Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0760013-14.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. REAL PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Apesar de haver um aparente excesso no tempo global de tramitação da referida ação, não se identifica paralisação ou inércia processual, a justificar o reconhecimento do constrangimento ilegal vindicado. Assim, inexistindo excesso injustificado de prazo, decorrente de desídia processual e derivada do aparato estatal, é de ser rejeitada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2 - No caso, a prisão preventiva foi decretada a pedido da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público e sob o argumento da necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas e a evidente periculosidade social do paciente e do corréu. E a segregação cautelar foi mantida na decisão de pronúncia, tendo o magistrado a quo acrescentado ser ela necessária também para assegurar a conveniência da instrução criminal e ainda para assegurar a aplicação da lei penal. 3 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760013-14.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760013-14.2021.8.18.0000

PACIENTE: GENILSON DA SILVA GOMES

IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE FRONTEIRAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. REAL PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

1 – Apesar de haver um aparente excesso no tempo global de tramitação da referida ação, não se identifica paralisação ou inércia processual, a justificar o reconhecimento do constrangimento ilegal vindicado. Assim, inexistindo excesso injustificado de prazo, decorrente de desídia processual e derivada do aparato estatal, é de ser rejeitada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 

2 - No caso, a prisão preventiva foi decretada a pedido da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público e sob o argumento da necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas e a evidente periculosidade social do paciente e do corréu. E a segregação cautelar foi mantida na decisão de pronúncia, tendo o magistrado a quo acrescentado ser ela necessária também para assegurar a conveniência da instrução criminal e ainda para assegurar a aplicação da lei penal. 

3 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES, apontando como paciente GENILSON DA SILVA GOMES e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS – PI (Ação penal 0000108-97.2020.8.18.0051; RESE 0758973-94.2021.8.18.0000). 

 
 

A impetrante informa que o paciente e o corréu JOSÉ ROSSERLÂNDIO DA SILVA GOMES foram presos preventivamente em 23/03/20, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, contra a vítima JOSÉ RIVALDO DE SÁ. Aponta que o paciente está preso cautelarmente há mais de 1 (hum) ano e 6 (seis) meses, sem que tenha sido julgado, o que configuraria excesso de prazo na condução do feito, sem contribuição da defesa, a impor o relaxamento da prisão cautelar. Ao final, requer a concessão da ordem, para relaxar ou revogar a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas, se for o caso. 

 
 

LIMINAR foi indeferida. 

 
 

As INFORMAÇÕES foram prestadas pelo magistrado a quo. 

 
 

O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, opinando, ao final, pela denegação da ordem. 

 
 

É o relatório. 

VOTO


 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Como relatado, a impetrante conta que o paciente está preso cautelarmente há mais de 1 (hum) ano e 6 (seis) meses, sem que tenha sido julgado, o que configuraria excesso de prazo na condução do feito, sem contribuição da defesa, a impor o relaxamento da prisão cautelar. 

 
 

A propósito, considero inicialmente que os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. 

 
 

Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. 

 
 

Em consulta aos documentos acostados à inicial bem como ao sistema de acompanhamento processual de primeiro grau (sistema Themis Web OU sistema Pje - 1o grau), bem como pelas informações do magistrado a quo, é possível constatar o seguinte: 

 
 

O paciente restou preso preventivamente em 24/04/2020. 

O Ministério Público ofereceu denúncia (processo nº. 0000108-97.2020.8.18.0051), no dia 04/05/2020, em face do paciente acima citado, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal. 

Decisão proferida por este Juízo, em 07/05/2020, na qual recebeu a denúncia oferecida pelo Parquet em relação ao crime em comento e determinou a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, devidamente subscrita por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396). 

Em 14/05/2020, o paciente restou devidamente citado, deixando decorrer o prazo se apresentar manifestação, razão pela qual os autos foram remetidos para a Defensoria Pública do Estado do Piauí para patrocinar a sua defesa técnica, sendo certo que a resposta à acusação restou apresentada em 05/06/2020. 

Este Juízo, em 23/07/2020, ratificou o recebimento da denúncia e designou o dia 31/08/2020, as 09hr:00min, para realização de audiência de instrução e julgamento. Na referida data, fora realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação, sendo certo que não foram arroladas testemunhas pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório dos réus. 

Alegações finais, em forma de memoriais, apresentadas pelo Parquet em 01/09/2020, bem como pela Defensoria em 08/10/2020. 

Em 03/11/2020, decisão de pronúncia proferida por este Juízo, na qual admitiu a acusação, bem como pronunciou o paciente para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido), conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal. 

Irresignada com a decisão de pronúncia, a defesa do paciente, em 23/11/2020, interpôs recurso em sentido estrito. Em 22/01/2021, este Juízo recebeu o referido recurso, bem como determinou a intimação do recorrente e depois dele o recorrido para que, no prazo de 2 (dois) dias cada um, oferecessem razões e contrarrazões, respectivamente, na forma do art. 588 do Código de Processo Penal. 

