicialmente por fotografias, e posteriormente, pessoalmente na fase judicial, onde confirmou reconhecer os recorrentes como autores do delito de roubo, onde foi subtraída a motocicleta que pilotava conduzindo seu filho de dez anos na garupa, a qual disse que o recorrente Alécio Francisco Soares Carvalho estava conduzindo a motocicleta utilizada para interceptar a sua, e que Ramon dos Santos Vieira estava na garupa, o qual estava com arma de fogo e proferiu as ameaças de morte ao seu filho, caso ela não entregasse a motocicleta, disse que os reconheceu na Polinter por fotografias, pois eles não usavam máscaras, e que recebeu a motocicleta com algumas avarias. Ao final de seu depoimento, afirmou que reconhece Alécio Francisco Soares Carvalho e Ramon dos Santos Vieira presentes em juízo, por videoconferência, como sendo os responsáveis pelo assalto que foi vítima conforme link: https://drive.google.com/drive/folders/1UKOEVagsQ6DP82f14jETAmo_533jifjc?).

Saliento que o STJ, por meio da Sexta Turma, no julgamento do Hc n.º 598.886/SC, de relatoria do Mins. Rogério Shietti Cruz, realizado em 27/10/2020, deu nova interpretação ao art. 226, CPP, segunda a qual a inobservância do procedimento descrito no referido dispositivo torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, quando não corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento em referência entendeu a Sexta Turma pela “invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentença judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato – todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo – autorizariam a condenação, potencializando, assim o concreto risco de graves erros judiciários.”. A ementa do referido julgado, restou assim redigida:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No acórdão citado foi assentado que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Grifo nosso.

Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) grifei.

Entretanto, a defesa pugna pela imprestabilidade do auto de reconhecimento, entretanto não faz nenhuma menção ao fato de que a motocicleta subtraída da vítima foi apreendida em poder dos recorrentes, na forma do art. 156, CPP, os quais não lograram demonstrar que tinham a posse lícita do referido objeto. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão da prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal" (HC 477.128/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes.3. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas durante o inquérito policial, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1952655 / MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, DJe 04/10/2021) grifei.

Com efeito, a condenação dos recorrentes não se baseia apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu por fotografia na fase inquisitiva – em que pese a identificação não tenha observado o procedimento previsto no art. 226, CPP – e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova que corroboraram o referido depoimento, sobretudo o fato de ter sido a motocicleta subtraída apreendida em poder dos recorrentes, não logrando sua defesa demonstrado sua posse lícita.

Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório, uma vez que a apreensão da motocicleta em poder dos recorrentes traria para eles o ônus de demonstrar a origem lícita do referido bem, trazendo provas a derruir a acusação que lhes fora feita, nos termos do art. 156, CPP. Nesse sentido:

Como cediço, a palavra da vítima em crimes patrimoniais é de grande relevância, sobretudo por se tratar de crimes que, em regra, são cometidos às escondidas, onde muitas vezes, não há testemunhas, no caso em espécie a palavra da vítima se encontra em perfeita harmonia com as demais provas colhidas no curso da instrução processual.

Demais disso, os recorrentes foram presos na posse do bem subtraído da vítima, no entanto, a versão dada pelos recorrentes é contraditória e diferente nas duas fases em que foram ouvidos, senão vejamos.

Alécio Francisco Soares de Carvalho, na fase policial (ID 4619642, pág. 102/103), disse que praticou o roubo junto com outra pessoa, que conhece Ramon dos Santos Vieira desde criança, pois residem próximos, no mesmo bairro; que não sabe o motivo pelo qual a vítima o apontou como autor do roubo; que não confirmar que praticou o crime em parceria com Ramon por não ser cagueta; que não utilizou arma de fogo, que roubo a motocicleta de uma mulher, que a motocicleta roubada é a mesma que foi encontrada por policiais militares em um apartamento no Torquato Neto, onde foi capturado juntamente com Ramon, que é foragido do sistema prisional. Em juízo (https://drive.google.com/drive/folders/1UKOEVagsQ6DP82f14jETAmo_533jifjc?), disse que se encontrava em sua residência no momento do crime, e que estava apenas vigiando o apartamento onde a motocicleta fora encontrada, o qual pertence a um amigo de nome “Adão”, todavia, não logrou comprovar o alegado.

O recorrente Ramon dos Santos Vieira ao ser interrogado na fase policial (ID 4619642, pág. 10/11), disse ter comprado a motocicleta pela quantia de R$ 400,00, em um grupo do watsap, que não sabe declinar o nome da pessoa que lhe vendeu a motocicleta. Em juízo (https://drive.google.com/drive/folders/1UKOEVagsQ6DP82f14jETAmo_533jifjc?), disse que adquiriu a motocicleta de duas pessoas através de um grupo por aplicativo do watsap, porém não declinou o nome de tais pessoas.

Dessa forma, a versão dada pelos recorrentes não encontra respaldo nos autos, sobretudo, diante da palavra firme e coesa da vítima que peremptoriamente afirmou ter sido abordada pelos recorrentes quando trafegava com seu filho de dez anos na garupa de sua motocicleta, a qual foi abordada e ameaçada de morte, inclusive com o recorrente Ramon dos Santos Vieira que ameaçava atirar no seu filho, caso a vítima recusasse entregar o veículo em questão, a qual afirmou não ter dificuldades para reconhecer os recorrentes, uma vez que não utilizavam disfarces e, embora a ação delituosa tenha sido rápida, deu para fixar os olhos nos rostos dos recorrentes.

Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei. 

Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Lembrando que a aplicação do princípio in dubio pro reo somente é cabível quando houver provas irrefutáveis de que não há demonstração da materialidade do delito e os indícios de autoria, inviável se mostra o acolhimento da pretensão defensiva. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) grifei.

 Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Lembrando que a aplicação do princípio favor rei somente é cabível quando houver provas irrefutáveis de que não há demonstração da materialidade do delito e os indícios de autoria, inviável se mostra o acolhimento da pretensão defensiva.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI,  de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0005841-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAMON DOS SANTOS VIEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/02/2022