TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005493-55.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRA DE LIMA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO
APELADO: BRUNO QUEIROZ DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EXECUÇÃO – AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR – IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0005493-55.2017.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo apelante, contra BRUNO QUEIROZ DE ARAÚJO COSTA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante, pretende a execução de título extrajudicial contra o apelado, haja vista que o mesmo é inadimplente em contrato de Cédula Rural hipotecaria, com débito total atualizado em vinte e cinco mil reais quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos (R$ 25.514,33).
O d. Magistrado determinou a citação do executado, contudo o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a citação noticiando que o executado é falecido, citando seu acidente como sendo do GRURO SALVE RAINHA.
Por sentença, o d. Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, consubstanciado na ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que quando do ajuizamento da ação o réu já havia falecido.
Inconformado o autor apresentou Embargos de Declaração, que fora julgado improvido pelo d. Magistrado a quo.
Posteriormente, o autor apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que quando o oficial de justiça certificou conhecimento público de que o executado veio a falecer, o recorrente peticionou aos autos requerendo a juntada da certidão de óbito do executado aos autos, bem como que fossem oficiados os cartórios de registro civil de Teresina ou que fosse concedido o prazo de sessenta (60) dias para que o exequente providenciasse a juntada de informações referentes ao pai do executado para que, conforme o caso, fosse providenciada a substituição processual do devedor por seu espólio mediante a designação de administrador provisório.
Aduz que sem que os pedidos do recorrente fossem analisados o d. Magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, extinguindo o processo, por entender que a parte executada não possui legitimidade passiva para figurar no feito.
Afirma que só teve conhecimento do óbito através de certidão de oficial de justiça e que não tendo ocorrido a triangularização da relação processual cuida-se de hipótese de emenda da inicial e não extinção por ilegitimidade passiva conforme jurisprudência mencionada.
Ao final reque o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença vergastada, dando-se prosseguimento à Ação de Execução no juízo originário.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Na hipótese, verificou-se que o falecimento do réu ocorreu em 26 de junho de 2016, ou seja, antes da propositura da demanda (março/2017).
Conforme destacou o d. Magistrado a quo, tal circunstância revela falta de pressuposto processual de existência e a impossibilidade de efetivar a substituição processual.
De fato, o apelado faleceu muito antes do ajuizamento da demanda. Ante tal, cumpre ressaltar que, a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade de ser parte.
Isso porque, a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação perde a capacidade de ser parte, pois lhe falta aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, restando pois inconteste a ausência de pressuposto processual subjetivo.
Assim, tendo a ação sido proposta em face de pessoa já falecida, ainda que de boa-fé, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, visto que a morte extingue a personalidade jurídica, estando ausente, portanto, um pressuposto processual.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA -SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE -EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva. [...] - Recurso não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0559.09.005477-1/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da sumula em 16/12/2014)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. CAPACIDADE DE SER PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. 1. Nos termos do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Assim, a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação perde a capacidade de ser parte, pois lhe falta aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, razão pela qual, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida a ser aplicada. 2. A substituição processual só é cabível quando a morte da parte ocorrer no curso do processo, passível, neste caso, de regularização processual. 3. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF - APC: 20100710122254, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/02/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2015 . Pág.: 95)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Se a demanda foi ajuizada contra pessoa já falecida, falta pressuposto processual de existência, devendo o feito sem extinto sem resolução do mérito. 02. Não se faz possível, em tal circunstância, proceder à substituição processual prevista no artigo 110 do NCPC, tendo em vista que esta pressupõe ação já em andamento, tanto que o artigo 313 prevê a hipótese de suspensão do feito para regularização. 03. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-MS - AC: 08061003220178120001 MS 0806100-32.2017.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018).
Por fim, há que se pontuar que, não há falar em substituição processual, pois esta se aplica apenas às partes do processo, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no pólo ativo ou passivo da ação, cujo falecimento, pois, tenha ocorrido durante o curso do processo.
Na hipótese, tendo ocorrido o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, não é o caso de substituição processual, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a ação foi proposta contra ente sem personalidade jurídica ou, como dito, capacidade de ser parte.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/02/2022
0005493-55.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBRUNO QUEIROZ DE ARAUJO COSTA
Publicação10/02/2022