TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800960-62.2018.8.18.0050
APELANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. I – O julgamento antecipado do mérito, fundamentado na ausência de provas é contraditório, in casu, tendo em vista que o juiz a quo se absteve de oportunizar ao Apelante a produção das provas que entedia cabíveis para a resolução da controvérsia. II - A toda evidência, a intimação da parte para produzir provas, quando estas não se encontram nos autos, é essencial para delimitação dos pontos controversos, favorecendo, com isso, a formação da convicção acerca da legalidade e/ou regularidade dos valores recebidos a título de aposentadoria pelo Apelante. III - Vale destacar que não se trata de intervir no livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, tampouco na condução e avaliação da necessidade de se produzir provas. IV - Ademais, denota-se contraditória a conduta de dispensar a dilação probatória e julgar improcedente o pleito por insuficiência de provas. V - Demonstrado o prejuízo processual provocado pela ausência de intimação sobre o julgamento antecipado da lide, é medida imperiosa a decretação da nulidade da sentença, por inobservância do devido processo legal e cerceamento à ampla defesa, devendo ser retomada a instrução processual. VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800960-62.2018.8.18.0050 APELANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO. Advogado: Francisco Linhares de Araújo Júnior (OAB/PI n° 181 - B) APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. Procurador: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI n° 8.824). Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Cuida-se, in casu, Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI. A sentença recorrida (id nº 1269619) julgou improcedente o pedido da inicial, diante da ausência de provas. Em suas razões recursais (id nº 1269620), o Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que as provas materiais são robustas e presentes nos autos, ao contrário do que decidiu o Magistrado de piso. Em sede de contrarrazões (id nº 1269627), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença, visto que o ônus da prova é de quem alega. Na decisão de id nº 1927568, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id nº 3665779). É o Relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, 06 de dezembro de 2021. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 1927568, motivo pelo qual reitero o conhecimento deste Apelo. II– DO MÉRITO. Da análise dos autos, observo que o julgamento antecipado do mérito, fundamentado na ausência de provas é contraditório, in casu, tendo em vista que o juiz a quo se absteve de oportunizar ao Apelante a produção de provas que entedia cabíveis para a resolução da controvérsia. É cediço que não se pode julgar o feito com base na ausência de prova a ser produzida, se não foi dado às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe é imposto. Dito isto, induvidosamente, houve um equívoco por parte do Juízo de 1º grau, na análise do feito, evidenciando, dessarte, o cerceamento de defesa, de modo que a sentença deve ser anulada. A toda evidência, a intimação da parte para produzir provas, quando estas não se encontram nos autos, é essencial para delimitação dos pontos controversos, favorecendo, com isso, a formação da convicção acerca da legalidade e/ou regularidade dos valores recebidos a título de aposentadoria pelo Apelante. Sendo assim, o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC/2015 (quando não houver necessidade de produção de outras provas), gera a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ocasionado pelo manifesto erro de procedimento ou de atividade (error in procedendo). Vejamos a compreensão firmada pela jurisprudência do TJDFT, in verbis: “Passados estes esclarecimentos, reza o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas. Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo. A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos. A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.” (Acórdão 1223479, 07185431120188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 10/01/2020.) Ademais, vale destacar que não se trata de intervir no livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, tampouco na condução e avaliação da necessidade de se produzir provas. Diante disso, denota-se contraditória a conduta de dispensar a dilação probatória e julgar improcedente o pleito por insuficiência de provas. Nesse contexto, vejamos entendimentos recentes da jurisprudência pátria, inclusive deste TJPI, in litteris: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CLIENTE FEITA REFÉM POR ASSALTANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. COMO É SABIDO, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO, PODENDO DETERMINÁ-LAS INCLUSIVE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC. II. ENTRETANTO, NO CASO, TRATA-SE DE DEMANDA EM QUE O AUTOR PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POIS O REQUERENTE TERIA SERVIDO DE REFÉM NO INTERIOR DA AGÊNCIA DO REQUERIDO DURANTE UM ASSALTO. LOGO, EM SE TRATANDO DE DEMANDA CUJA DISCUSSÃO ABRANGE TANTO MATÉRIA DE DIREITO QUANTO DE FATO, CIENTE DE QUE A PARTE REQUERIDA HAVIA EXPRESSAMENTE POSTULADO A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDIA NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO PODERIA TER JULGADO A DEMANDA DE FORMA ANTECIPADA, O QUE CAUSOU PREJUÍZO AO APELANTE E EVIDENCIOU O CERCEAMENTO DE DEFESA. III. COMO É SABIDO, SOMENTE É POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO EM RAZÃO DA REVELIA, OU QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, EM CONFORMIDADE AO ART. 355, I E II, DO CPC, SENDO QUE, NA HIPÓTESE EM DISCUSSÃO, HÁ NOTÓRIA CONTROVÉRSIA SOBRE INÚMERAS QUESTÕES QUE PODERIAM - E DEVERIAM - TER SIDO MELHOR APURADAS DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. IV. EM CONSEQUÊNCIA, PARA ASSEGURAR UMA JUSTA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, É MAIS PRUDENTE DESCONSTITUIR A SENTENÇA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS EVENTUALMENTE NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50003759020208210118, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIVAÇÃO DA APELANTE AO SEU DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante relatado, o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da demanda – com fulcro na regra de julgamento do art. 355, I do CPC – e, por ausência de apresentação dos contracheques, por parte da Apelante, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. 2. Tal conduta importa em verdadeiro cerceamento ao direito constitucional de defesa da Recorrente – especificamente do seu direito de produção de prova –, tendo em vista que foi privada da devida instrução processual de sua demanda, imprescindível ao caso sub examine. 3. Desse modo, a sentença sub examine incorreu em nulidade insanável por cerceamento de defesa da Recorrente e comprometimento do devido processo legal, garantidos pelo art. 5º, LV da Carta Magna e arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0024093-61.2016.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021) Portanto, concluo que, demonstrado o prejuízo processual provocado pela ausência de intimação sobre o julgamento antecipado da lide, é medida imperiosa a decretação da nulidade da sentença, por inobservância do devido processo legal e cerceamento à ampla defesa, devendo ser retomada a instrução processual. Por fim, não vislumbro, in casu, a possibilidade de julgar a questio iuris, sob pena de supressão de instância. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para DECRETAR a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, por violação ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS À ORIGEM, para que seja regularmente INSTRUÍDO o PROCESSO e proferida nova sentença. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, 06 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
Teresina, 22/02/2022
0800960-62.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO CARLOS ARAUJO
RéuMunicipio de Esperantina
Publicação22/02/2022