Acórdão de 2º Grau

Locação de Imóvel 0759809-67.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. AÇÃO DE DESPEJO. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. PREVISÃO CONTATUAL NÃO OBSERVADA PELA LOCATÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versa o caso sobre o efeito suspensivo ativo concedido ao recurso de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão atacada, na qual o juízo a quo, nos autos de Ação de Despejo, concedeu a medida liminar de despejo e determinou a desocupação voluntária de imóvel comercial. 2 - O Código de Processo Civil confere ao relator do recurso de agravo a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC). O mesmo Código estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses do artigo 995. 3 – Quanto à prestação de caução, a jurisprudência nacional manifesta-se no sentido que serve como caução o próprio valor do débito apurado quando este for superior ao equivalente a três meses de aluguel. Precedentes. 4 - No instrumento contratual, consta a assinatura da locatária sem a assinatura de fiador. Tampouco este foi apresentado posteriormente ou prestada outra modalidade de garantia. 5 - Não obstante conste a previsão contratual que determine à locatária o oferecimento de garantia locatícia, esta não observou tal determinação, razão pela qual o contrato não está garantido, sendo portanto acertada a concessão da liminar de desocupação. 6 – Decisão monocrática revogada. Em consequente, resta indeferida a liminar recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757782-14.2021.8.18.0000. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759809-67.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759809-67.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO

AGRAVADO: SHARLA RAQUELE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. AÇÃO DE DESPEJO. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. PREVISÃO CONTATUAL NÃO OBSERVADA PELA LOCATÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Versa o caso sobre o efeito suspensivo ativo concedido ao recurso de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão atacada, na qual o juízo a quo, nos autos de Ação de Despejo, concedeu a medida liminar de despejo e determinou a desocupação voluntária de imóvel comercial.

2 - O Código de Processo Civil confere ao relator do recurso de agravo a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC). O mesmo Código estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses do artigo 995.

3 – Quanto à prestação de caução, a jurisprudência nacional manifesta-se no sentido que serve como caução o próprio valor do débito apurado quando este for superior ao equivalente a três meses de aluguel. Precedentes.

4 - No instrumento contratual, consta a assinatura da locatária sem a assinatura de fiador. Tampouco este foi apresentado posteriormente ou prestada outra modalidade de garantia.

5 - Não obstante conste a previsão contratual que determine à locatária o oferecimento de garantia locatícia, esta não observou tal determinação, razão pela qual o contrato não está garantido, sendo portanto acertada a concessão da liminar de desocupação.

6 – Decisão monocrática revogada. Em consequente, resta indeferida a liminar recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757782-14.2021.8.18.0000.

7 - Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em face da decisão monocrática (Id. Num. 5212170 - Pág. 2 - 7) proferida por este relator nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757782-14.2021.8.18.0000, interposto em face de SHARLA RAQUELE DA SILVA.


Na referida decisão agravada (Id. Num. 5212170 - Pág. 2 - 7), deferi o efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento, e determinei a suspensão da ordem de despejo concedida na decisão agravada, mantendo Sharla Raquele da Silva no imóvel comercial situado à Av. Marechal Castelo Branco, nº 911, Loja 413-A, Piso L-4, Shopping Rio Poty, Bairro Porenquanto, CEP 64.003-087, Teresina-PI.


Em suas razões (Id. Num. 5212169), o agravante SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA afirma a inexistência de garantia contratual, bem como o perigo de demora reverso, uma vez que, a manutenção da locatária inadimplente explorando imóvel alheio não é medida de justiça. Requer a revogação da decisão atacada.


Em contrarrazões (Id. Num. 5532116), a agravada afirma a inexistência de caução autorizadora do deferimento da liminar pleiteada (artigo 59 da Lei 8.245/1991). Requer a manutenção da decisão impugnada.


Vieram-me conclusos os autos.


É o relatório.



 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do agravo interno.


II – PRELIMINARES


Não há.


III - DO MÉRITO


Versa o caso sobre o efeito suspensivo ativo concedido ao recurso de agravo de instrumento (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0757782-14.2021.8.18.0000), suspendendo os efeitos da decisão atacada, na qual o juízo a quo, nos autos da Ação de Despejo (Proc. n° 0809757-48.2018.8.18.0140), concedeu a medida liminar de despejo e determinou a desocupação voluntária do imóvel comercial situado na Av. Marechal Castelo Branco, nº 911, Loja 413-A, Piso L-4, Shopping Rio Poty, Bairro Porenquanto, CEP 64.003-087, Teresina-PI.


Destaco inicialmente que, o Código de Processo Civil confere ao relator do recurso de agravo a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC). O mesmo Código estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses dos artigos 995, parágrafo único, in verbis:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Por conseguinte, pretendendo a atribuição do citado efeito ao recurso interposto, coube à Agravante SHARLA RAQUELE DA SILVA nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0757782-14.2021.8.18.0000, demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Foi deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso (Id. Num. 5212170 - Pág. 2 – 7).


