Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801224-73.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula n.° 02, do TJ/PI). 2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete o paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de reexame. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801224-73.2017.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801224-73.2017.8.18.0031

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA AMORIM

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula n.° 02, do TJ/PI).

2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete o paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo.

4. Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de reexame.

 

 

 


 



R E L A T Ó R I O


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Num. 2782591 - Pág. 1) contra sentença (Num. 2782585 - Pág. 2), confirmada após aclaratórios, proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Far com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” (Processo nº 0801224-73.2017.8.18.0031), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de LUIS ANTÔNIO DE OLIVEIRA AMORIM.

 Na sentença (Num. 799849), o douto magistrado, confirmando liminar anteriormente concedida, julgou procedente a ação, para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA , de forma solidária, o fornecimento do medicamento, através da composição: clobesatol 0,5mg/g creme 300g; LCD 12% (dose por cento) + alantoina 2% (por cento) + CREME 300g; LCD 5% (cinco por cento) + alantoina 2% (dois por cento) + ac salicílico 2% (dois por cento) + shampoo 300ml; AC SALICÍLICO 20mg/g + betametasona 0,5mg/g + loção capilar 100ml, ou seu equivalente em dinheiro, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, enquanto a parte necessitar, e mediante apresentação, pelo requerente, de relatório médico atualizado a cada 08 (oito) meses (ENUNCIADO Nº 02, das Jornadas de Direito da saúde do CNJ). Ainda, considerando a existência de valores depositados em conta judicial pela parte autora,,determinou a transferência da quantia (R$ 14.113.80) para a conta de titularidade do Município de Parnaíba (PI). Não houve arbitramento de honorários de sucumbência.

 Irresignado, o ente público interpôs apelação (Num. 799857) . Em suas razões recursais, defendeu que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; que o paciente não comprovou a necessidade e/ou adequação do tratamento; que a sentença viola o entendimento firmado do tema 106 do e STJ. .Ao final, pede a reforma da sentença vergastada.

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 2782597 - Pág. 6 ), o autor (apelado) defendeu a manutenção da sentença. Diz que os entes público tem responsabilidade solidária nas demandas relacionadas à saúde pública.

 O Ministério Público Superior não opinou sobre caso , tendo em vista a aplicação do princípio da unicidade do parquet.

 É o relatório. 

 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):



1. SÍNTESE FÁTICA

 

O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação em favor de LUIS ANTÔNIO DE OLIVEIRA AMORIM , portador de “PSORÍASE” (dermatite crônica), objetivando o fornecimento de medicamento, com a seguinte composição : clobesatol 0,5mg/g creme 300g; LCD 12% (dose por cento) + alantoina 2% (por cento) + CREME 300g; LCD 5% (cinco por cento) + alantoina 2% (dois por cento) + ac salicílico 2% (dois por cento) + shampoo 300ml; AC SALICÍLICO 20mg/g + betametasona 0,5mg/g + loção capilar 100ml, ou seu equivalente em dinheiro. O paciente apresenta laudo médico comprovando a necessidade da medicação. O NATEM emitiu parecer indicando que o tratamento almejado é necessário e adequado para o tratamento da moléstia que acomete o requerente.

 

 

2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE



O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, pois o apelante é o Estado do Piauí, ente público isento na forma da Lei . Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.

Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.



3. MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam

 

O Estado do Piauí alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, no seu entender, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incluído na política do SUS é da União.

 É sabido que esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. A propósito, este Egrégio tribunal editou a Súmula nº 06:



SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei (grifo nosso).

 

Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI:

 



SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (grifo nosso).



Assim, rejeito o argumento de que se faz necessário o litisconsórcio passivo necessário, não havendo que se falar em incompetência da justiça estadual. Do mesmo modo, não resta dúvidas quanto à legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, posto ser solidária a responsabilidade dos entes públicos na promoção do serviço de saúde.

 Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.



4. MATÉRIA DE MÉRITO



O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento de medicamento ou seu equivalente em dinheiro.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:



ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

 

No caso, verifico que o autor é portador de “PSORÍASE” (dermatite crônica) e pleiteia medicamento com a seguinte composição : clobesatol 0,5mg/g creme 300g; LCD 12% (dose por cento) + alantoina 2% (por cento) + CREME 300g; LCD 5% (cinco por cento) + alantoina 2% (dois por cento) + ac salicílico 2% (dois por cento) + shampoo 300ml; AC SALICÍLICO 20mg/g + betametasona 0,5mg/g + loção capilar 100ml.

O laudo médico apresentado demonstra a necessidade do tratamento (Num. 2782548 - Pág. 1 )

Insta salientar que o NATEM, através de nota técnica, corroborou o laudo apresentado pelo paciente, o que demonstra a imprescindibilidade da medicação (Num. 2782554 - Pág. 3 ), veja-se:

 

 

Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após avaliação de documentos constantes no referido Processo de Nº 0801224-73.2017.8.18.0031, as medicações solicitadas - CLOBESATOL 0,5mg/g creme 300g; LCD 12% (dose por cento) + ALANTOINA 2% (por cento) + CREME 300g; LCD 5% (cinco por cento) + ALANTOINA 2% (dois por cento) + AC SALICÍLICO 2% (dois por cento) + SHAMPOO 300ml; AC SALICÍLICO 20mg/g + BETAMETASONA 0,5mg/g + LOÇÃO CAPILAR 100ml - são adequadas para o tratamento da Psoríase. Embora geralmente sejam utilizadas de maneira complementar à acitretina, considerando que esta se encontra indisponível no mercado, podem ser indicadas como alternativa terapêutica para o caso em questão, em associação com o tratamento sistêmico (conforme indicou o dermatologista assistente em laudo constante nos autos). Assim, recomendamos que as medicações sejam fornecidas para um período de 03 (três) meses de tratamento, após o qual a resposta terapêutica deverá ser atestada através de relatório médico atualizado.(Grifo)

 

Em relação à incapacidade econômica do paciente, observo que a mesma é presumida, considerando que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Num. 2782466 - Pág. 8 ).

Finalmente, verifico que a medicação reivindicada tem registro na ANVISA, o que garante a segurança do seu fornecimento.

No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.

2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.

2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )



No mesmo sentido, é a jurisprudência do e.TJGO:



MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, REGISTRADO NA ANVISA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Enquadrável a matéria fática à hipótese do Tema 106 do STJ, nisto considerada a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira para seu custeio, por sê-lo de alto custo, e a existência de registro do fármaco junto à ANVISA, impõe-se a concessão da ordem de segurança para fins de tornar definitiva a liminar mandamental, no ponto em que assegura à substituída processual o direito de receber a medicação solicitada pelo Estado.SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00927086020208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)

 

Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete o paciente, não merece reparo a sentença quanto ao ponto.

 

6.DISPOSITIVO

 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em REEXAME, mantida a sentença em todos os seus termos.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal em razão de confusão entre credor e devedor (Súmula 421 do STJ).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.



 



Teresina, 08/02/2022

Detalhes

Processo

0801224-73.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022