TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812236-14.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PERMITIU O GOZO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Consta da sentença a condenação do autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, não havendo ofensa ao disposto no ordenamento processual civil.
2 - O d. juízo de 1º grau aferiu a razoabilidade da fixação da condenação no patamar de 10% tal como lhe permite o art. 85 §§2º e 3º do CPC. Também houve a condenação em custas. Acertada a sentença ao suspender a exigibilidade tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
3 - Quanto a possibilidade de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público em atividade, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635 que dispõe que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF)”
4 - A conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo, o que não foi demonstrado.
5 - Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. Num. 1942782) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em Pecúnia c/c Antecipação de Tutela (Proc. nº 0812236-14.2018.8.18.0140) ajuizada por Francisco Carlos Rabelo de Freitas em face do Estado do Piauí.
Na sentença (Id. Num. 1942782), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia sob o fundamento de que o autor se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC/2015.
Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ: alega que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não foi previsto corretamente a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Pleiteia a reforma da sentença para que seja a autora condenada em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3º, I e art. 98, §§ 2º e 3º do CPC) (Id. Num. 1942790).
Apelação interposta por FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS: afirma que foi impedido de fruir suas férias e licenças no tempo adequado, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade dos institutos. Acrescenta que o fato de estar em atividade é irrelevante. Requer a reforma da decisão (Id. Num. 1942785).
Contrarrazões de apelação apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ: afirma que servidor em atividade pode fruir os períodos alegados e que anualmente são pagos os valores referentes ao terço constitucional de férias. Requer o não provimento do recurso de apelação (Id. Num. 1942795).
FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado do Piauí (Id. Num. 1942792 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4677307).
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Sinopse Fática
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. FUNDAMENTO DE QUE O SERVIDOR ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ INSURGINDO-SE CONTRA A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SERVIDOR.
II. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ
II. a. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO da apelação interposta pelo Estado do Piauí.
II. b. Preliminar
Não há.
II. c. Mérito
Insurge-se o Estado do Piauí em razão da condenação equivocada do autor em custas e honorários advocatícios. Observo que consta na sentença a condenação do autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$334.563,45 - trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), não havendo ofensa ao disposto no ordenamento processual civil.
Destaco que o d. juízo de 1º grau aferiu a razoabilidade da fixação no patamar de 10% tal como lhe permite o art. 85 §§2º e 3º do CPC. Também houve a condenação em custas. Acertada a sentença ao suspender a exigibilidade tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98,§3º do CPC).
Portanto, não merece provimento o recurso interposto pelo Estado do Piauí.
III. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS
III. a. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO da apelação interposta por Francisco Carlos Rabelo de Freitas
III. b. Preliminar
Não há.
III. c. Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público em atividade.
O autor/apelante afirma que é Técnico da Fazenda Estadual do Estado do Piauí. Diz que deixou de usufruir 16 (dezesseis) períodos de férias e os respectivos terços constitucionais e 05 (cinco) períodos de licença prêmio.
Nas suas razões recursais, alega que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é irrelevante, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) - Grifei.
Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.
No bojo de tal julgamento foram opostos embargos de declaração sustentando a necessidade de esclarecimento da prestação jurisdicional quanto ao servidor que encontra-se em atividade. Tais aclaratórios foram, então, acolhidos para permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade, o que ainda não ocorreu.
Noutro giro, a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo. Não é, porém, o caso dos autos já que o autor não demonstrou, em momento algum, as referidas situações. Portanto, estando o servidor em atividade, pode usufruir de tais direitos.
Não merece provimento o recurso interposto por Francisco Carlos Rabelo de Freitas.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos: I) CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e NEGO-LHE PROVIMENTO. Inverto a sucumbência em desfavor do Estado do Piauí; e II) CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o apelante Francisco Carlos Rebelo de Freitas, ao pagamento de honorários advocatícios os quais elevo para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC), suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0812236-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022