Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0760352-70.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0760352-70.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Delmar Uêdes Matos da Fonsêca (OAB/PI Nº 10039)

PACIENTE: Antônio da Silva Carneiro

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  

DECISÃO

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Delmar Eêdes Matos da Fonsêca, em favor de Antônio da Silva Carneiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 17/08/2021, pela suposta prática do crime de tráfico e associação; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que o paciente é tecnicamente primário e possui residência fixa; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem expedindo-se alvará de soltura.

O pedido liminar foi apreciado e negado.

O impetrante requereu a desistência do presente writ (ID 5417498).

As informações foram prestadas pela autoridade impetrada.

O Ministério Público Superior opinou pela homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do mandamus sem julgamento do mérito.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

 Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido do impetrante, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

 Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

______________________________________ 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760352-70.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Detalhes

Processo

0760352-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ANTONIO DA SILVA CARNEIRO

Réu

Juiz da 7ª Vara Criminal de Teresina

Publicação

06/12/2021