TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801915-12.2021.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: ABILIO CAVALCANTE COELHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LIMINAR CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. O direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental inserido no âmbito da seguridade social, foi alcançado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. Com esse escopo, o direito à saúde, previsto no art. 196, CF, não se trata de mero direito programático, dependente da política pública do ente governamental, mas, como um direito à vida e à saúde, enquanto necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito essencial enquanto dever constitucional do Estado (art. 5º, caput, e 196, CF). Ante as razões expostas e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O órgão ministerial opina no ID nº 4656760 pelo conhecimento e desprovimento do reexame, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
ABÍLIO CAVALCANTE COELHO FILHO, legalmente representado, propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em Caráter de Urgência, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI.
Na r. Sentença o MM. Juiz a quo, em consonância com o parecer ministerial julgou procedente a ação inicial, confirmando a liminar concedida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, tornando definitiva a liminar deferida nos autos, para que o requerido forneça a assistência “home care”, nos moldes como já vem sendo fornecida, com todos os medicamentos e demais insumos já empregados no tratamento e os que venham a ser necessários, enquanto for imprescindível para o tratamento de saúde do autor. Por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determinou a parte autora que proceda a renovação dos laudos médicos a cada 4 (quatro) meses, a serem apresentados ao executor da medida, nos termos do Enunciado 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Em petição com id. 3865244-p. 1/2, o requerente faz pedido de reconsideração para que seja determinado ao requerido que proceda o fornecimento do tratamento “home care”, bem como todo e qualquer material (insumos para curativos, nutrição, limpeza, fraldas), medicamentos e similares, exames ambulatoriais ou de imagem, procedimentos (ainda que cirúrgicos), aparelho e equipamentos que venham a ser necessários para o tratamento de saúde do requerente tendo em vista a abrangência do “Home Care”.
Em Despacho com id. 385248-p.1. o MM. Juiz a quo rejeita o pedido de reconsideração do requerente por não ser o meio adequado para impugnar decisão judicial, sob o entendimento de que o mesmo deveria ter interposto recurso cabível e não pedido de reanálise de sentença.
Despacho com id. 3865265-p.1, encaminha os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da sentença exarada.
O órgão ministerial opina no ID nº 4656760 pelo conhecimento e desprovimento do reexame, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Tendo em vista que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 496, I, do CPC/2015, CONHEÇO do Reexame Necessário.
Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº 0801915-12.2021.8.18.0140, impetrado por Abílio Cavalcante Coelho Filho, já qualificada, contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e OUTRO, também qualificados nos autos.
Sabe-se que o direito à saúde é uma condicionante do Direito à vida, sendo ambos inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual exige a efetiva promoção, recuperação e proteção da saúde de todos, gerando para o Estado a obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos que os cidadãos hipossuficientes necessitam para a proteção e para a recuperação da saúde.
Assim sendo, não pode o poder público, se valendo do princípio da discricionariedade, deixar de proporcionar o direito fundamental à saúde, ou melhor, à vida. A negativa desse direito ao cidadão hipossuficiente representa uma conduta ilegítima, sujeita ao controle de legalidade.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Como cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Trata-se de garantia inerente à saúde e à vida, as quais estão intrinsecamente ligadas ao principio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares de nossa República. Com efeito, os artigos 196 e 198 de nossa Lei Maior asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos/exames indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade solidária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios (...) Pontue-se que a parte autora logrou comprovar a necessidade dos medicamentos, consoante se extrai do laudo e do receituário médico acostados nos indexadores 14/16. [...] (Fl. 548) Acrescente-se que a existência de alternativas terapêuticas não afasta do ente público a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos postulados, se essenciais ao tratamento indicado." 2-4. omissos Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o principio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice á realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos ai todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a urgência e necessidade do fornecimento de medicamento e tratamento médico pleiteados nos autos, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fáfico-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1655043/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifos nossos)
De qualquer modo, considerando o texto constitucional, o acesso gratuito, imprescindível ao tratamento da moléstia grave que aflige o apelado, como dito, é constitucionalmente protegido, uma vez que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo a sua garantia, dever do Estado, conforme se pode extrair do art. 196, CF, que assim dispõe:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
De acordo com amplo entendimento jurisprudencial do STF, o caráter programático da regra descrita no citado dispositivo constitucional, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente.
Como se percebe, o legislador constitucional determinou ao poder público o atendimento integral à saúde, não fazendo em nenhum momento restrição aos medicamentos, procedimentos cirúrgicos ou qualquer outra forma de tratamento a serem utilizados, independentemente se os medicamentos pleiteados estão fora da lista do SUS.
Em vista disso, resta evidenciado que o Poder Judiciário, ao determinar a concessão de medicamentos e a intervenção cirúrgica em pessoas carentes, não comete qualquer ato de violação à Separação dos Poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível; apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais.
Nessa esteira é o entendimento consolidado deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. (SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. (…) 4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie. 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. Súmula 01 – TJPI. 7. Segurança Concedida. (MS 2010000139025. Relator: Des. Fernando Carvalho. Julgamento: 24-11-11).
Ante as razões expostas e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos.
É o Voto.
O órgão ministerial opina no ID nº 4656760 pelo conhecimento e desprovimento do reexame, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/07/2022
0801915-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorABILIO CAVALCANTE COELHO FILHO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação28/07/2022