Passo à análise do presente recurso de agravo interno.


Nas contrarrazões do presente recurso, a agravada SHARLA RAQUELE DA SILVA sustenta que a parte autora não prestou a caução de três meses de aluguel como previsto no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991, deixando de preencher requisito fundamental para que a liminar fosse concedida.

 

Quanto ao tema, esclareço que a jurisprudência nacional manifesta-se no sentido que serve como caução o próprio valor do débito apurado quando este for superior ao equivalente a três meses de aluguel. Transcrevo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO VERBAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. Considerando o período da inadimplência, a caução prevista no § 1º do artigo 59 da Lei de Locações deve ser substituída pelo crédito que a locadora tem a receber. Contrato de locação verbal e parte do débito admitidos pelo agravado. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, autorizadores da concessão do despejo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50564921920208217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 18/08/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO. Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam em muito o equivalente a 03 meses de aluguel (inadimplência desde maio/19), não há necessidade de prestar caução legal. Precedentes do STJ e desta Câmara.Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70083720151 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) – Grifei.


Quanto à existência de garantia contratual, a decisão monocrática (Id. Num. 5212170 - Pág. 2 – 7), assim consignou:

 

“Entretanto, constato que o contrato de locação prevê, na Cláusula 10, que “A (O) LOCATÁRIA(O) se compromete a apresentar à LOCADORA, até 90 (noventa) dias anteriores à data da inauguração do Shopping Rio Poty, uma das seguintes modalidades de garantia locatícia: pessoa idônea com comprovada capacidade financeira e patrimonial, seguro de fiança locatícia ou fiança bancária[,] de modo a manter o presente instrumento continuamente garantido até a efetiva entrega das chaves ao término da locação. (ID 4716114, pág. 3).” - Id. Num. 5212170 - Pág. 4.

 

Neste ponto assiste razão ao agravante SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA. Consoante informações trazidas por este, não obstante conste a previsão contratual (CLÁUSULA 10) que determine à locatária o oferecimento de garantia locatícia, a locatária SHARLA RAQUELE DA SILVA não observou tal determinação. Transcrevo:


10. - FIADOR(ES):

A(O) LOCATÁRIA (O) se compromete a apresentar à LOCADORA, até 90 (noventa) dias anteriores à data da inauguração do Shopping Rio Poty, uma das seguintes modalidades de garantia locatícia: pessoa idônea com comprovada capacidade financeira e patrimonial, seguro de fiança locatícia ou fiança bancária de modo a manter o pesente instrumento continuamente garantido até a efetiva entrega das chaves ao término da locação.

 Assim, em uma análise perfunctória, típica desse momento processual, verifico que o contrato encontra-se garantido (art. 37, inciso II, da Lei nº 8.245/1991), razão pela qual não há possibilidade de deferimento liminar do despejo, por não se enquadrar a hipótese nos termos do art. 59, §1°, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991(Id. Num. 5212171 - Pág. 70)


A locatária SHARLA RAQUELE DA SILVA não apresentou a garantia nos termos determinados na referida cláusula contratual. No instrumento contratual, consta a assinatura da locatária sem a assinatura de fiador (Id. Num. 5212171 - Pág. 68, Num. 5212171 - Pág. 73 e Num. 5212171 - Pág. 90). Tampouco este foi apresentado posteriormente ou prestada outra modalidade de garantia.


Consta dos autos e-mail enviado à locatária para que esta realizasse a atualização cadastral e apresentasse fiador (Id. Num. 5212175 - Pág. 1). Em sede de contrarrazões ao agravo interno, a agravada SHARLA RAQUELE DA SILVA limitou-se a alegar a inexistência de caução, sem demonstrar a prestação de garantia locatícia hábil a impedir a constituição do direito do agravante SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA. na desocupação do imóvel (art. 373, II do CPC).


Deste modo, entendo que, não obstante conste a previsão contratual (CLÁUSULA 10), não tendo a agravada/locatária observado a referida determinação, o contrato não está garantido, sendo portanto acertada a concessão da liminar de desocupação, tal como deferida pelo d. juízo de 1º grau.


Imperioso, portanto, o provimento ao recurso de agravo interno.


É o quanto basta.


IV - DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO e DOU-LHE provimento para REVOGAR a Decisão Monocrática - Id. Num. 5212170 - Pág. 2 – 7, proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0757782-14.2021.8.18.0000.  Consequentemente, resta INDEFERIDO o pedido liminar recursal no Agravo de Instrumento 0757782-14.2021.8.18.0000. 

 

Oficie-se ao d. juízo de primeiro grau, para imediato cumprimento. Junte-se cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757782-14.2021.8.18.0000. 

 

À SEJU para as providências cabíveis.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0759809-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Imóvel

Autor

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Réu

SHARLA RAQUELE DA SILVA

Publicação

18/07/2022