TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754948-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOS DA ROCHA EVARISTO
Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DO CONCURSO AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento pelo regime de repercussão geral do RE 598.099/MS, sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu as diretrizes sobre direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
2. Observam-se duas regras primordiais nesse julgamento: a primeira, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas inicialmente tem o direito público subjetivo de ser nomeado, de forma que a Administração Pública não tem ordinariamente o direito de pura e simplesmente negar-se ao provimento do cargo, ressalvada a configuração das exceções estabelecidas no mesmo julgamento (hipóteses de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade).
3. Cabe à Administração Pública decidir, dentro do prazo de validade do concurso, qual o momento mais adequado para a convocação dos aprovados para a nomeação e posse, de maneira que não há que se falar em direito líquido e certo para obrigar a autoridade agravada a proceder à nomeação incontinênti do recorrente se o certame ainda está dentro do prazo constitucional de validade, certo de que essa conduta finda por imiscuir o Poder Judiciário em seara do mérito administrativo, como, de resto, pontuado no referido precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS DA ROCHA EVARISTO contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0800122-61.2021.8.18.0100) com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.
Na decisão vergastada (Id. Num. 4157056), o d. Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória almejada pelo impetrante, por entender não ser cabível a medida liminar.
Irresignado, nas razões recursais (Id. Num. 4087176), o agravante assevera que promoveu Concurso Público para provimento de 01 (uma) vaga para o cargo de Enfermeiro do Município de Sebastião Leal, ficando na 04° (quarta) colocação ao final do certame. Afirma que o Município convocou as 03 (três) primeiras colocadas, mas nenhumas delas exerce efetivamente as funções do cargo, tendo sido uma, inclusive, exonerada a pedido. Conclui que tem direito subjetivo à nomeação. Requer a tutela antecipada recursal para que o Município proceda com a nomeação, convocação e posse no cargo de Enfermeiro. No mérito, requer a confirmação da liminar.
Através decisão monocrática de Id. Num. 4364316, indeferi o pedido de efeito suspensivo recursal e determinei a intimação do agravado para apresentar contrarrazões.
Intimado para apresentar contrarrazões recursais, o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL/PI pugnou pelo desprovimento do agravo interposto, ante a ausência dos requisitos mínimos necessários ao deferimento da tutela vindicada (Id. Num. 4898875).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
Inclua-se em pauta. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
Quanto ao tema controvertido, reside em saber se o ora recorrente tem ou não o direito à nomeação considerando que houvera sido aprovado fora do número de vagas ofertadas em edital de concurso público lançado pela Administração Pública.
O direito à nomeação consubstancia-se na doutrina como direito público subjetivo em face do Estado, decorrente do princípio da acessibilidade aos cargos públicos, sendo que tal mandamento está fundado em diversos outros princípios encampados na Constituição da República (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 143).
Esse direito representa, dessa forma, uma das facetas mais importantes do status activus dos cidadãos, conforme a conhecida “teoria dos quatro status”, no qual a pessoa passa a ser detentor de prerrogativas cujo exercício é capaz de determinar a vontade estatal, influindo na própria formação e desenvolvimento do Estado (JELLINEK, Georg. Teoria General del Estado. Tradução da segunda edição alemã por LOS RIOS, Fernando de. Buenos Aires: Albatros, 1970. p. 591).
Partindo dessas premissas, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento pelo regime de repercussão geral do RE 598.099/MS, sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu as diretrizes sobre o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público. Transcrevo, para melhor entendimento, a ementa do julgado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5°, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.
Observam-se duas regras primordiais nesse julgamento: a primeira, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas inicialmente tem o direito público subjetivo de ser nomeado, de forma que a Administração Pública não tem ordinariamente o direito de pura e simplesmente negar-se ao provimento do cargo, ressalvada a configuração das exceções estabelecidas no mesmo julgamento (hipóteses de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade).
Assim, a partir do referido julgamento a jurisprudência passou a entender que o Poder Público não tem o direito de nomear conforme a sua conveniência, isso porque se arregimenta interessados em prover cargos vagos, e se esses cargos existem, faz incutir no candidato a confiança de que seus esforços serão recompensados com o provimento, de forma que se deve proteger a confiança e a boa-fé.
No entanto, o mesmo julgamento ressalva que embora o concorrente exitoso tenha o direito à nomeação, é prerrogativa da Administração Pública a escolha, com base em juízo de oportunidade e conveniência, do momento adequado em que isso deve ocorrer, dentro do prazo de validade do certame.
É dizer, portanto: o direito de nomeação é garantido, mas o momento em que ele ocorrerá, dentro do prazo de validade do concurso, é atributo do Poder Público.
Da análise dos Edital, que vincula todo o certame público, percebe-se, em seu item “14.2” que o “prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período, a critério da Prefeitura Municipal de Sebastião Leal” (fl. 26 do Id. Num. 4157064).
Ademais, segundo o Diário Oficial dos Municípios Edição IVLXXVIII (fl. 01 do Id. Num. 4157061), o referido Concurso Público foi homologado em 20 de maio de 2020, presumindo-se, portanto, que sua validade irá até maio de 2022, podendo, ainda, ser prorrogado por igual período.
Desse modo, cabe à Administração Pública decidir, dentro do prazo de validade do concurso, qual o momento mais adequado para a convocação dos aprovados para a nomeação e posse, de maneira que não há que se falar em direito líquido e certo para obrigar a autoridade agravada a proceder à nomeação incontinenti do candidato/agravante se o certame ainda está dentro do prazo constitucional de validade, certo de que essa conduta finda por imiscuir o Poder Judiciário em seara do mérito administrativo, como, de resto, pontuado no referido precedente do Supremo Tribunal Federal.
Assim decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em recente ocasião, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. RE 598.099/MS. SITUAÇÃO DE DISTINÇÃO. NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO INFERIOR. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
1. A rigor, em razão do precedente firmado com o julgamento do RE 598.099/MS, rel. o Ministro Gilmar Mendes, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas inicialmente tem direito público subjetivo de ser nomeado, mas não o de exigir o pronto provimento, cumprindo à Administração Pública a escolha do melhor momento para a prática do ato administrativo, dentro do prazo de validade do certame, em razão de critérios de oportunidade e conveniência.
2. No entanto, caracteriza-se preterição ao seu direito a ofensa à ordem de classificação, com a nomeação de concorrente listado em posição inferior, a autorizar a concessão de mandado de segurança para o provimento imediato. Inteligência da Súmula 15/STF.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1672331/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUND TURMA, Data de Julgamento: 04/05/2021, DJe: 10/05/2021) (grifos nossos).
É o quanto basta
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão interlocutória em todos os seus termos.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 08/02/2022
0754948-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorMARCOS DA ROCHA EVARISTO
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
Publicação24/02/2022