Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0821278-24.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido. 3. As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. 4. No caso em análise, constata-se que o presente recurso não dialoga com a decisão recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O Apelante não atacou os fundamentos e o dispositivo da sentença, ignorando-os totalmente. Nesta perspectiva, o não conhecimento do apelo se impõe. 5. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 6. Razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 7. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821278-24.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821278-24.2017.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS, LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: FRANCIEL ALVES DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido. 3. As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. 4. No caso em análise, constata-se que o presente recurso não dialoga com a decisão recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O Apelante não atacou os fundamentos e o dispositivo da sentença, ignorando-os totalmente. Nesta perspectiva, o não conhecimento do apelo se impõe. 5. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 6. Razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 7. Recurso não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821278-24.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
 
Advogados do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A

APELADO: FRANCIEL ALVES DE SOUSA


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, III, e §§ 1º e 6º, todos do CPC, ante o abandono da causa pela suplicante.

Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCIEL ALVES DE SOUSA, com objetivo de apreender o bem móvel dado como garantia em alienação fiduciária, em razão do descumprimento das obrigações avençadas no contrato, em anexo, por parte do requerido. Deferiu-se a liminar de busca e apreensão (ID 3014594), entretanto, o mandado não foi cumprido por não ter sido localizado o veículo (ID 3495546). O suplicante requereu a pesquisa de endereço da requerida pelo sistema INFOJUD e SIEL e a restrição do veículo objeto da lide via RENAJUD (ID 3496413), o que foi deferido (ID 4554614).

Intimada para se manifestar sobre o resultado das pesquisas de endereço (ID 4944818), a suplicante manteve-se inerte, consoante certidão de ID 5423943. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito e indicar o endereço atualizado do suplicado, sob pena de extinção ((ID 5426804), a requerente não apresentou nenhuma manifestação (ID 6560376). Em face do exposto, declarou-se o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 485, III, e §§ 1º e 6º, todos do CPC, ante o abandono da causa pela suplicante.

Inconformada, a Apelante interpôs este recurso, alegando, em síntese, empreendeu esforços para localização do endereço do apelado, tendo conseguido apenas depois da sentença. Requereu a reconsideração da sentença.

Sem contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Apelante não atacou  de forma correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que apenas requereu genérica reconsideração, sem contudo controverter os argumentos da sentença, assim, trata-se de pedidos desconexos com o julgado.

Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.

O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido.

As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.

Este TJ/PI já decidiu que:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752454-40.2020.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 19/03/2021).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. Razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0801039-62.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/02/2021).

No caso em análise, constata-se que o presente recurso não dialoga com a decisão recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A Apelante não atacou os fundamentos e o dispositivo da sentença, ignorando-os totalmente. Nesta perspectiva, o não conhecimento do apelo se impõe.

Nestes termos, a Apelação não deve ser conhecida, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140.

.

2. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, voto, pois, pelo não conhecimento deste recurso.

É como voto.

 

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0821278-24.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

FRANCIEL ALVES DE SOUSA

Publicação

06/12/2021