TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-87.2017.8.18.0049
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1 - Resta evidente a hipossuficiência da parte requerente em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC
2 - Embora tenha juntado cópia do instrumento contratual, não há prova nos autos de que o banco requerido tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual. No suposto comprovante da transferência do valor do empréstimo colacionado aos autos pelo banco apelante consta como destinatária a conta n° 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, conta transitória de uso interno da instituição financeira, não pertencente à autora.
3 - Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
4 - Assim, em favor da parte autora cabe indenização pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independentemente de comprovação de má-fé (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
6 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800243-87.2017.8.18.0049), ajuizada pela apelante em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 3652500 - Pág. 1), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I do CPC/15, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora.
Em suas razões recursais (Num. 3652502 - Pág. 1) a apelante afirma que o contrato em debate é nulo tendo em vista que fora firmado sem a observância das formalidades legais que o negócio exige quando a contratante é pessoa analfabeta. Sustenta inexistir comprovação idônea do repasse dos valores supostamente contratados, eis que os documentos acostados pelo banco apelado podem ser produzidos unilateralmente. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais causados.
Em contrarrazões (Num. 3652505 - Pág. 1), a instituição financeira apelada sustenta a regularidade da contratação. Afirma que o valor contrato foi liberado em favor da parte autora/apelante, através de ordem de pagamento ao Banco do Brasil, agência 3308- 1, cuja conta corrente é transitória, a qual emitirá a ordem de pagamento para a instituição bancária de escolha do cliente. Alega a inexistência de ato ilícito a ensejar condenação à indenização por danos morais ou materiais. Requer o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou exarar parecer quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4169906 - Pág. 2).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Da Admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2. Preliminares
Não há
3. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 531213066) supostamente firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida.
Resta evidente a hipossuficiência da parte requerente em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]
Logo, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelante.
Em contrarrazões (Num. 2742546 - Pág. 1), a instituição financeira apelada alega que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento ao Banco do Brasil, agência 3308, cuja conta corrente é transitória, e que posteriormente, houve a emissão da ordem de pagamento para a agência 0129, situada no município de Piripiri-PI.
Contudo, não faz prova do alegado, eis que deixa de juntar documento que ateste a efetiva Ordem de Pagamento à autora ou mesmo saque do valor supostamente creditado.
Ressalto que no suposto comprovante da transferência do valor do empréstimo colacionado aos autos pelo banco apelante (Num. 2742529 - Pág. 3), consta como destinatária a conta n° 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, não pertencente à parte autora.
Por meio de consulta à jurisprudência nacional, percebe-se a existência de inúmeras ações judiciais em que o banco requerido junta comprovante de depósitos na mencionada conta, de forma a tentar atestar transferência dos valores supostamente pactuados. Constata-se, ademais, que a agência em questão situa-se na cidade de Belo Horizonte, enquanto que a recorrente reside na cidade Brasileira do Piauí. Veja-se:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao analisar a cópia do contrato questionado, cuja cópia repousa às fls. 43/44, constato que o valor líquido a ser liberado -R$753,86 - foi creditado para a conta bancária nº 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, a qual, como bem observado pelo douto magistrado de piso, não é de titularidade da parte autora. Ademais, em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se que a referida conta bancária é reiteradamente utilizada para realização de fraudes bancárias, como já verificado por diversas vezes em outros juízos. 3. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome da demandante mostra-se indevida. [...]
(TJ-CE - APL: 00109892720158060154 CE 0010989-27.2015.8.06.0154, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019)
Seguindo o mesmo raciocínio, cito julgados deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não há falar em conexão, uma vez que os processos em questão, embora tenham as mesmas partes, possuem objetos e pedidos diferentes, de modo que cada um tem como objeto um contrato distinto. 2. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 3. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 4. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 5. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 6. Além disso, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. 7. A conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X”, na qual, segundo o Banco Apelado, teria sido realizado o depósito dos valores referentes ao empréstimo, possui agência localizada em Belo Horizonte – MG, Estado e Município diversos da residência da Apelante, e tem sido utilizada pelo Banco Apelado em vários processos, de vários Tribunais e de diversas partes, sempre informando a mesma conta como beneficiária dos depósitos, o que, por si só, comprova que a referida conta não é de titularidade da ora Apelante. Frise-se, ainda, que, em diversos julgados dos Tribunais Estaduais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça Estadual, já foi apurado que a referida conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X” consiste em uma conta interna do próprio Banco Apelado. 8. Desse modo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da autora/apelante, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 9. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 10. Danos Morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 11. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 12. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801437-94.2017.8.18.0026 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL.RECURSO PROVIDO.1. A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio e a documentação coligida nos autos, indicam o dano sofrido pela recorrente.2. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada das cópias dos contratos, mas não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o correto repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, ora Apelante.3.No caso em questão, o Apelado juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, entretanto o referido pagamento está destinado a conta de n.º 31027172-X do Banco do Brasil S.A., agência 3308-1. Entretanto, ocorre que a referida conta, a qual o banco afirma ser de titularidade da reclamante, e que, comprovou-se, que a conta não é de titularidade da Apelante, visto que a presente conta aparece em diversas ações relacionadas ao banco em questão e diversas outras ações envolvendo fraudes bancárias. .4. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pelo autor. 6. Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, declarando a invalidade do contrato em questão, com a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação do Apelado ao pagamento da indenização por danos morais no valor R$ 3.000,000 (três mil reais) e ainda condeno o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800480-81.2018.8.18.0051 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021 )
Nesse contexto, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 3652475 - Pág. 1/3), não há prova nos autos de que o banco requerido tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora.
Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Por conseguinte, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se melhor à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato nº 531213066 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Teresina, 31/01/2022
0800243-87.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação31/01/2022