Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0710746-44.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0710746-44.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: ANTONIA ARAUJO DA SILVA SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Relatório:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juiz de 2ª Vara cível da comarca de Teresina/PI, que determinou da inclusão do feito em pauta de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos, e caso não havendo acordo, será posteriormente apreciado o pedido de liminar em face de ANTONIA ARAUJO DA SILVA SANTOS.

Nas razões de agravar, Id 667212, o Banco recorrente alega a necessidade do pedido liminar de busca e apreensão,

Aduz a necessidade de anulação da audiência de conciliação, do desinteresse do banco agravante na realização de audiência de conciliação.

Por fim alega a exclusão ou a redução da multa, por seu valor esta elevado.

Com isso requer seja recebido e processado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para a reforma da r. decisão de fls. dos autos, que determinou a inclusão do feito em pauta de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos, e caso não havendo acordo, será posteriormente apreciado o pedido de liminar, acolhendo-o e posteriormente dando total procedência a ação.

É relatório.

Passo a decidir.

A decisão agravada no instrumental determinou a inclusão do feito em pauta de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos, e caso não havendo acordo, será posteriormente apreciado o pedido de liminar

Entendo que o despacho de natureza meramente ordinatória não desafia o recurso de agravo de instrumento. O despacho questionado, determinando a inclusão do feito em pauta de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos, e caso não havendo acordo, será posteriormente apreciado o pedido de liminar, não enseja a interposição de recurso.

In casu, o ato judicial outrora combatido se apresenta como despacho de mero expediente, porquanto, apenas e tão somente de caráter ordinatório, determinando que se cumpra o que ali foi determinado, não resolvendo qualquer questão incidente (ainda que provável), apresentando-se de tal forma inviável a interposição do presente agravo de instrumento, ao espeque dos artigos, 1.001 e 1.015. Portanto, em sendo a determinação de cumprimento de mandado um despacho de mero expediente, sem cunho decisório algum, torna-se irrecorrível, nos termos dos artigos citados.

Por esse comando processual, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Importa aqui trazer à baila posicionamento jurisprudencial correlato, como ilustra a ementa seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO CONTRA DESPACHO DE CITAÇÃO: INADMISSIBILIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Salvo quando a lei preveja expressamente a modalidade do agravo, o agravo por instrumento, na sua concepção ontológica, somente pode ser manejado quando a decisão judicial causar gravame (ônus ou dano) injustificado imediato e irreparável à parte ou a terceiro. Somente é agravável a decisão que indefere a citação de alguém requerida pela parte, em face do seu conteúdo de juízo valorativo que pode eventualmente comprometer a regular formação e tramitação da lide. Não é, porém, agravável o despacho que manda citar litisconsorte passivo ou réu: a uma, porque indispensável ao legítimo direito de postulação em juízo (conseqüência lógica para a formação de processo); a duas, porque não causa nem pode causar prejuízo, por si mesmo, à parte, sendo exigência de ordem pública. 2- A citação do réu ou litisconsorte passivo encontra fundamentação jurídica em si própria e corre à conta e risco do (a) requerente, que, no momento oportuno dos eventuais embargos, deverá provar a legitimidade passiva, se pelo futuro embargante for questionado no ponto, sob pena dos ônus processuais decorrentes da possível incúria ou leviandade. 3- Agravo não conhecido. (AI 70064882038 RS. Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman. Julgamento: 20/05/2015. Órgão Julgador: Vigésima Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2015). (Negrito é nosso).



Por tais pressupostos, evidentemente, não cabe recurso de despacho ordinatório ou de mero expediente, uma vez que apenas impulsiona o processo, sem decidir nenhuma questão no feito.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso manifestamente inadmissível que se mostra em conformidade com a regra processual pertinente devendo ser arquivado.

Teresina, 06 de dezembro de 2021



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710746-44.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Detalhes

Processo

0710746-44.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ANTONIA ARAUJO DA SILVA SANTOS

Publicação

07/12/2021