TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013823-10.2016.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. ART. 1.022, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. O acórdão embargado analisou detidamente os argumentos do recurso ofertado pelo embargante, não havendo que se falar em erro material no julgado. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de novos Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (protocolo nº 100014910646150) contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração julgados por este colegiado em sessão do dia 03 dezembro 2020 (Evento nº 166).
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado merece reforma, pois, o decisum colegiado foi de encontro ao decidido pelo STJ e STF, pois aplicou a taxa Selic, além de outros índices que não poderiam ser cumulados, incorrendo assim em erro material no caso.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o erro material, de modo que seja modificado o v. acórdão, em suma, para não aplicar a taxa Selic a demanda em apreço, por não ser este o índice utilizado pela Fazenda Pública Municipal nas suas cobranças tributárias.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões (protocolo nº 100014910654410), nas quais, refuta os argumentos apresentados pelo embargante, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa processual prevista no art. 1.026, §2° do CPC.
É o relatório.
Passo ao voto.
De início friso que os presentes autos foram redistribuídos a este julgador por força da decisão de Evento nº 195. Assim, analisando os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, vejo que o mesmo atende aos comandos legais, motivo pelo qual, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Neste senda, é certo que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Ocorre que no presente recurso não resta comprovado qualquer um dos vícios previstos. In casu, o embargante apresenta novos aclaratórios com as mesmas fundamentações já apresentadas e anteriormente combatidas, defendendo erro material no julgado. Contudo, o acórdão embargado analisou detidamente os argumentos do recurso ofertado pelo embargante, não havendo que se falar em erro material no julgado.
O que pretende o recorrente, na verdade, é rediscutir matéria já apreciada no julgado, motivo pelo qual, as razões dos embargos não merecem prosperar.
Logo, não constituindo meio processual adequado para a reforma do decisum, não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Neste sentido se manifesta a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistentes as omissões apontadas pelo embargante, dado que as questões já foram devidamente tratadas nas decisões anteriores. 2. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 3. Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005334-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002733-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020)
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1- Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios, resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 2- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir, pela terceira vez, a discussão da matéria, impedindo, injustificadamente, o término do processo. 3- Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que a reiteração de embargos protelatórios implicará a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, corrigido desde a data da distribuição, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC/73. 4- Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006456-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2020)
Por fim, não vislumbro nos presentes aclaratórios intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade requerida pela parte embargada. Todavia, oportuno alertar o embargante que a reiteração de novo recurso para este colegiado, será considerado como manifestamente protelatório, fato que acarretará aplicação de penalidade prevista na legislação.
Forte nesses argumentos CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/04/2022
0013823-10.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJACOB VEICULOS MOTORES LTDA
Publicação05/04/2022