Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0754988-20.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida. Este fato não significa que houve queda na prestação dos serviços que justifiquem abatimento na mensalidade. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754988-20.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754988-20.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: BRUNO DE ALMEIDA GOMES

Advogado(s) do reclamado: MARIA ISABELA MOURA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida. Este fato não significa que houve queda na prestação dos serviços que justifiquem abatimento na mensalidade. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, o Ministério Publico não emitiu parecer de mérito.


RELATORIO

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Provisória de Urgência, pela qual foi deferido o pedido de redução das mensalidades do curso de medicina.

Em suas razões alega a agravante que a decisão recorrida é ultra petita, pois concedeu descontos a partir de maio de 2020, sendo que a Autora somente requere aplicação dos descontos a partir de fevereiro de 2021, ou seja, quando iniciou a graduação.

Aduz que o agravado ao assinar o contrato de Prestação de serviços do período 2021.1, estava ciente acerca ao valor apurado das mensalidades, recebendo, inclusive, a grade curricular do curso e a explicação de cada disciplina, bem como teve acesso a proposta de prestação de serviços e condições contratuais.

Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.

A parte agravada apresentou pedido de reconsideração, id 4652845, alegando que o serviço prestado não vem sendo prestado na sua integralidade, na forma que foi contratado. Evidente que existe uma enorme diferença entre um curso presencial e um curso a distância, ainda mais o curso do Medicina. Os cursos presenciais englobam além da aula, uma série de serviços complementares que reforçam o aprendizado do aluno e, por isso, são significantemente mais caros que os cursos prestados à distância.

O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.

 


 


Ao que se percebe, a controvérsia recursal se restringe à possibilidade de redução proporcional de mensalidades no âmbito de escolas e faculdades particulares piauienses, sob o fundamento de um suposto desequilíbrio contratual advindo da situação de pandemia que assola não só o Brasil, mas o mundo inteiro.

Como é cediço, a concessão de tutela antecipada recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).

A pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.

Com efeito, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, na decisão agravada, o autor não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.

Nada obstante, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavirus Covid-19.

Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidadesEmbora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO.  Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020. Destaque nosso 

Conforme apontado, o Agravado encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos.

Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.

Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravado em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, o Ministério Publico não emitiu parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 09/02/2022

Detalhes

Processo

0754988-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

BRUNO DE ALMEIDA GOMES

Publicação

11/02/2022