Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000033-15.2020.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL E ANEXO FOTOGRÁFICO DANDO CONTA DO ARROMBAMENTO. ALÉM DO MAIS, PROVA TESTEMUNHAL QUE ESCLARECE A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal não se aplica a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/19 (23/01/2020), cuja denúncia já tenha sido recebida, como no caso em espécie. 2. In casu, aportou aos autos o laudo pericial (Núm. 3712517 – Pág. 21) atestando o arrombamento do local. Além disso, o anexo fotográfico juntado e a prova testemunhal colhida dão conta de que houve, de fato, o arrombamento do muro da vítima. 3. Da mesma maneira, estando comprovado que o delito fora cometido durante o repouso noturno (por volta de 01h00min), apresenta-se correta a incidência da respectiva causa, razão pela qual não há como acolher a tese defensiva. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000033-15.2020.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0000033-15.2020.8.18.0033 - Apelação Criminal

Origem: Piripiri / 1ª Vara

Apelante: AILTON ARAÚJO BEZERRA 

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

EMENTA 

 

PROCESSUAL PENAL. - APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. - SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. - IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL E ANEXO FOTOGRÁFICO DANDO CONTA DO ARROMBAMENTO. ALÉM DO MAIS, PROVA TESTEMUNHAL QUE ESCLARECE A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. - DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O acordo de não persecução penal não se aplica a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/19 (23/01/2020), cuja denúncia já tenha sido recebida, como no caso em espécie.

2. In casu, aportou aos autos o laudo pericial (Núm. 3712517 – Pág. 21) atestando o arrombamento do local. Além disso, o anexo fotográfico juntado e a prova testemunhal colhida dão conta de que houve, de fato, o arrombamento do muro da vítima.

3. Da mesma maneira, estando comprovado que o delito fora cometido durante o repouso noturno (por volta de 01h00min), apresenta-se correta a incidência da respectiva causa, razão pela qual não há como acolher a tese defensiva.

4. Recurso conhecido e improvido.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por AILTON ARAÚJO BEZERRA, assistido pela d. Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença (Núm. 3712518 – Págs. 52/54) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o condenou nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4°, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal; substituída, posteriormente, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Nas razões recursais (Núm. 3712520 – Págs. 13/22), o Defensor pleiteia a preliminar de nulidade do processo diante da ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal. Prosseguindo, busca no mérito o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, argumentando que inexistiu a juntada de laudo pericial válido comprovando a efetiva ruptura do obstáculo, prova esta que não pode ser suprida pelas testemunhas e; a retirada da causa de aumento de pena referente ao furto praticado no período noturno.

Juntadas as contrarrazões (Núm. 3712520 – Págs. 24/29), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Núm. 4631038 – Págs. 01/07).

É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por AILTON ARAÚJO BEZERRA, assistido pela d. Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença (Núm. 3712518 – Págs. 52/54) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o condenou nas sanções do artigo 155, §1º e § 4°, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal; substituída, posteriormente, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

PRELIMINAR

Preliminarmente, o Defensor pleiteia a preliminar de nulidade do processo diante da ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Sem razão.

Como é cediço, o acordo de não persecução penal é um instituto despenalizador aplicado na fase pré-processual, cabível em ações penais em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que não tenha sido recebida a denúncia.

In casu, verifica-se que a exordial acusatória fora recebida em 22 de janeiro de 2020 (Núm. 3712518 – Pág. 08), ou seja, um dia antes de se efetivar a aplicação da referida lei, razão pela qual, resta desobrigado o Parquet do oferecimento do acordo de persecução penal.

Em outras palavras, o acordo de não persecução penal não se aplica a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/19 (23/01/2020), cuja denúncia já tenha sido recebida, como no caso em espécie.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

MÉRITO

De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

Busca a Defesa, no mérito, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, argumentando que inexistiu a juntada de laudo pericial válido comprovando a efetiva ruptura do obstáculo, prova esta que não pode ser suprida pelas testemunhas e; a retirada da causa de aumento de pena referente ao furto praticado no período noturno.

O apelo, contudo, não merece acolhida.

Na espécie, aportou aos autos o laudo pericial (Núm. 3712517 – Pág. 21) atestando o arrombamento do local. Além disso, o anexo fotográfico juntado e a prova testemunhal colhida dão conta de que houve, de fato, o arrombamento do muro da vítima.

Ressalte-se, ainda, que este Tribunal têm decidido que para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo é prescindível a realização da prova pericial direta, desde que existam nos autos outros elementos de prova material que sejam capazes de demonstrar o rompimento do obstáculo.

Assim sendo, no caso concreto, não há dúvidas de que o furto ocorreu mediante arrombamento, conforme narrado na denúncia, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.

Da mesma maneira, estando comprovado que o delito fora cometido durante o repouso noturno (por volta de 01h00min), apresenta-se correta a incidência da respectiva causa de aumento, razão pela qual não há como acolher a tese defensiva.

Como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça, “(...) analisando os autos, ao final da instrução processual, o MM. Juiz verificou que o fato imputado ao acusado ocorreu no período do repouso noturno. A vítima e as testemunhas quando ouvidas em juízo, informaram que o crime ocorreu de madrugada e o denunciado foi preso por volta das 01h 00, conforme descrito na denúncia.” (Núm. 4631038 – Pág. 04).

Dito isso, impossível a modificação da decisão combatida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0000033-15.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

AILTON ARAUJO BEZERRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/07/2022