Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750101-87.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO Nº 767031458. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À PARTE RECORRIDA. contrato nº 767800265. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, por unanimidade, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso nos termos do voto da relatora. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750101-87.2021.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750101-87.2021.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES

RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO Nº 767031458. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À PARTE RECORRIDA. contrato nº 767800265. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, por unanimidade, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750101-87.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais, para DECLARAR a nulidade do contrato descrito na petição inicial, CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar em dobro pelos valores indevidamente cobrados de seu benefício previdenciário; bem como pelos DANOS MORAIS provocados, devendo o réu a indenizar autor pelos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em consequência, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente do contrato descrito nos autos.

Em suas razões  o BANCO recorrente alega a regularidade do contrato, do dano material, do dano moral.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

Ministério Público emitiu seu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório. 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou os contratos de empréstimos  e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que os contratos foram firmados sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...).

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

 In casu, todavia, quanto ao contrato de empréstimo nº 767031458 ficou evidenciado, nos autos, que o banco recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato apresentado.

Observe que da análise dos documentos acostados aos autos têm – se a existência de contrato de empréstimo, bem como a comprovação que os valores foram disponibilizados à parte autora.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato de empréstimo consignado nº 767031458 foram cumpridos integralmente, e nos termos acordados com a autora, visto a sua assinatura.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte autora quanto a nulidade dos contratos de empréstimos nº 767031458 realizado junto ao Banco recorrente, pois aquela concordou com o contrato e deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao contrato n º n° 767800265.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a instituição financeira, ora recorrente, que foi determinada por esta ao empregador para que fizesse o débito em conta, caracterizando sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

 

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Destarte, DOU PROVIMENTO em parte ao recurso do Banco Recorrente para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial quanto ao contrato nº 767031458, mantendo os demais termos da sentença quanto ao contrato nº 767800265.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti 

Juíza Relatora

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0750101-87.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOAO BATISTA DA SILVA

Publicação

24/02/2022