TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002906-36.2012.8.18.0140
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA Nº 240/STJ E § 6º DO ARTIGO 485 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU CITADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. RETORNO À VARA DE ORIGEM.
1) A Apelação aqui presente, cinge-se, em torno do descontentamento do Banco Apelante na decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 485, inciso III, § 6º do CPC, ou seja, abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
2) De acordo com o art. 485 do CPC, “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A interpretação quase que meramente gramatical deste dispositivo dá a entender que, verificando o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do feito por abandono de causa pelo autor.
3) Para que ocorra a extinção do feito pela inércia do autor em dar andamento ao feito, deve haver a intimação pessoal da parte Autora e, quanto ao esgotamento dos meios de sua localização, a intimação deve ser feita no endereço indicado pelo Autor, cabendo a ele mantê-lo atualizado nos autos. Todavia, não se pode olvidar que houve a regular formação da relação processual. Neste caso, aplica-se o disposto na Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. À mingua de requerimento expresso do Apelado, descabida a extinção, que se afigura prematura.
5) Assim, conclui-se que são dois os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: I) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e II) sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC e acrescenta-se ainda que, corroborando o antigo enunciado de Súmula nº 240/STJ, o CPC/15, no § 6º do seu artigo 485, dispõe que: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.". Referida regra deve ser evidentemente excepcionada nas hipóteses de revelia ou em que o réu ainda não foi citado, casos em que não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda. Tal se justifica, pois afigura-se inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. 6) CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
7) O Ministério Público Superior, por seu representante, deixou de emitir parecer de mérito por não visualizar interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior, por seu representante, se manifestou às fls. 66/68, deixando, no entanto, de emitir parecer de mérito por não visualizar interesse público a justificar a sua intervenção.
Relatório,
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo MARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON, em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada pela ora apelante contra o Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Irresignado com a sentença de ID 4049085 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ter configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito.
Inconformado com esta decisão, a apelante interpôs recurso de Apelação ID 4049087 e neste destaca sobre a necessidade de reforma da sentença, pois o juízo singular deveria ter aplicado o enunciado da Súmula 240 STJ.
Alega que o Juiz de Piso não estava autorizado a extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em virtude do que reza o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, tendo em vista que o feito se encontrava maduro para julgamento, prescindindo de qualquer intimação da parte autora para o seu prosseguimento.
Ao final, pede o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso por ferir a SUMULA 240 DO STJ, bem como o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, devendo os autos retornarem à primeira instância para o julgamento do feito, acaso essa Colenda Câmara Cível não prefira julgá-lo, com fulcro no inciso I do §3º do art. 1.013 do CPC.
A parte apelada devidamente intimada sobre o recurso de apelação (ID 4049095) não apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público Superior se manifestou nos autos e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público gue justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
VOTO.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
A Apelação aqui presente, cinge-se, em torno do descontentamento do Apelante contra a sentença proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 485, inciso III, § 1º do CPC, ou seja, abandono da causa - autor que teria deixado de praticar ato relevante ao regular prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 485 do CPC, vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
No caso em tela, foi determinada a intimação pessoal do Apelante, Contudo, a parte autora, intimada para oferecer a efetivação das diligências requeridas, manteve-se inerte, impedindo que o processo tenha seu curso regular.
Sobreveio sentença de extinção do feito por abandono da causa pelo Autor.
Primeiramente, cumpre salientar que, quanto ao esgotamento dos meios de sua localização, a intimação deve ser feita no endereço indicado pelo Autor, cabendo a ele mantê-lo atualizado nos autos.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DOS AUTORES - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA - VIA POSTAL - REGULARIDADE. A inércia do autor que deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbe no feito por mais de 30 dias apenas poderá ser configurada quando, intimado pessoalmente para suprir a falta em 05 dias, ele não o faz, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. A intimação via postal enviada ao endereço fornecido pelos autores nos autos é considerada pessoal, ainda que nem mesmo recebida por eles, conforme o art. 274 caput e parágrafo único do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.12.007848-2/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0021, publicação da sumula em 16/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA DO ADVOGADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 485 DO NCPC - CABIMENTO. - A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 485, inciso III, § 1º, do novo CPC. - Segundo dispõe o parágrafo único, do art. 274, do CPC/15: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (TJMG. AC n. 1.0003.04.011066-4/002, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da sumula em 09/04/2019).
Todavia, não se pode olvidar que houve a regular formação da relação processual. Neste caso, aplica-se o disposto na Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
À míngua de requerimento expresso do Apelado, descabida a extinção, que se afigura prematura.
Esse também vem sendo o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA Nº 240/STJ E § 6º DO ARTIGO 485 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU CITADO. 1. São dois os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC. 2. Acrescenta-se ainda que, corroborando o antigo enunciado de Súmula nº 240/STJ, o CPC/15, no § 6º do seu artigo 485, dispõe que: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."3. Referida regra deve ser evidentemente excepcionada nas hipóteses de revelia ou em que o réu ainda não foi citado, casos em que não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.03.106815-6/002, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da sumula em 29/03/2019)
Assim, conclui-se que são dois os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: I) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e II) sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC e acrescenta-se ainda que, corroborando o antigo enunciado de Súmula nº 240/STJ, o CPC/15, no § 6º do seu artigo 485, dispõe que: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.". Referida regra deve ser evidentemente excepcionada nas hipóteses de revelia ou em que o réu ainda não foi citado, casos em que não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda.
Tal se justifica, pois afigura-se inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
É como voto.
O Ministério Público Superior, por seu representante, se manifestou às fls. 66/68, deixando, no entanto, de emitir parecer de mérito por não visualizar interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 07/02/2022
0002906-36.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação18/02/2022