TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0000033-15.2020.8.18.0033 - Apelação Criminal
Origem: Piripiri / 1ª Vara
Apelante: AILTON ARAÚJO BEZERRA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. - APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. - SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. - IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL E ANEXO FOTOGRÁFICO DANDO CONTA DO ARROMBAMENTO. ALÉM DO MAIS, PROVA TESTEMUNHAL QUE ESCLARECE A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. - DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal não se aplica a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/19 (23/01/2020), cuja denúncia já tenha sido recebida, como no caso em espécie.
2. In casu, aportou aos autos o laudo pericial (Núm. 3712517 – Pág. 21) atestando o arrombamento do local. Além disso, o anexo fotográfico juntado e a prova testemunhal colhida dão conta de que houve, de fato, o arrombamento do muro da vítima.
3. Da mesma maneira, estando comprovado que o delito fora cometido durante o repouso noturno (por volta de 01h00min), apresenta-se correta a incidência da respectiva causa, razão pela qual não há como acolher a tese defensiva.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por AILTON ARAÚJO BEZERRA, assistido pela d. Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença (Núm. 3712518 – Págs. 52/54) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o condenou nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4°, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal; substituída, posteriormente, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Nas razões recursais (Núm. 3712520 – Págs. 13/22), o Defensor pleiteia a preliminar de nulidade do processo diante da ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal. Prosseguindo, busca no mérito o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, argumentando que inexistiu a juntada de laudo pericial válido comprovando a efetiva ruptura do obstáculo, prova esta que não pode ser suprida pelas testemunhas e; a retirada da causa de aumento de pena referente ao furto praticado no período noturno.
Juntadas as contrarrazões (Núm. 3712520 – Págs. 24/29), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Núm. 4631038 – Págs. 01/07).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por AILTON ARAÚJO BEZERRA, assistido pela d. Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença (Núm. 3712518 – Págs. 52/54) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o condenou nas sanções do artigo 155, §1º e § 4°, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal; substituída, posteriormente, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
PRELIMINAR
Preliminarmente, o Defensor pleiteia a preliminar de nulidade do processo diante da ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal.
Sem razão.
Como é cediço, o acordo de não persecução penal é um instituto despenalizador aplicado na fase pré-processual, cabível em ações penais em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que não tenha sido recebida a denúncia.
In casu, verifica-se que a exordial acusatória fora recebida em 22 de janeiro de 2020 (Núm. 3712518 – Pág. 08), ou seja, um dia antes de se efetivar a aplicação da referida lei, razão pela qual, resta desobrigado o Parquet do oferecimento do acordo de persecução penal.
Em outras palavras, o acordo de não persecução penal não se aplica a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/19 (23/01/2020), cuja denúncia já tenha sido recebida, como no caso em espécie.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
MÉRITO
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
Busca a Defesa, no mérito, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, argumentando que inexistiu a juntada de laudo pericial válido comprovando a efetiva ruptura do obstáculo, prova esta que não pode ser suprida pelas testemunhas e; a retirada da causa de aumento de pena referente ao furto praticado no período noturno.
O apelo, contudo, não merece acolhida.
Na espécie, aportou aos autos o laudo pericial (Núm. 3712517 – Pág. 21) atestando o arrombamento do local. Além disso, o anexo fotográfico juntado e a prova testemunhal colhida dão conta de que houve, de fato, o arrombamento do muro da vítima.
Ressalte-se, ainda, que este Tribunal têm decidido que para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo é prescindível a realização da prova pericial direta, desde que existam nos autos outros elementos de prova material que sejam capazes de demonstrar o rompimento do obstáculo.
Assim sendo, no caso concreto, não há dúvidas de que o furto ocorreu mediante arrombamento, conforme narrado na denúncia, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.
Da mesma maneira, estando comprovado que o delito fora cometido durante o repouso noturno (por volta de 01h00min), apresenta-se correta a incidência da respectiva causa de aumento, razão pela qual não há como acolher a tese defensiva.
Como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça, “(...) analisando os autos, ao final da instrução processual, o MM. Juiz verificou que o fato imputado ao acusado ocorreu no período do repouso noturno. A vítima e as testemunhas quando ouvidas em juízo, informaram que o crime ocorreu de madrugada e o denunciado foi preso por volta das 01h 00, conforme descrito na denúncia.” (Núm. 4631038 – Pág. 04).
Dito isso, impossível a modificação da decisão combatida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/07/2022
0000033-15.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
AutorAILTON ARAUJO BEZERRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/07/2022