Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752106-22.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, são insuficientes para o cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada (AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no REsp 1860350/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 1928180/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752106-22.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752106-22.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: CLEANE COSTA REBELO

Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO VINICIUS SOUSA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento do STJ, são insuficientes para o cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada (AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no REsp 1860350/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 1928180/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021).

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL em face de decisão proferida por este relator que, nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. n° 0713668-58.2019.8.18.0000), não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal.

Nas razões recursais (id. Num. 1621525), o recorrente alega, em síntese, ausência de razoabilidade da decisão. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão.

Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada não se manifestou (id. Num. 5210416)

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC).

VOTO

O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Adimplidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo interno.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

O agravante insurge-se contra decisão que não conheceu o recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal.

Com efeito, conforme entendimento do STJ, são insuficientes para o cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada (AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no REsp 1860350/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 1928180/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021).

No presente caso, o recorrente não ataca o fundamento específico da decisão, notadamente, o fato de não haver cláusula contratual que autorizasse o desconto direto das parcelas cobradas em conta bancária da autora, limitando-se apenas a suscitar argumentos genéricos.

Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual correta a decisão de não conhecimento. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste Eg. Tribunal:

AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. No recurso de agravo interno, trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015.

3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado.

4. A decisão monocrática que majorou o valor da causa e determinou o recolhimento da complementação do preparo foi publicada em 24-09-2018, não havendo o Agravante interposto recurso em face dela nos quinze dias úteis que se seguiram, razão pela qual tal questão encontra-se preclusa.

5. Não efetuado o recolhimento da complementação do preparo da apelação cível, no prazo de cinco dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, o que foi feito na decisão agravada.

6. Recurso não conhecido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) (grifos nossos).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

Assim, deve ser mantida a decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão no Agravo de Instrumento n° 0713668-58.2019.8.18.0000.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0752106-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CLEANE COSTA REBELO

Publicação

22/02/2022