TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002573-45.2016.8.18.0140
APELANTE: WILMA DE SANTANA DOS SANTOS GARCIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002573-45.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: WILMA DE SANTANA DOS SANTOS GARCIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA - PI8816-A, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILMA DE SANTANA DOS SANTOS GARCIA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0002573-45.2016.8.18.0140) promovida pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, em face da ora apelante.
Na sentença (Num. 4247019 - Pág. 1), o d. juízo a quo rejeitou os embargos interpostos, julgando procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo judicial. Ao final, condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como a ilegitimidade ativa da concessionária para cobrar a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública do Município de Teresina (COSIP). No mérito, afirma que não há qualquer previsão contratual expressa que estabeleça a capitalização de juros, seja mensal, seja anual, razão pela qual tal encargo deve ser expurgado cálculo do débito em questão. Alega ser vedada a cobrança cumulativa de juros sobre juros, mês a mês. Alega que a CEPISA não pode cobrar juros além dos estabelecidos na Lei nº 22.626/33 e nos artigos 406 e 407 do Código Civil. Sustenta a impossibilidade de incluir na ação monitória faturas vencidas após a propositura da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões, a concessionária apelada permaneceu inerte. (Num. 4247026 - Pág. 1).
Encaminhados ao Ministério Público Superior (Num. 4477477 - Pág. 1), este deixou de emitir parecer por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
Teresina-PI, data registrada no PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Conheço, portanto, do recurso.
2. Matéria Preliminar
a) Da ilegitimidade da companhia elétrica para cobrar COSIP
A questão é tratada nos art. 311, I e art. 314 todos da Lei Complementar 4.974/2016 do Município de Teresina, in verbis:
Art. 311. A COSIP será cobrada na forma abaixo: I - mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, quando o imóvel, edificado ou não edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que o cálculo da contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar;
Art. 314-A. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, que deverá cobrar a COSIP na fatura de consumo de energia elétrica e recolher, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente à arrecadação, a integralidade do valor do tributo arrecadado: Portanto, não resta dúvida acerca da legitimidade da empresa concessionária de energia elétrica para realizar a cobrança da contribuição discutida.
Afasto, pois, a preliminar
b) Cerceamento de defesa – ausência de audiência de instrução
Conforme o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Ademais as provas se destinam ao magistrado a quem cabe aferir a necessidade da sua realização. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Piauí:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. 1) A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, §5º do CC/02. No caso dos autos, é razoável reconhecer a prescrição do débito cobrado referente ao período anterior a junho de 2009, pois a presente monitória foi ajuizada em junho de 2014 (Enunciado 417 – V Jornada de Direito Civil - art. 202, I, CC interpretado com art. 802, parág. único do CPC). 2) No que se refere a preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de Defesa (ausência de audiência conciliatória e de instrução), deixamos de acatar esta prejudicial, visto que o juiz pode antecipar o julgamento da lide quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso dos autos. 3) No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Entretanto, a concessionária deveria ter observado o real consumo da recorrente, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 – Tarifa Social de Energia Elétrica. 4) Demais disso, restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela apelada. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 5) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 60 (sessenta) parcelas mensais, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. É como Voto. O Ministério Público Superior opinou pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa, e, no mérito, deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011127-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018)
Portanto, tratando de matéria unicamente de direito, pode o juiz julgar antecipadamente a lide. Afasto a preliminar
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente a parte apelante alega abusividade nos valores cobrados, bem como a onerosidade das cláusulas contratuais. Todavia, Sobre o tema dispõe o art. 702 do CPC, in verbis:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
No presente caso, não tendo a embargante/apelante acostado aos autos o valor que entende como correto, bem como planilha de cálculo, não há de se conhecer a respectiva tese, conforme agiu o d. juízo sentenciante.
A recorrente alega, ainda, que, na ação monitória, não é cabível a inclusão de faturas vencidas após a propositura da demanda, pois o procedimento monitório, por ser de cognição sumária, exige que sejam apreciadas as provas referentes ao débito.
No entanto, consoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida. In verbis:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0002573-45.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorWILMA DE SANTANA DOS SANTOS GARCIA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/12/2021