Razões recursais apresentadas pela defesa em 19/02/2021. Contrarrazões ao recurso em sentido estrito apresentadas pelo Ministério Público em 02/03/2021. Em 07/08/2021, este Juízo, ao exercer o juízo de retratação, manteve integralmente, a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos para o egrégio Tribunal de Justiça. 

Atualmente, os autos da ação penal se encontram em grau de recurso, aguardando julgamento. 

 
 

Acrescento ainda que referido Recurso em Sentido Estrito (processo 0758973-94.2021.8.18.0000), interposto pela defesa do paciente, foi distribuído à minha relatoria em 08/09/21, sendo encaminhado ao Ministério Público em 23/09/21, que apresentou seu parecer em 14/10/21. 

 
 

Em 21/10/21 determinei que o feito fosse desmembramento em relação ao corréu JOSÉ ROSSERLÂNDIO DA SILVA GOMES, com a consequente baixa dos autos da ação penal para prosseguimento do julgamento e designação da sessão do júri. Atualmente, os autos se encontram conclusos, desde 14/11/21, para elaboração de relatório e voto e inclusão na pauta da 1a Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, com previsão de julgamento na primeira semana após o recesso judiciário. 

 
 

Como se vê, apesar de haver um aparente excesso no tempo global de tramitação da referida ação, não se identifica paralisação ou inércia processual, a justificar o reconhecimento do constrangimento ilegal vindicado. Assim, inexistindo excesso injustificado de prazo, decorrente de desídia processual e derivada do aparato estatal, é de ser rejeitada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 

 
 

Ademais, in casu, constata-se desde logo que está presente o requisito objetivo da prisão cautelar, estabelecido no art. 313 do Código de Processo Penal, vez que o delito imputado ao paciente e ao corréu é doloso, considerado hediondo, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I): homicídio qualificado, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido.  

 
 

No caso, a prisão preventiva foi decretada a pedido da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público e sob o argumento da necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas e a evidente periculosidade social do paciente e do corréu (art. 312 do CPP). 

 
 

Realmente, segundo consta da denúncia, a vítima foi morta por conta de uma dívida de hum mil reais que teria com o paciente GENILSON DA SILVA GOMES, tendo sido atacada agressicamente por dois indivíduos enquanto estava sozinha e fumando num campo de futebol, ou seja, sem qualquer chance de defesa, sendo ainda atingida por diversos golpes de facas em todo o seu corpo, principalmente nas costas e inclusive na sua face, mesmo depois de morta. 

 
 

In casu, a prisão preventiva foi mantida na decisão de pronúncia, tendo o magistrado a quo acrescentado ser ela necessária também para assegurar a conveniência da instrução criminal e ainda para assegurar a aplicação da lei penal, destacando o seguinte: 

 
 

Os réus se mantiveram presos durante a tramitação de toda a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, não havendo motivos para reverter esse quadro, ainda mais diante do pronunciamento deles. Sendo assim, mantenho a segregação cautelar, por estarem plena e concretamente presentes os motivos decretada anteriormente ensejadores da sua aplicação. 

A gravidade em concreto do delito, onde os réus teriam efetuado uma quantidade incomum de golpes de faca contra vítima, evidencia a personalidade violenta deles e fez surgir um temor na comunidade local que compromete o normal funcionamento de suas instituições sociais, familiares e profissionais. Assim, a liberdade dos réus traz óbvio abalo à ordem pública. 

Ademais, conforme exposto na decisão segregadora, os acusado fugiram após a prática do crime aqui tratado (ROCIM ainda estava foragido quando daquela decisão e GENILSON somente se apresentou após cessada a situação de flagrância), situação que faz inferir a intenção deles em se furtarem à aplicação da lei penal e mesmo comprometer o andamento do processo (ainda resta toda a segunda fase do procedimento do júri). 

Essas circunstâncias tornam clara a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus também para assegurar a aplicação da lei penal e a própria instrução criminal. 

 
 

No caso, todas estas circunstâncias revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do paciente e do corréu, nem para assegurar a conveniência da instrução criminal, diga-se, a realização da sessão do júri, e nem a eventual aplicação da lei penal, tendo em vista o concreto risco de fuga de ambos. 

 
 

Consigno ainda que o paciente GENILSON DA SILVA GOMES, responde a outra ação penal recente naquela mesma comarca, pela imputação de roubo majorado (processo 0000023-14.2020.8.18.0051), o que reforça a sua periculosidade social. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. 

 
 

Com estas considerações, VOTO pela CONHECIMENTO e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, acordes com o parecer ministerial superior. 

 
 

É como voto. 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0760013-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

GENILSON DA SILVA GOMES

Réu

JUÍZO DA COMARCA DE FRONTEIRAS

Publicação

21/01/2022