TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810454-06.2017.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA COSTA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela simples tradição.
2. O registro da transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN constitui-se em mera formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades.
3. Existindo prova da venda do veículo, a responsabilidade pelos encargos é do novo proprietário, já que os registros do DETRAN não é o único meio de prova da transação. Dessa forma, considerando que a alteração da situação cadastral da propriedade do veículo é de responsabilidade da autárquica de trânsito, se faz imprescindível a sua presença no polo passivo do presente feito.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0810454-06.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA COSTA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (id. 3255603), interposta pelo CARLOS ANTONIO DA COSTA E SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença (id. 3255597), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR n. 0810454-06.2017.8.18.0140, ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI.
Aduz que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau é nula, uma vez que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o argumento de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI. Com isso, alega que “é inquestionável a legitimidade passiva ad causam do DETRAN-PI no presente feito, por força da imprescindibilidade do mesmo para a alteração da situação cadastral da propriedade do veículo em questão (VW/KOMBI, Placa HOY-3350, Renavam 00151162956, Chassi 9BWZZZ26ZLP019069), bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do citado veículo”.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões recursais (id. 3255610).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pela procedente do pedido (id. 4339530).
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DA AÇÃO
Conheço do Pedido de Restauração dos Autos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da legitimidade do DETRAN-PI de figurar no polo passivo da presente ação, que tem como objetivo a suspensão de cobranças feitas em nome da apelante de tributos incidentes sobre o veículo automotor descrito na inicial, bem como a declaração de inexistência de propriedade veicular, com a consequente alteração da titularidade de propriedade para o comprador.
Na sentença, o juízo de primeiro grau fundamentou que o DETRAN/PI não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autarquia de trânsito não faz parte da relação jurídica originariamente estabelecida entre a alienante e adquirente do veículo, ou com terceiro. Em razão disso, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela simples tradição.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
[...]
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Dessa forma, o registro da transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN constitui-se em mera formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades. Ressalte-se que, o alienante do veículo pode comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, a fim de que possa se resguardar quanto a eventuais cobranças decorrentes de penalidades impostas. É o que dispõe o art. 134 do CTB.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim sendo, o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, isto porque é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. EXCLUSÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE. PROVA NOS AUTOS DA VENDA DO BEM. A autarquia (DETRAN/RJ) é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, cuja pretensão é a de troca da responsabilidade pelas multas, infrações, pontuações e IPVA. Autarquia que é administradora de banco de dados. Pedido de suspensão das multas. A responsabilidade do antigo proprietário pelas multas, tributos e encargos incidentes, somente poderá remanescer até a efetiva tradição do veículo, passando a ser do novo adquirente. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao comprador de multas atribuídas anteriormente a compra. Ausência de responsabilidade da vendedora. Prova dos autos que demonstra que a mesma arcou com o pagamento das multas e adotou as medidas necessárias. Responsabilidade exclusiva do DETRAN, que diante da alienação e da inexistência do real infrator, atribui as multas ao autor. Recursos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00088015820188190004, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE, COMPROVADA A VENDA A TERCEIRO, NÃO PODE RECAIR SOBRE O ANTIGO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA ALTERAÇÃO DA MULTA E DOS PONTOS AO ATUAL PROPRIETÁRIO. REVENDORA DE VEÍCULO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS, MAS APENAS PELA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, JUNTAMENTE COM O OUTRO DEMANDADO, ADQUIRENTE DO VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE GARANTIU A TRANSFERÊNCIA DO BEM DADO PELA DEMANDANTE, SEM CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONTRATUAIS QUE GERAM O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL, IN RE IPSA, QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE VAI REDUZIDO, A FIM DE QUE SE TORNE ADEQUADO E SUFICIENTE A COMPENSAR OS TRANSTORNOS HAVIDOS, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DAQUELE QUE O RECEBE OU EMPOBRECIMENTO DE QUEM O PAGA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, TANTO NA AÇÃO CAUTELAR, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO DETRAN, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, BEM COMO A VALECAR, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE, QUANTO NA AÇÃO PRINCIPAL, A FIM DE CONDENAR OS DEMANDADOS (REVENDEDORA E ADQUIRENTE DO VEICULO). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70076829977,... Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/05/2018). (TJ-RS - AC: 70076829977 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018)
No caso, a pretensão da recorrente não é transferir ao DETRAN o encargo de registro da transferência. Porém, como bem pontuou a recorrente, sem a presença do DETRAN-PI no polo passivo da demanda não é possível formalizar a transferência do bem.
Diante disso, uma vez existindo prova da venda do veículo, a responsabilidade pelos encargos é do novo proprietário, já que os registros do DETRAN não é o único meio de prova da transação. Dessa forma, considerando que a alteração da situação cadastral da propriedade do veículo é de responsabilidade da autárquica de trânsito, se faz imprescindível a sua presença no polo passivo do presente feito.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença, possibilitando o prosseguimento normal do processo.
É como voto.
Teresina, 29/03/2022
0810454-06.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorCARLOS ANTONIO DA COSTA E SILVA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação30/03/2022