Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0756283-92.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO. 1) O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, datado de 30/4/2020 (RE n. 972.598/RS - Tema 941da repercussão geral), fixou a tese de que “a oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. 2) Destarte, a citada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em data recente, suplantou o entendimento consolidado na súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem afastando a incidência da citada súmula 533, com base no entendimento da Suprema Corte. 4) Agravo em execução improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.” (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0756283-92.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0756283-92.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SAMUEL LUCIANO ROCHA

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO.

1) O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, datado de 30/4/2020 (RE n. 972.598/RS - Tema 941da repercussão geral), fixou a tese de que “a oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

2) Destarte, a citada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em data recente, suplantou o entendimento consolidado na súmula 533 do  Superior Tribunal de Justiça.

3) Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem afastando a incidência da citada súmula 533, com base no entendimento da Suprema Corte.

4) Agravo em execução improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.”

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0756283-92.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SAMUEL LUCIANO ROCHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório.

Trata-se de Agravo interposto por Samuel Luciano Rocha contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado de Teresina que, em decisão acostada aos autos, ID 4391246, fls. 26/27, regrediu cautelarmente o regime que o Agravante encontrava-se cumprindo pena, determinando a alteração da data base para o dia da tentativa de fuga

Em síntese, relata o agravante que fora condenado a 2 (duas) penas que totalizam 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelos seguintes processos: nº 0002672-20.2013.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI e processo nº 0024134-28.2016.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

O recorrente acrescenta que, em 27.04.2021, encontrava-se cumprindo pena em regime fechado, e que nesta data foi juntado aos autos processuais pela PRTIG o ofício nº 20/2021, informando que houve uma tentativa de fuga do pavilhão em que o agravante se encontrava, no dia 15.04.2021.

Afirma que, em 27.05.2021 o Ministério Público requereu a alteração da data-base para fins de progressão de regime dada a suposta prática de falta grave, assim como a designação de audiência de justificação.

Diz que, intimada, a defesa manifestou-se pela não alteração da data-base, requerendo ainda a designação de audiência de justificação e, diante disso, o Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina -PI determinou em 28.05.2021 a regressão cautelar, alterando a data da base para o dia da suposta tentativa de fuga. 

Assevera que a oitiva do Agravante para que seja decretada a regressão de regime concretiza um dos mais importantes pilares do Devido Processo Legal, qual seja, o direito constitucional de exercer a ampla defesa e o contraditório, insculpido no inciso LV, do art. 5º da Magna Carta.

Alega que sequer há informações sobre a instauração de PAD para apuração do suposto fato, tampouco acerca do real envolvimento do apenado no referido evento, sendo a medida de regressão cautelar desproporcional para o fato, no qual poderá ser punida de outras formas menos agressivas aos direitos adquiridos do Agravante.

Sustenta que tal decisão, além de não prestigiar os princípios da ampla defesa e do contraditório em virtude da não procedência de oitiva do Agravante, vai de encontro ao já decidido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina em apreciação de casos análogos, tais como os contidos nos PEPs de autos nº 0701263- 55.2019.8.18.0140 e nº 0700444-21.2019.8.18.0140, no âmbito dos quais restou assentada a não incidência da regressão automática de regime por motivo de fuga, eis que cabível, a priori, somente a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo este de alçada da Unidade Penal respectiva.

Com base em tais fatos, requer seja REVOGADA a decisão judicial de regressão cautelar de regime, a fim de que posteriormente ocorra a oitiva prévia do Agravante para que possa exercer seu direito de defesa e justificar a possível tentativa de fuga na PRTIG, e a conclusão do procedimento administrativo disciplinar para apurar a falta grave, com fulcro no Art. 5º, incisos incisos LV, LVII R LXXXVIII da Carta Magna de 1988 c/c o art. 59, 118, §2º, todos da Lei 7.210/84.

As contrarrazões ministeriais foram devidamente apresentadas (ID 4391246, pág. 36/39), nas quais o Ministério Público requereu o improvido do presente Agravo em Execução.

O MM. juiz das execuções penais, em juízo de retratação (artigo 589 da Lei de Execuções Penais), manteve a decisão que decretou a regressão de regime prisional do apenado (ID 4391246, pág. 2/4).

O Ministério Público superior também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 4782665, pág.1/4).

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Como dito, o agravante requer que seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão de regressão de regime prisional. 

Primeiramente, cumpre ressaltar que a fuga é tipificada como falta grave na Lei de Execuções Penais e, como é sabido, as faltas disciplinares graves são punidas com a regressão de regime e as consequentes interrupção do tempo para o livramento condicional e alteração da data-base para a progressão de regime prisional.

Sobre a regressão de regime, vejamos o que dispõe o art. 50, II da LEP (Lei de Execuções Penais):

 

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

 

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

 

Os arts. 47 e 59 da Lei de Execuções Penais dispõem que:

 

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

 

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.    

 

Dessa forma, não restam dúvidas que a autoridade administrativa exerce o poder disciplinar no estabelecimento prisional, sendo a instauração do procedimento disciplinar um ato decorrente do citado poder.

Todavia, o poder disciplinar da autoridade administrativa, por óbvio, não impede a apuração judicial da falta grave, de forma que, após informada a falta ao juízo das Execuções Penais, este pode adotar o procedimento para apuração, desde que respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ademais o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, datado de 30/4/2020 (RE n. 972.598/RS - Tema 941da repercussão geral), fixou a tese no sentido de que “a oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

Vejamos:

 

Ementa: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso.

1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa.

3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação.

4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.

5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196  DIVULG 05-08-2020  PUBLIC 06-08-2020).

 

 Destarte, a citada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em data recente, suplantou o entendimento consolidado na súmula 533 do  Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem afastando a incidência da súmula 533, com base no entendimento da Suprema Corte, in verbis:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA REGRAS ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

2. Em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.

3. Não se verifica manifesta ilegalidade na regressão de regime prisional, devidamente fundamentada na prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o 39, V, e 146-C, todos da LEP, tendo em vista o descumprimento reiterado das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, tendo o reeducando violado por 111 vezes o perímetro estabelecido.

4. Estando devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, a aplicação da falta grave pela Corte de origem, a pretendida revisão do julgado, com a análise dos motivos do descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.

5. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC 135.013/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

 

Portanto, a ausência de procedimento administrativo disciplinar não gerou nulidade.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0756283-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

SAMUEL LUCIANO ROCHA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/01/2022