Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812236-14.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PERMITIU O GOZO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Consta da sentença a condenação do autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, não havendo ofensa ao disposto no ordenamento processual civil. 2 - O d. juízo de 1º grau aferiu a razoabilidade da fixação da condenação no patamar de 10% tal como lhe permite o art. 85 §§2º e 3º do CPC. Também houve a condenação em custas. Acertada a sentença ao suspender a exigibilidade tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 3 - Quanto a possibilidade de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público em atividade, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635 que dispõe que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF)” 4 - A conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo, o que não foi demonstrado. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812236-14.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812236-14.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PERMITIU O GOZO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1 - Consta da sentença a condenação do autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, não havendo ofensa ao disposto no ordenamento processual civil.

2 - O d. juízo de 1º grau aferiu a razoabilidade da fixação da condenação no patamar de 10% tal como lhe permite o art. 85 §§2º e 3º do CPC. Também houve a condenação em custas. Acertada a sentença ao suspender a exigibilidade tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

3 - Quanto a possibilidade de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público em atividade, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635 que dispõe que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF)”

4 - A conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo, o que não foi demonstrado.

5 - Recursos conhecidos e desprovidos.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. Num. 1942782) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em Pecúnia c/c Antecipação de Tutela (Proc. nº 0812236-14.2018.8.18.0140) ajuizada por Francisco Carlos Rabelo de Freitas em face do Estado do Piauí.

 

Na sentença (Id. Num. 1942782), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia sob o fundamento de que o autor se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC/2015.

 

Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ: alega que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não foi previsto corretamente a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Pleiteia a reforma da sentença para que seja a autora condenada em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3º, I e art. 98, §§ 2º e 3º do CPC) (Id. Num. 1942790).

 

Apelação interposta por FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS: afirma que foi impedido de fruir suas férias e licenças no tempo adequado, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade dos institutos. Acrescenta que o fato de estar em atividade é irrelevante. Requer a reforma da decisão (Id. Num. 1942785).

 

Contrarrazões de apelação apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ: afirma que servidor em atividade pode fruir os períodos alegados e que anualmente são pagos os valores referentes ao terço constitucional de férias. Requer o não provimento do recurso de apelação (Id. Num. 1942795).

 

FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado do Piauí (Id. Num. 1942792 - Pág. 1).

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4677307).

 

Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.

 

É o relatório.

 


 

VOTO


DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Sinopse Fática

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. FUNDAMENTO DE QUE O SERVIDOR ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ INSURGINDO-SE CONTRA A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SERVIDOR.

 

II. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ

 

II. a. Juízo de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO da apelação interposta pelo Estado do Piauí.

 

II. b. Preliminar

 

Não há.

 

II. c. Mérito

 

Insurge-se o Estado do Piauí em razão da condenação equivocada do autor em custas e honorários advocatícios. Observo que consta na sentença a condenação do autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$334.563,45 - trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), não havendo ofensa ao disposto no ordenamento processual civil.

 

Destaco que o d. juízo de 1º grau aferiu a razoabilidade da fixação no patamar de 10% tal como lhe permite o art. 85 §§2º e 3º do CPC. Também houve a condenação em custas. Acertada a sentença ao suspender a exigibilidade tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98,§3º do CPC).

 

Portanto, não merece provimento o recurso interposto pelo Estado do Piauí.

 

III. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS

 

III. a. Juízo de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO da apelação interposta por Francisco Carlos Rabelo de Freitas

 

III. b. Preliminar

 

Não há.

 

III. c. Mérito

 

Cinge-se a controvérsia acerca do direito de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público em atividade.

 

O autor/apelante afirma que é Técnico da Fazenda Estadual do Estado do Piauí. Diz que deixou de usufruir 16 (dezesseis) períodos de férias e os respectivos terços constitucionais e 05 (cinco) períodos de licença prêmio.

 

Nas suas razões recursais, alega que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é irrelevante, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

 

Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635. Vejamos:

 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) - Grifei.

 

Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.

 

No bojo de tal julgamento foram opostos embargos de declaração sustentando a necessidade de esclarecimento da prestação jurisdicional quanto ao servidor que encontra-se em atividade. Tais aclaratórios foram, então, acolhidos para permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade, o que ainda não ocorreu.

 

Noutro giro, a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo. Não é, porém, o caso dos autos já que o autor não demonstrou, em momento algum, as referidas situações. Portanto, estando o servidor em atividade, pode usufruir de tais direitos.

 

Não merece provimento o recurso interposto por Francisco Carlos Rabelo de Freitas.

 

Por conseguinte, é de ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos: I) CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e NEGO-LHE PROVIMENTO. Inverto a sucumbência em desfavor do Estado do Piauí; e II) CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o apelante Francisco Carlos Rebelo de Freitas, ao pagamento de honorários advocatícios os quais elevo para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC), suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0812236-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2022