TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801520-36.2019.8.18.0028
APELANTE: ARLETE MARTINS DE SOUSA REIS
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito ao adicional por tempo de serviço é de trato sucessivo e possui como base a data de ajuizamento da ação, de modo que só estão prescritas as verbas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da presente demanda.
2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. Entretanto, garantiu a continuidade do gozo da gratificação adicional, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo.
3. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porquanto não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, apenas tornou verba fixa, paga de forma nominal.
4. Conforme reiterado pela Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
5. No que atine aos danos morais, não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade.
6. Apelo conhecido e não provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARLETE MARTINS DE SOUSA REIS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Floriano-Pi, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pelas apelantes em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O magistrado de piso proferiu sentença, na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, com, posterior condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva por cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso, no qual defende que não incidiu sobre as gratificações pleiteadas o instituto da prescrição, bem como que possui direito à correção da gratificação adicional por tempo de serviço, ante a ausência de sua atualização e defasagem de seu valor.
Ademais, suscita que fazia jus à gratificação antes da entrada em vigor da LC 33/2003, desse modo, impõe-se a manutenção da porcentagem prevista na Lei 4.212 de 05/07/1988, consoante o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores.
Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando totalmente procedente esta ação.
Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou suas contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, órgão ministerial superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Como é cediço, inclusive positivado pelo CPC/15, em seu art. 99, §2º, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
É certo que a declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto.
Ocorre que, em análise dos autos, não vislumbro elementos para afastar a presunção em referência, pois consta no feito fatos que corroboram para a alegada hipossuficiência da apelante, quais sejam: é professora, aposentada e, embora não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não está em situação econômica favorável, de modo que é cognoscível que sua renda satisfaz apenas as necessidades mais básicas.
À vista disso, mostra-se irrazoável negar o benefício solicitado, na medida em que impedirá o acesso da autora à Justiça, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933).
Nesses termos, presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, concedido os benefícios da justiça gratuita, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. De outro modo, rejeita-se a impugnação à concessão do referido benefício.
II - DAS PRELIMINARES
O ponto controvertido cinge a determinar se a apelante faz jus à cobrança de pagamento da diferença dos valores do adicional por tempo de serviço prevista pela Lei estadual 4.212/1988 e pela Lei Complementar estadual 13/1994.
O Estado do Piauí arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando que a entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a FUNPREV.
Não obstante, a presente demanda não se limita a pugnar pela revisão do valor recebido atualmente pelo servidor aposentado a título de gratificação adicional, havendo na preambular pleito para a condenação ao pagamento de valores pretéritos, descabe acolhimento de ilegitimidade passiva, porquanto a responsabilidade pelo eventual pagamento referente a condenação por valores recebidos a menor pelo período em que o servidor ainda se encontrava em atividade pertence ao Estado do Piauí.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Ademais, quanto à prejudicial de mérito pela prescrição, também, não merece acolhimento, posto que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006.
O presente feito versa sobre prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido. Assim, acolhe-se em parte a preliminar, limitando-se a prescrição ao prazo quinquenal com termo inicial na data de ajuizamento da ação.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O mérito do presente recurso cinge-se em averiguar se é devida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço às servidoras recorrentes.
O adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), in verbis:
Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(…)
IX -Adicional por Tempo de Serviço;
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso
Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, transcreve-se:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (...)
Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI - O adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) (grifo nosso).
A partir dos dispositivos legais supracitados, é possível constatar que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas faziam jus ao adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período que compreende a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pela Lei Complementar nº 33/03.
Além do mais, a Lei Complementar nº 33/03 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. Entretanto, garantiu a continuidade do gozo da mencionada gratificação sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo.
À vista disso, é possivel constatar que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porquanto não reduziu o valor do referido adicional, apenas o tornou verba fixa, paga de forma nominal.
Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso).
Destarte, todos os servidores públicos, incluindo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal, veda-se apenas que haja redução em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou:
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818009-40.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando a “condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento”.
II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.
IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
Assim, analisando as provas constante nos presentes autos, percebe-se que não assiste razão a pretensão recursal da apelante, tendo em vista que não há mais vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido e, desde o ingresso das apelantes no serviço público até o ajuizamento da presente ação, essas recebem o adicional por tempo de serviço, não se vislumbrando irredutibilidade salarial.
Ademais, a requerente não comprovou o decesso remuneratório alegado, não havendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
No que se refere aos danos morais também não merece acolhimento o referido pedido, porquanto não restou configurada a conduta ilícita praticada pela parte apelada, uma vez que esta apenas agiu dentro da legalidade.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, deve-se confirmar a sentença recorrida.
IV - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ora.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801520-36.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorARLETE MARTINS DE SOUSA REIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2022